mães desdobráveis - Departamento de História - Universidade ...
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Pública e elaborados programas voltados especialmente para <strong>mães</strong> e filhos, com a divulgação<br />
<strong>de</strong> inúmeras campanhas.<br />
“Se observarmos o texto constitucional <strong>de</strong> 1934 vê-se ali a incorporação não só das garantias <strong>de</strong> direitos<br />
e proteção às trabalhadoras, como a licença maternida<strong>de</strong> remunerada, mas também a orientação <strong>de</strong> que<br />
os serviços <strong>de</strong> proteção à maternida<strong>de</strong> e à infância, ao lar e ao trabalho fossem, <strong>de</strong> preferência,<br />
orientados e fiscalizados pelas mulheres habilitadas, conforme o Parágrafo 3 do Artigo 121. Esta<br />
orientação jamais foi regulamentada [...], cabendo às mulheres habilitadas as funções secundárias e <strong>de</strong><br />
atendimento público. Nesse sentido, as idéias <strong>de</strong>fendias pelas feministas brasileiras ficaram restritas ao<br />
papel, não conseguindo estabelecer alianças políticas que garantissem a sua participação na estrutura do<br />
po<strong>de</strong>r, como acontecer com suas colegas estaduni<strong>de</strong>nses” 88 .<br />
O Estado Novo (1937-1945) foi um marco na exaltação da tarefa patriótica que as<br />
<strong>mães</strong> <strong>de</strong>veriam exercer. Além <strong>de</strong> leis que institucionalizavam o maternalismo, surgem órgãos<br />
públicos diferenciados e instituições benemerentes visando principalmente aten<strong>de</strong>r as <strong>mães</strong><br />
mais pobres juntamente com seus filhos. Mesmo com algumas mudanças administrativas<br />
nesse novo período “as intenções do governo Vargas em proteger a maternida<strong>de</strong> e a infância<br />
não foram esquecidas, pelo contrário, durante os Estado Novo ganharam forças as idéias<br />
eugenistas articuladas por discursos médicos e políticos em <strong>de</strong>fesa do casamento, da família e<br />
do aumento da população” 89 . Em 1940, com o estabelecimento do Decreto-lei 2024, é criado<br />
o <strong>Departamento</strong> Nacional da Criança, órgão responsável por elaborar e implementar políticas<br />
públicas maternalistas e para a infância até 1970. A partir <strong>de</strong> então, estavam estruturadas<br />
orientações básicas para as políticas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> materno-infantil e <strong>de</strong> assistência social às <strong>mães</strong><br />
e às crianças pobres, mantendo e ampliando os serviços <strong>de</strong> proteção à maternida<strong>de</strong> e à<br />
infância.<br />
Após o Estado Novo as políticas públicas para a maternida<strong>de</strong> continuaram em vigência<br />
com o <strong>Departamento</strong> Nacional da Criança ou foram ampliadas. Entretanto, é importante<br />
<strong>de</strong>stacar sua contínua limitação, <strong>de</strong>ixando gran<strong>de</strong> parte da população fora <strong>de</strong> seu alcance –<br />
principalmente no que refere à saú<strong>de</strong>. Não ocorreram mudanças muito expressivas durante os<br />
anos posteriores, a não ser durante o governo <strong>de</strong> Castello Branco (1964-67), com a inclusão<br />
das trabalhadoras rurais na assistência à saú<strong>de</strong> e previdência social. Assim, sobre o<br />
maternalismo no Brasil, po<strong>de</strong>mos concluir que “as <strong>mães</strong> pobres não eram consi<strong>de</strong>radas, por<br />
sua pobreza, más, ou seja, a ignorância e o erro podiam ser corrigidos pelos especialistas,<br />
contanto que eles tivessem acesso às mulheres e seus filhos [...]”, ou seja, “a questão da<br />
maternida<strong>de</strong> no Brasil partiu <strong>de</strong> uma visão instrumental da mãe, como sendo o meio ou a<br />
88 MARTINS , op. cit., p. 55.<br />
89 I<strong>de</strong>m, p. 56.<br />
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