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boletim tr/es 2010.241 - Justiça Federal

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deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 517 do CPC).<br />

Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários<br />

advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.<br />

19 - 2008.50.50.002583-1/01 NILSON FRAGA (ADVOGADO: GERALDOI BENICIO, PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN.) x<br />

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. INFORMAÇÃO DE USO DE EPI<br />

EFICAZ.<br />

A sentença afastou enquadramento de atividade <strong>es</strong>pecial no período de 25/09/2002 a 22/01/2007, porque o ruído no<br />

ambiente de <strong>tr</strong>abalho, 88,4 dB(A), era inferior ao limite de tolerância, 90 dB(A). Conseqüentemente, a sentença julgou<br />

improcedente o pedido de condenação do INSS a conceder aposentadoria <strong>es</strong>pecial. O autor interpôs recurso alegando que,<br />

a partir de 19/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido para 85 dB(A). Com o reconhecimento de tempo de serviço<br />

<strong>es</strong>pecial n<strong>es</strong>se período, o recorrente teria completado 25 anos de atividade <strong>es</strong>pecial, fazendo jus à aposentadoria <strong>es</strong>pecial.<br />

O limite de tolerância ao ruído foi m<strong>es</strong>mo reduzido para 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme Decreto nº 4.882/2003,<br />

que alterou o Decreto nº 3.048/99. O nível equivalente de ruído no ambiente de <strong>tr</strong>abalho ul<strong>tr</strong>apassava, portanto, o limite de<br />

tolerância, caracterizando insalubridade. Não obstante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário at<strong>es</strong>ta que havia uso de EPI<br />

eficaz (fl. 31).<br />

Se o equipamento de proteção individual eficaz neu<strong>tr</strong>aliza os efeitos nocivos do ruído, é irrazoável o enquadramento de<br />

atividade <strong>es</strong>pecial. “Ora, se, de acordo com as normas técnicas de segurança e medicina do <strong>tr</strong>abalho, o segurado, ao <strong>es</strong>tar<br />

utilizando o chamado “EPI”, <strong>es</strong>tava <strong>tr</strong>abalhando com o agente nocivo neu<strong>tr</strong>alizado, não lhe causando mal algum, não há<br />

como entender computável <strong>es</strong>te período para fins de aposentadoria diferenciada” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de<br />

Cas<strong>tr</strong>o; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 539). “A finalidade do<br />

benefício da aposentadoria <strong>es</strong>pecial é justamente impedir que o obreiro venha a ser acometido de uma patologia<br />

incapacitante, em decorrência de sua sujeição a agent<strong>es</strong> agr<strong>es</strong>sivos externos. Portanto, se a utilização efetiva dos<br />

equipamentos protetivos elimina a nocividade, não há porque privilegiar o <strong>tr</strong>abalhador, antecipando-lhe a aposentadoria”<br />

(LEITÃO, André Studart. Aposentadoria Especial: Dou<strong>tr</strong>ina e Jurisprudência. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 162-169).<br />

A partir de 3/12/1998, quando en<strong>tr</strong>ou em vigor a MP 1.729, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/98, tornou-se exigível<br />

constar do laudo técnico informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a<br />

intensidade do agente agr<strong>es</strong>sivo (nova redação dada ao art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91). A indicação de EPI eficaz permite<br />

pr<strong>es</strong>umir que os efeitos da pr<strong>es</strong>são sonora no ambiente de <strong>tr</strong>abalho foram reduzidos para intensidade adequada ao limite<br />

de tolerância.<br />

A Súmula 9 da TNU enuncia que “ainda que o EPI elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não<br />

d<strong>es</strong>caracteriza o tempo de serviço <strong>es</strong>pecial pr<strong>es</strong>tado”. En<strong>tr</strong>etanto, o enunciado sumular deve ser compreendido com<br />

aplicabilidade limitada no tempo, uma vez que os julgados que formaram a consolidação jurisprudencial não <strong>tr</strong>ataram da<br />

qu<strong>es</strong>tão com enfoque na Lei nº 9.732/98. N<strong>es</strong>se sentido é o entendimento da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina<br />

(Proc<strong>es</strong>sos 2008.72.65.000135-1, 2003.72.05.052889-7, 2006.72.95.010198-6).<br />

Afastado o enquadramento da atividade exercida no período de 25/09/2002 a 22/01/2007 no código 2.0.1 do Anexo IV do<br />

Decreto nº 2.172/97. o recorrente não tem direito à aposentadoria <strong>es</strong>pecial.<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiário<br />

da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.<br />

20 - 2008.50.52.000152-2/01 VALMIRA NASCIMENTO BARBOSA COIMBRA (ADVOGADO: JOSE OLIVEIRA DE SOUZA.)<br />

x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES<br />

GOMES.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO.<br />

A recorrente pretende a revisão da aposentadoria mediante exclusão do fator previdenciário. Alegou que, na data da<br />

publicação da lei que criou o fator previdenciário, já possuía direito adquirido à aposentadoria, pois havia completado 28<br />

anos e 5 m<strong>es</strong><strong>es</strong> de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição.<br />

A aposentadoria foi concedida com proventos integrais, com base em <strong>tr</strong>inta anos de con<strong>tr</strong>ibuição, computando-se tempo de<br />

con<strong>tr</strong>ibuição até 06/03/2006, já embutido aí o r<strong>es</strong>ultado da conversão de tempo <strong>es</strong>pecial em comum no período de<br />

01/11/1980 a 31/03/1995 (fl. 36). D<strong>es</strong>considerado o tempo de con<strong>tr</strong>ibuição posterior ao início da vigência da Lei nº 9.876/99,<br />

r<strong>es</strong>tam menos de 24 anos de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição, índice insuficiente para conc<strong>es</strong>são de aposentadoria por tempo de<br />

con<strong>tr</strong>ibuição, ainda que com proventos proporcionais.<br />

Recurso improvido. Sem condenação em honorários advocatícios.<br />

A C Ó R D Ã O

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