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ação civil publica - Repórter Brasil

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOPROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃOPROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE ARARAQUARAPelo exposto, não conheço do Recurso.”* No RR-123300-59.2008.5.09.0093, Rel. Min. Lelio BentesCorrêa, j. 24/08/2011:“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORTADOR DE CANA-DE-ACÚCAR. EXPOSIÇÃO AO CALOR. Na hipótese, a condiçãoinsalubre a que estava submetido o empregado - excesso decalor - encontra-se devidamente prevista nas normasregulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR 15 Anexo 3).Assim, não procede a alegação de contrariedade aoentendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º173 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, visto que oadicional de insalubridade foi deferido com base no excessivocalor,e não em face da exposição a raios solares. Frise-se que aconclusão do laudo pericial, no sentido de que o IBUTG medidono local de trabalho chegou a 31,2°C, sendo que o máximopermitido é 25°C, respalda o entendimento sufragado pela Cortede origem. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Deoutro lado, não se prestam à demonstração de dissensojurisprudencial, nos termos do artigo 896, “a”, da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, arestos provenientes de Turmas desteTribunal Superior. De igual modo, resultam inservíveis arestosinespecíficos, consoante disposto na Súmula n.º 296, I, doTribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista nãoconhecido.”* No RR-91600-16.2008.5.09.0562, Rel. Min. José Roberto Freire53

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