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ação civil publica - Repórter Brasil

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOPROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃOPROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE ARARAQUARAVia de regra, aliás, tais trabalhadores sabem perfeitamente bemque, trabalhando sob tais condições extremas, estão comprometendo sua saúde.Muitos tem o sonho de não precisar voltar a trabalhar na colheita de cana. Entretanto, àsemelhança dos fumantes, o conhecimento dos malefícios à saúde, e inclusive do riscode morte, não é o bastante para dissuadi-los de insistir na mesma conduta. Anecessidade de assegurar a sobrevivência própria e de seus familiares, e quem sabeconseguir um dinheirinho a mais, para satisfazer algum sonho de consumo, fala maisalto.Diante desse quadro, a supressão da forma de pagamento porprodução mostra-se medida de rigor, sem a qual qualquer outra providência, destinadaa evitar prejuízos à saúde pelo labor sob condições insuportáveis, não terá eficácia.7) DO DANO MORAL COLETIVO:Compreende-se no presente caso indispensável, para aadequada punição do que já foi cometido e eficaz inibição da reiteração dos ilícitosainda perpetrados, a condenação da reclamada à obrigação de reparar os danoscausados aos trabalhadores coletivamente considerados, e a toda sociedade.Sobre o tema - reparação devida pela agressão aos valoresjustrabalhistas caros à sociedade -, discorreu, em voto magnífico, o DesembargadorRoberto Benatar, do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região:“É cediço que a indenização por dano moral coletivo repousa na91

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