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ação civil publica - Repórter Brasil

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOPROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃOPROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE ARARAQUARARecurso não provido.”Insista-se que, no caso ora em tela, as razões elencadas peloTRT15 nesses julgados mostram-se duplamente pertinentes, pois se está a falar emtrabalho no corte da cana, que é sempre penoso, em condições ainda maisdesumanas, eis que sob calor intenso, normalmente aliado à baixa umidade do ar.Nessas condições, a manutenção da forma de pagamento por produção mostra-se nãoapenas descabida, mas verdadeiramente mortal.De fato, não haverá como, em sendo mantido o perniciososistema de pagamento, resguardar a saúde e a vida dos trabalhadores, pois estes nãosuportarão as suspensões e interrupções exigidas, nos períodos de pico de calor. Paraeles, tais suspensões e interrupções significarão perda salarial, e farão de tudo paraevitá-la.É o que reconhece, aliás, a própria demandada, em seu parecerde fls. 81/87: “o estabelecimento de pausas longas ou de regulações de implantaçãodifícil como o impedimento do trabalho em certas horas do dia pode trazer comoconsequência a piora das condições de trabalho, e não a melhora delas. Talconsequência é possível porque o trabalhador tendo que cumprir as pausas maislongas tenderá a diminuir as pausas curtas e curtíssimas para manter a suaprodutividade, tornando mais provável o desenvolvimento da fadiga”.Extraordinária a ousadia da empresa em sustentar tal ponto devista, quando é ela própria quem determina tal situação: é porque ela utiliza o sistemade produção que os trabalhadores sentem-se obrigados a manter elevadaprodutividade e a não realizar pausas, mesmo sob calor inclemente. A hipocrisia, aqui,atinge patamares inusitados.90

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