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ação civil publica - Repórter Brasil

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOPROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃOPROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE ARARAQUARAexistência tem passado, até então, despercebida por quantostenham se debruçado sobre o tema do dano moral coletivo, masque lhe é de fundamental importância.Trata-se do parágrafo único do art. 1º, assim posto:Art. 1º (...)Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicosprotegidos por esta lei".("Dano moral coletivo", 2. ed.,São Paulo: LTr, 2007., pp. 141/142.)Veja-se que a coletividade é formada pela união de indivíduos,cada qual detentor de bens juridicamente protegidos, daí serrazoável que ela de igual modo se aproprie de interessessalvaguardados pelo ordenamento jurídico.Ocorre que o enfoque da responsabilidade <strong>civil</strong> é alterado caso setrate da lesão a interesses de pessoas físicas ou jurídicas ouàqueles imanentes à coletividade, denominados valorescoletivos.Diferentemente, portanto, da lesão à esfera extrapatrimonial doindivíduo, onde se cogita da violação aos direitos dapersonalidade, tais como a dignidade, honra, imagem, o danomoral coletivo infringe interesses da "massa" de pessoasabstratamente consideradas.94

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