MANUAL PROGRAMA RESTAURANTE POPULAR - FEF
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Informações sobre Contrapartida / Percentuais_______________________<br />
De acordo com o previsto no artigo 42, da Lei n.º 10.707/2003, as transferências<br />
voluntárias dependerão da comprovação, por parte do Convenente, de que existe previsão de<br />
contrapartida na Lei Orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.<br />
A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no<br />
instrumento de transferência voluntária de modo compatível com a capacidade financeira da<br />
respectiva unidade beneficiada, não podendo ser alocada através de bens e serviços<br />
economicamente mensuráveis em conformidade com o Art. 25, Parágrafo Primeiro, Inciso 4,<br />
Alínea D, da Lei Complementar 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, de 04/05/2000, Art. 42 da<br />
Lei 10.707 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 31/07/2003 e na Portaria nº 71, de 30 de<br />
março de 2004, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome publicada no<br />
Diário Oficial da União, 31 de março de 2004.<br />
Limites para a Contrapartida<br />
I - no caso dos Municípios;<br />
habitantes;<br />
a) 3 (três) e 8 (oito) por cento, para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil)<br />
b) 5 (cinco) e 10 (dez) por cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da<br />
Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e da Agência de Desenvolvimento da<br />
Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste;<br />
c) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais;<br />
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:<br />
a) 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, se localizados nas áreas da ADENE, da ADA e na Região<br />
Centro-Oeste;<br />
b) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais.