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ação civil publica - Repórter Brasil

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOPROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃOPROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE ARARAQUARAprimeiro deixou de colher.Conclui-se, portanto, que o trabalho em horas extras no âmbitorural afasta a idéia de que quanto mais se trabalha, mais seganha, ao menos no que se refere ao empregado. As horasextras não trazem qualquer vantagem ao empregado, apenas aoempregador.Raciocínio diverso parece conspirar contra o art. 7º daConstituição Federal de 1988:XII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diáriase quarenta e quatro semanais, facultada a compensação dehorários e a redução da jornada, mediante acordo ou convençãocoletiva de trabalho;(...)XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,em cinqüenta por cento à do normal;À exceção da compensação de horários, a Carta Magna permiteque as horas extras somente ocorram quando houver serviçoextraordinário (inciso XVI), isto é, em casos excepcionais,esporádicos.Diante de todo o exposto, o trabalho habitual em sobrejornada,mormente no âmbito rural, contraria não só o art. 7º, XIII e XVI daCarta Magna, como também os fundamentos do EstadoDemocrático de direito (dignidade da pessoa humana, valoressociais do trabalho e da livre iniciativa) e os princípios gerais da86

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