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ação civil publica - Repórter Brasil

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOPROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃOPROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE ARARAQUARAAtividade Econômica (art. 170) e da Ordem Social (art.193). E,por óbvio, o pagamento, apenas, do percentual de horas extrasrepresenta maior dano ao trabalhador, na medida em que,sequer, remunera a específica atividade que tem maiorsofrimento e desgaste, os quais, aliás, não devem ter preço, sejapara uma, seja para outra das partes contratantes.Cabe relatar, ainda, que o Ministério do Trabalho, visandoestabelecer parâmetros para a adaptação das condições detrabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores,editou a NR 17.A norma regulamentadora, ao tratar de atividades que exigemsobrecarga muscular, prevê que o empregador tem a obrigaçãode observar a saúde dos trabalhadores ao estabelecer aremuneração e vantagens de qualquer espécie:17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estáticaou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores einferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve serobservado o seguinte:para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espéciedeve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dostrabalhadores;Ao tratar de atividades que exigem esforço físico, a norma aplicaseao trabalho dos cortadores de cana, que realizam, todos osdias, milhares de movimentos com os braços, pernas e coluna.87

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