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ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO* - Ministério Público - RS

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eram importantes, respeitadas, enfim, absolutamente tudo o que fosse possível<br />

saber desses constituintes. Fizemos um trabalho de convencimento de fora<br />

para dentro, primeiro com as pessoas que tinham influência sobre o<br />

constituinte, pedindo para que essa pessoa conversasse com ele, e aí, alguém<br />

do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do seu Estado, que ele respeitava, também entrava no<br />

jogo. Com isso fomos fazendo um verdadeiro placar interno, de quem era<br />

contra, de quem era a favor; tínhamos uma visão muito clara disso.<br />

As idéias sobre o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> ganharam uma tal força dentro da<br />

Constituinte que a “Carta de Curitiba” ficou ultrapassada logo no começo.<br />

Aquilo que para nós, há dois anos atrás era um sonho, se tornou rapidamente<br />

um sonho ultrapassado, se compararmos o texto da “Carta de Curitiba” com os<br />

diversos textos que se seguiram – foram sete ou oito textos da Comissão e<br />

Subcomissão da Constituinte. A “Carta de Curitiba” era da Idade Média, era<br />

coisa velha, tão evoluído que foi o texto final da Constituição.<br />

Essa evolução nasceu graças a uma discussão permanente que fazíamos,<br />

captando idéias, tendo idéias, mas buscando entender aquilo que circulava<br />

pelos corredores do Congresso e, em especial, as deficiências do regime<br />

democrático que se pretendia construir decorrentes de um sistema que<br />

inicialmente se pretendia parlamentarista e depois mudado para o<br />

presidencialismo. Essa foi uma brecha importante que divisamos, pois essa<br />

metamorfose ocorreu no meio do caminho. Mas, de qualquer maneira, sempre<br />

que detectávamos um ponto fraco no estudo do mecanismo democrático que se<br />

desenhava, quando sentíamos uma deficiência, encontrávamos uma maneira<br />

de colocar o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> no meio.<br />

Aquele rol de atribuições institucionais que estão na Constituição, são,<br />

vamos dizer assim, o preenchimento de lacunas nos sistemas de controle<br />

dentro do Estado democrático que se procurava criar. Se você, por exemplo, for<br />

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