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ação civil publica - Repórter Brasil

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOPROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃOPROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE ARARAQUARAinsalubridade ao autor.Mantenho.A Reclamada entende indevido o pagamento de adicional deinsalubridade, pois a exposição a raios solares decorrente daatividade a céu aberto não está prevista na NR n.º 15/MTE. Emconsequência, requer a exclusão do pagamento dos honoráriospericiais, nos termos do artigo 790-B da CLT. Indica desrespeitoao artigo 5º, II, da CF/88, 190 e 195 da CLT; atrito à OJ-SDI-1 n.º173 do TST; e divergência jurisprudencial.A Instância de origem consignou que o laudo pericial demonstroua existência de condições de trabalho que ensejariaminsalubridade, enquadrada no anexo 3 da NR-15 do Ministério doTrabalho. Assinalou, ainda, que a insalubridade verificada não dizrespeito exclusivamente à exposição aos raios solares. Diante docontexto fático estabelecido, entendimento diverso exigiria oreexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula n.º126 do TST.Não há como divisar as violações apontadas, tampoucocontrariedade à OJ-SDI-1 n.º 173 do TST. Os julgadoscolacionados não abordam as mesmas premissas fáticas doacórdão regional. Incide a Súmula n.º 296, I, do TST.Por fim, mantida a condenação da Reclamada ao adicional deinsalubridade, incumbe-lhe o pagamento dos honorários periciais.52

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