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o costumeiro de pombeiro - Repositório Aberto da Universidade do ...

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monástica beneditina, esforçan<strong>do</strong>-se por mantê-la o mais possível, corrigin<strong>do</strong><br />

asperamente os faltores.<br />

Frei Leão <strong>de</strong> S. Thomaz diz-nos que a disciplina no mosteiro <strong>de</strong><br />

Pombeiro era observa<strong>da</strong> com gran<strong>de</strong> rigor e até as faltas mais leves eram<br />

castiga<strong>da</strong>s. Segun<strong>do</strong> este autor, to<strong>do</strong>s os dias, excepto <strong>do</strong>mingos e dia <strong>de</strong><br />

To<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Santos, reunia-se, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> Prima, o capítulo <strong>de</strong> culpas «on<strong>de</strong> se<br />

advertião e clamavão os <strong>de</strong>feitos ordinários que os monges cometiam», e<br />

592<br />

conforme o tipo <strong>de</strong> culpa recebiam a penitência a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> .<br />

Apesar <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a legislação em contrário, infelizmente sabe-se bem a<br />

<strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ção, tanto a nível espiritual, como a nível moral e material, que se<br />

instalou na generali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s mosteiros beneditinos, sobretu<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong><br />

século XIV.<br />

Tratam também <strong>da</strong> questão <strong>do</strong> código penal, fazen<strong>do</strong> sempre a<br />

distinção entre faltas graves e faltas leves, as Constituições <strong>de</strong> Faría 593 , os<br />

Decreta LanfrancF 94 , as Constituições <strong>de</strong> Hirsau 595 , entre outros.<br />

3.4.12. Outros aspectos <strong>do</strong> quotidiano <strong>do</strong>s monges<br />

3.4.12.1. O vestuário<br />

É uma vez mais pela Regra <strong>de</strong> S. Bento que se orientam os monges<br />

quanto ao vestuário. Segun<strong>do</strong> esta mesma regra, para os monges <strong>da</strong>s<br />

596<br />

regiões <strong>de</strong> temperatura mediana são suficientes uma cogula e uma<br />

túnica 597 para ca<strong>da</strong> um, a cogula felpu<strong>da</strong> no Inverno, fina ou mais usa<strong>da</strong> no<br />

Verão, e um escapulário 598 para o trabalho; para os pés meias e calça<strong>do</strong>.<br />

592 S THOMAZ Frei Leão <strong>de</strong> - Benedictina Lusitana, t. II, cap. X, § III. pp.61-62.<br />

593 Consuetudines Farfenses, lib. II, XIV, XV in ALBERS, Bruno - Consuetudines monasticae. vol. I.<br />

594<br />

Decreta Lanjranci, caps. 99-101 in Corpus consuetudinum monasticarum. t. III. pp.81-85; Decreta<br />

Lanfranci. cap. XVI, in PL. t. CL. col.497-500.<br />

595<br />

Consuetudines Hirsaugienses, lib. I, LVII. lib. II, cap. IV-VIII m PL. t. CL. col. 987-988. 1042-<br />

***JÀ cogula era uma veste exterior, espécie <strong>de</strong> manto muito amplo com gran<strong>de</strong> capuz (cucullus)». A<br />

Regra <strong>de</strong> S. Bento. 2' ed., Singeverga. 1992. p. 158.<br />

597 «A túnica era uma veste compri<strong>da</strong>, ampla e com mangas». .4 Regra <strong>de</strong> S. Bento, i ea.<br />

^O^Spul^cnie na<strong>da</strong> ou muito pouco tem <strong>de</strong> comum com o que hoje <strong>de</strong>signamos por este<br />

nome. era uma espécie <strong>de</strong> faixa, que enrola<strong>da</strong> em volta <strong>do</strong> pescoço, se vinha a cruzar no peito e nas<br />

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