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ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO* - Ministério Público - RS

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tinha a sua origem ligada à defesa dos interesses do Estado, então<br />

personificado no Rei Absoluto. Com efeito, uma ordenança de Felipe, o Belo,<br />

organizou o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> que é o parente distante do atual. Então, o<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> havia nascido para defender os interesses do Monarca, mas<br />

ao longo de uma lenta evolução foi cada vez mais assumindo funções em defesa<br />

dos interesses da sociedade e abandonando a defesa dos interesses do Estado.<br />

E o que queríamos com a Constituinte era dar esse salto histórico de uma vez<br />

por todas, completar esse ciclo, cortando o cordão umbilical que ainda, em<br />

certas situações, unia o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> à defesa do interesse estatal; essa<br />

era a idéia. A defesa dos interesses da sociedade era o primeiro grande ponto de<br />

apoio de nossa ideologia.<br />

O segundo ponto de apoio era de que nenhuma atribuição na área cível<br />

fosse exclusiva do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>. Por isso lutamos, por exemplo, para que a<br />

representação de inconstitucionalidade, que até então era exclusiva do<br />

Procurador-Geral da República, fosse permitida a outras pessoas e entidades.<br />

Não queríamos que nenhuma atribuição cível fosse exclusiva do <strong>Ministério</strong><br />

<strong>Público</strong>, mas que todas fossem concorrentes, isto é, que alguém também as<br />

pudesse ter. Por quê? Porque achávamos que a atividade permanente do<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, a razão efetiva de ser do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, era sua atuação<br />

na área criminal – e daí a importância de termos colocado no artigo quinto<br />

aquela norma permanente de exclusividade de exercício da ação penal publica<br />

pelo <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>. Por quê? Porque entendíamos que quanto menos o<br />

Estado Brasileiro precisasse da tutela de um organismo de Estado, externo a<br />

ele próprio, melhor estaria o País, a Nação, a Sociedade. O mecanismo de<br />

controle estatal deve funcionar por si mesmo, sem a necessidade de órgãos que<br />

não pertencem aos Poderes de Estado interfiram. O ideal é que o mecanismo<br />

democrático funcione por si mesmo, que os ramos do Poder e suas instituições<br />

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