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ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO* - Ministério Público - RS

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E, como já disse, em nome da sociedade é que devemos agir; a execução,<br />

a cobrança do dinheiro deve ficar por conta do Estado, sob a vigilância<br />

Institucional.<br />

Outro dia ouvi um discurso do nosso Corregedor-Geral, que anunciava,<br />

como exemplo do grande trabalho dos promotores o fato de haver cerca de vinte<br />

mil inquéritos civis em andamento. Pois eu acho que esse número demonstra<br />

uma perda de energia incrível com coisas sem importância – ou, então temos<br />

que concordar que o Brasil não tem a menor viabilidade...<br />

MEMORIAL: Pois é, a esse propósito eu gostaria até de encaixar uma<br />

pergunta, por que o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> avançou no controle externo de algumas<br />

instituições, acho que o exemplo mais marcante é o controle externo da<br />

atividade policial.<br />

ENTREVISTADO: E, infelizmente, abdicou de buscar outras coisas.<br />

MEMORIAL: E o controle externo do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, chegou a se<br />

debater em algum momento isso na Constituinte?<br />

ENTREVISTADO: Chegou. O problema surgiu com a idéia de um controle<br />

externo da Magistratura, que feito pelo então chamado “Conselhão”. E, por<br />

tabela, o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> entrava nessa fiscalização.<br />

Mas a idéia era muito “tosca”, que não se sustentava, seja pela forma de<br />

sua constituição, seja pelas suas funções, que interferiam na atividade<br />

jurisdicional, que advém da soberania nacional. À idéia contrapusemos o velho<br />

dilema: e quem fiscaliza o fiscal? Dizíamos que o “Conselhão” recriava o mito do<br />

moto-contínuo, porque você teria que pôr alguém para fiscalizar o “Conselhão”.<br />

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