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boletim tr/es 2010.241 - Justiça Federal

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6. Recurso não provido. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o<br />

valor da condenação, bem como ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa<br />

(CPC – art. 17 VII). Sem custas (art. 4º. I, Lei 9.289/96).<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa que<br />

integra o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

62 - 2008.50.53.000609-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO<br />

LEAL DOS SANTOS.) x VITALINO DOS SANTOS (ADVOGADO: TAIS MARIA ZANONI.).<br />

EMENTA<br />

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ENUNCIADO<br />

Nº 8 DA TRU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS con<strong>tr</strong>a sentença que julgou procedente pedido de revisão de renda<br />

mensal inicial de benefício previdenciário. Sustenta o recorrente a decadência do direito à revisão da RMI, com fundamento<br />

no art. 103 da Lei 8213 / 91.<br />

2. A Turma Regional de Uniformização, em s<strong>es</strong>são realizada em 29.06.2009, apreciou a matéria em exame e editou o<br />

enunciado nº 8 de sua súmula, nos seguint<strong>es</strong> termos: Em 01.08.2007 operou-se a decadência das açõ<strong>es</strong> que visem à<br />

revisão de ato conc<strong>es</strong>sório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº<br />

1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedente: proc<strong>es</strong>so nº 2008.50.50.000808-0.<br />

3. No caso dos autos, a parte autora busca a revisão de RMI de benefício concedido em 27.12.1994 (fl. 10), mas só veio a<br />

ajuizar a pr<strong>es</strong>ente ação em 10.11.2008, configurando-se a decadência.<br />

4. Recurso do INSS provido. Improcedência do pedido, reconhecida a decadência do direito da parte autora à revisão do ato<br />

conc<strong>es</strong>sório de seu benefício previdenciário, extinguindo o proc<strong>es</strong>so na forma do art. 269 IV – CPC. Sem condenação em<br />

custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099 / 95).<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa que integra<br />

o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

63 - 2008.50.50.006468-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO<br />

LEAL DOS SANTOS.) x LOURIVAL ATAIDE COSTA (ADVOGADO: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO, ROGÉRIO<br />

KEIJÓK SPITZ.).<br />

EMENTA<br />

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ENUNCIADO<br />

Nº 8 DA TRU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.<br />

1. Recurso inominado interposto pelo INSS con<strong>tr</strong>a sentença que julgou procedente pedido de revisão de renda mensal<br />

inicial de benefício previdenciário. Sustenta o recorrente a decadência do direito à revisão da RMI, com fundamento no art.<br />

103 da Lei 8213 / 91.<br />

2. A Turma Regional de Uniformização, em s<strong>es</strong>são realizada em 29.06.2009, apreciou a matéria em exame e editou o<br />

enunciado nº 8 de sua súmula, nos seguint<strong>es</strong> termos: Em 01.08.2007 operou-se a decadência das açõ<strong>es</strong> que visem à<br />

revisão de ato conc<strong>es</strong>sório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº<br />

1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedente: proc<strong>es</strong>so nº 2008.50.50.000808-0.<br />

3. No caso dos autos, assiste razão ao recorrente. A parte autora busca a revisão de RMI de benefício concedido em<br />

15.11.1985, mas só veio a ajuizar a pr<strong>es</strong>ente ação em 04.11.2008, configurando-se a decadência.<br />

4. Recurso provido. Improcedência do pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099 /<br />

95).<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa que integra<br />

o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

64 - 2008.50.50.004334-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO<br />

LEAL DOS SANTOS.) x ADENILDA SOUZA RAMOS ALVES (ADVOGADO: TAIS MARIA ZANONI.).<br />

EMENTA<br />

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ENUNCIADO<br />

Nº 8 DA TRU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS con<strong>tr</strong>a sentença que julgou procedente pedido de revisão de renda<br />

mensal inicial de benefício previdenciário. Sustenta o recorrente a decadência do direito à revisão da RMI, com fundamento<br />

no art. 103 da Lei 8213 / 91.<br />

2. A Turma Regional de Uniformização, em s<strong>es</strong>são realizada em 29.06.2009, apreciou a matéria em exame e editou o<br />

enunciado nº 8 de sua súmula, nos seguint<strong>es</strong> termos: Em 01.08.2007 operou-se a decadência das açõ<strong>es</strong> que visem à<br />

revisão de ato conc<strong>es</strong>sório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº<br />

1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedente: proc<strong>es</strong>so nº 2008.50.50.000808-0.<br />

3. No caso dos autos, a parte autora busca a revisão de RMI de benefício concedido em 05.04.1994 (fl. 15), mas só veio a

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