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ação civil publica - Repórter Brasil

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOPROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃOPROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE ARARAQUARAcondão a malferi-lo injustamente, eis que o dano é semprepresumido.(Grifei - em RO n° 00609.2008.022.23.00-6, TRT23, 1ª T., j.17/02/09)Por todos os fundamentos fáticos e jurídicos lançados, tem-se pornecessária a condenação da reclamada à obrigação de reparar os danos coletivoscausados, a fim de que a agressão aos valores sociais e comunitários (incluindo orespeito à saúde e à vida dos trabalhadores, a não geração de dano a outrem, a nãosupressão de direitos como prática habitual, entre outros), em torno dos quais seorganizam as relações trabalhistas, não passe em branco, já que isso constituiriaestímulo a novas ofensas, e encorajamento a que outros empregadores façam omesmo.Há de ser levada em consideração, também, a grande capacidadeeconômica da demandada, cujo capital social é superior a setenta milhões de reais, demodo que a condenação há de ser em montante que não torne proveitosa ourecompensadora a persistência dos atos ilegais e a consolidação da vantagem ilícitaaté aqui auferida (ocorrida pela supressão do adicional devido).8) DOS PEDIDOS:Ante o exposto, requer o Ministério Público do Trabalho acondenação da ré às seguintes obrigações:96

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