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Aspectos Legais para Abertura de Laboratórios de ... - NewsLab

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Tabela 3. Recomendações da EPA e CDC <strong>para</strong> <strong>de</strong>tritos infecciosos<br />

Tipo <strong>de</strong> Detrito EPA CDC<br />

Material cortante/ou contun<strong>de</strong>nte Esterilização a vapor incineração Esterilização a vapor incineração<br />

Microbiológico<br />

Esterilização a vapor incineração<br />

Desinfecção química<br />

Esterilização a vapor incineração<br />

Sangue e produtos do sangue Esterilização a vapor incineração-esgoto Esterilização a vapor Esgoto<br />

Carcaça <strong>de</strong> animais ou partes Esterilização a vapor incineração N.A.**<br />

Outros <strong>de</strong>tritos Esterilização a vapor incineração N.A.**<br />

** = N.A. = Não aplicável<br />

Fonte: Sannazzaro. O laboratório clínico e a eliminação <strong>de</strong> <strong>de</strong>tritos perigosos. P.66<br />

sejam usados sacos plásticos vermelhos<br />

grossos e resistentes, caixa<br />

plástica em material rígido e resistente<br />

<strong>para</strong> preservar os <strong>de</strong>tritos<br />

durante a estocagem e transporte.<br />

Os materiais cortantes <strong>de</strong>vem ser<br />

coletados em saco vermelho rígidos,<br />

à prova <strong>de</strong> furos, e os <strong>de</strong>tritos<br />

líquidos <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>scartados<br />

em recipientes selados. Todos os<br />

recipientes <strong>de</strong>vem estar gravados<br />

<strong>de</strong> maneira visível as palavras “Detritos<br />

Infecciosos e Detritos Perigosos”<br />

(Sannazzaro, 1989).<br />

A Tabela 3 ilustra as recomendações<br />

do EPA e CDC <strong>para</strong> a <strong>de</strong>stinação<br />

final <strong>de</strong> <strong>de</strong>tritos perigosos.<br />

Responsabilida<strong>de</strong> legal dos<br />

exames<br />

Segundo a Socieda<strong>de</strong> Brasileira<br />

<strong>de</strong> Análises Clínicas (SBAC), somente<br />

o biomédico, o farmacêutico<br />

especializado em análises clínicas e<br />

o médico patologista clínico po<strong>de</strong>m<br />

exercer responsabilida<strong>de</strong>s técnicas<br />

em análises clínicas, fornecendo<br />

laudos diagnósticos.<br />

A Lei Municipal nº. 8.764, <strong>de</strong> 18<br />

<strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1978, impossibilitou<br />

os farmacêuticos <strong>de</strong> assumirem<br />

a chefia do serviço <strong>de</strong> Patologia<br />

Clínica, pois <strong>de</strong>stinou o cargo a<br />

médicos, regularmente inscritos<br />

no Conselho Regional <strong>de</strong> Medicina,<br />

mas a chefia dos laboratórios <strong>de</strong><br />

análises clínicas não é privativa<br />

<strong>de</strong> médicos. Segundo o Conselho<br />

Regional <strong>de</strong> Medicina do Estado<br />

<strong>de</strong> São Paulo - Cremesp (1983),<br />

esses serviços, quer no âmbito do<br />

po<strong>de</strong>r público, quer na iniciativa<br />

privada, po<strong>de</strong>rão ser executados<br />

pelos farmacêuticos-bioquímicos<br />

<strong>de</strong>vidamente inscritos no Conselho<br />

Regional <strong>de</strong> Farmácia, estando inclusive<br />

qualificados <strong>para</strong> o exercício<br />

dos cargos <strong>de</strong> chefia ou direção.<br />

De acordo com a Resolução<br />

nº78, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2002 do<br />

Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Biomedicina, o<br />

biomédico po<strong>de</strong>rá ser responsável<br />

técnico em laboratório <strong>de</strong> análises<br />

clínicas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada a<br />

realização do estágio com duração<br />

igual ou superior a quinhentas<br />

horas em instituições oficiais ou<br />

particulares, reconhecidas pelo<br />

órgão competente no Ministério da<br />

Educação ou em laboratório conveniado<br />

com instituições <strong>de</strong> nível<br />

superior, ou cursos <strong>de</strong> especialização<br />

reconhecido pelo MEC. Exige-se<br />

também que possua as disciplinas<br />

<strong>de</strong> Patologia Clínica, Parasitologia,<br />

Microbiologia, Imunologia, Hematologia,<br />

Bioquímica, Banco <strong>de</strong> Sangue<br />

e outras especialida<strong>de</strong>s.<br />

O profissional biomédico com<br />

habilitação em análises clínicas tem<br />

competência legal <strong>para</strong> assumir<br />

e executar o processamento <strong>de</strong><br />

sangue, suas sorologias e exames<br />

pré-transfusionais e é capacitado<br />

legalmente <strong>para</strong> assumir chefias<br />

técnicas, assessorias e direção<br />

<strong>de</strong>stas ativida<strong>de</strong>s.<br />

A R e s o l u ç ã o n º . 0 1 2 d e<br />

19/07/1993, do Conselho Regional<br />

<strong>de</strong> Biologia, <strong>de</strong>liberou que o profissional<br />

legalmente habilitado em<br />

Ciências Biológicas po<strong>de</strong>rá solicitar<br />

aos Conselhos Regionais <strong>de</strong> Biologia<br />

o Termo <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Técnica<br />

em Análises Clínicas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha<br />

como experiência profissional estágio<br />

supervisionado em análises clínicas<br />

com duração mínima <strong>de</strong> 360 horas.<br />

A Resolução 296/96 do Conselho<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Farmácia normatiza o<br />

exercício das análises clínicas pelo<br />

farmacêutico- bioquímico.<br />

Nos requerimentos <strong>para</strong> registros <strong>de</strong><br />

204<br />

<strong>NewsLab</strong> - edição 89 - 2008

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