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boletim tr/es 2010.241 - Justiça Federal

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FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DE CONTA VINCULADA. DOCUMENTO<br />

DISPENSÁVEL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO POR CTPS. DIREITO À OPÇÃO RETROATIVA.<br />

SENTENÇA REFORMADA<br />

Os ex<strong>tr</strong>atos das contas vinculadas não são documentos indispensáveis à propositura da ação, podendo sua ausência ser<br />

suprida por ou<strong>tr</strong>as provas. No pr<strong>es</strong>ente caso, o recorrente comprovou, com cópia da CTPS, ter feito a opção pelo FGTS em<br />

6/7/1974 com efeitos re<strong>tr</strong>oativos a 1º/1/1967. É isso o que basta para comprovar o fato constitutivo do direito.<br />

A Súmula 154 do Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong> assim dispõe: “Os optant<strong>es</strong> pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973,<br />

têm direito à taxa progr<strong>es</strong>siva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66”.<br />

Recurso provido.<br />

Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da<br />

Lei nº 9.099/95).<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar provimento ao recurso.<br />

27 - 2007.50.50.005931-9/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ERIKA SEIBEL PINTO.) x BENEDITO<br />

RODRIGUES TRANCOSO.<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO FEITA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.107/71. SENTENÇA REFORMADA<br />

A Lei nº 5.705, de 21.09.1971, extinguiu a capitalização dos juros de forma progr<strong>es</strong>siva, in<strong>tr</strong>oduzindo a taxa fixa de 3% ao<br />

ano. R<strong>es</strong>salvou, porém, o direito daquel<strong>es</strong> que houv<strong>es</strong>sem optado anteriormente pelo regime do FGTS e que, por<br />

conseguinte, tinham direito adquirido aos juros progr<strong>es</strong>sivos. Então, a princípio, somente tem direito adquirido aos juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos quem formalizou a opção pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, até 22 de setembro de 1971,<br />

direito <strong>es</strong>te que c<strong>es</strong>saria se o empregado mudasse de empr<strong>es</strong>a. O art. 13, § 3º, da Lei nº 8.036/90 reconhece <strong>es</strong>se direito.<br />

A Lei nº 5.958/73 dispôs no artigo 1º que aos empregados não optant<strong>es</strong> do regime instituído pela Lei nº 5.107/66 seria<br />

assegurado o direito de fazer a opção com efeitos re<strong>tr</strong>oativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão no emprego,<br />

se posterior àquela, d<strong>es</strong>de que houv<strong>es</strong>se concordância por parte do empregador. A referida lei en<strong>tr</strong>ou em vigor em<br />

10/12/1973. O direito à opção re<strong>tr</strong>oativa <strong>es</strong>tá pacificado na jurisprudência, conforme Súmula 154 do STJ.<br />

Portanto, tem direito aos juros progr<strong>es</strong>sivos tanto o <strong>tr</strong>abalhador que optou pelo regime do FGTS ant<strong>es</strong> de 22/09/1971<br />

quanto o que fez a opção após 10/12/1973 com efeitos expr<strong>es</strong>samente re<strong>tr</strong>oativos a data anterior a 22/09/1971.<br />

O recorrido não se ajusta a nenhuma das duas hipót<strong>es</strong><strong>es</strong>. Embora <strong>es</strong>tiv<strong>es</strong>se empregado na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a d<strong>es</strong>de<br />

08/07/1966, manif<strong>es</strong>tou a opção pelo regime do FGTS somente em 10/5/1972 (fl. 9). N<strong>es</strong>sa data, já <strong>es</strong>tava em vigor a Lei nº<br />

5.107/71, que abolira a taxa progr<strong>es</strong>siva de juros, mas ainda não <strong>es</strong>tava em vigor a Lei nº 5.958/73, que previra a<br />

possibilidade de re<strong>tr</strong>oação dos efeitos da opção pelo FGTS. Era possível que, na vigência da Lei nº 5.958/73, o recorrido<br />

manif<strong>es</strong>tasse opção com efeitos re<strong>tr</strong>oativos a 1º/01/67 ou à data da admissão, mas não o fez.<br />

Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido.<br />

Só haveria condenação em honorários advocatícios se o vencido fosse o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº<br />

9.099/95).<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar provimento ao recurso.<br />

28 - 2007.50.50.002220-5/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.) x OLGA<br />

LOURENCO DA SILVA.<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO FEITA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.107/71. SENTENÇA REFORMADA<br />

A Lei nº 5.705, de 21.09.1971, extinguiu a capitalização dos juros de forma progr<strong>es</strong>siva, in<strong>tr</strong>oduzindo a taxa fixa de 3% ao<br />

ano. R<strong>es</strong>salvou, porém, o direito daquel<strong>es</strong> que houv<strong>es</strong>sem optado anteriormente pelo regime do FGTS e que, por<br />

conseguinte, tinham direito adquirido aos juros progr<strong>es</strong>sivos. Então, a princípio, somente tem direito adquirido aos juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos quem formalizou a opção pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, até 22 de setembro de 1971,<br />

direito <strong>es</strong>te que c<strong>es</strong>saria se o empregado mudasse de empr<strong>es</strong>a. O art. 13, § 3º, da Lei nº 8.036/90 reconhece <strong>es</strong>se direito.<br />

A Lei nº 5.958/73 dispôs no artigo 1º que aos empregados não optant<strong>es</strong> do regime instituído pela Lei nº 5.107/66 seria<br />

assegurado o direito de fazer a opção com efeitos re<strong>tr</strong>oativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão no emprego,<br />

se posterior àquela, d<strong>es</strong>de que houv<strong>es</strong>se concordância por parte do empregador. A referida lei en<strong>tr</strong>ou em vigor em<br />

10/12/1973. O direito à opção re<strong>tr</strong>oativa <strong>es</strong>tá pacificado na jurisprudência, conforme Súmula 154 do STJ.<br />

Portanto, tem direito aos juros progr<strong>es</strong>sivos tanto o <strong>tr</strong>abalhador que optou pelo regime do FGTS ant<strong>es</strong> de 22/09/1971<br />

quanto o que fez a opção após 10/12/1973 com efeitos expr<strong>es</strong>samente re<strong>tr</strong>oativos a data anterior a 22/09/1971.<br />

A situação da recorrida não se ajusta a nenhuma das duas hipót<strong>es</strong><strong>es</strong>. Embora <strong>es</strong>tiv<strong>es</strong>se empregada na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a<br />

en<strong>tr</strong>e 1º/5/1962 e 1º/8/1990, manif<strong>es</strong>tou a opção pelo regime do FGTS somente em 1º/8/1973 (fl. 8). N<strong>es</strong>sa data, já <strong>es</strong>tava<br />

em vigor a Lei nº 5.107/71, que abolira a taxa progr<strong>es</strong>siva de juros, mas ainda não <strong>es</strong>tava em vigor a Lei nº 5.958/73, que<br />

previra a possibilidade de re<strong>tr</strong>oação dos efeitos da opção pelo FGTS. Era possível que, na vigência da Lei nº 5.958/73, o<br />

recorrido manif<strong>es</strong>tasse opção com efeitos re<strong>tr</strong>oativos a 1º/01/67 ou à data da admissão, mas não o fez.<br />

Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Só haveria condenação em honorários

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