Aspectos Legais para Abertura de Laboratórios de ... - NewsLab
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Tabela 3. Recomendações da EPA e CDC <strong>para</strong> <strong>de</strong>tritos infecciosos<br />
Tipo <strong>de</strong> Detrito EPA CDC<br />
Material cortante/ou contun<strong>de</strong>nte Esterilização a vapor incineração Esterilização a vapor incineração<br />
Microbiológico<br />
Esterilização a vapor incineração<br />
Desinfecção química<br />
Esterilização a vapor incineração<br />
Sangue e produtos do sangue Esterilização a vapor incineração-esgoto Esterilização a vapor Esgoto<br />
Carcaça <strong>de</strong> animais ou partes Esterilização a vapor incineração N.A.**<br />
Outros <strong>de</strong>tritos Esterilização a vapor incineração N.A.**<br />
** = N.A. = Não aplicável<br />
Fonte: Sannazzaro. O laboratório clínico e a eliminação <strong>de</strong> <strong>de</strong>tritos perigosos. P.66<br />
sejam usados sacos plásticos vermelhos<br />
grossos e resistentes, caixa<br />
plástica em material rígido e resistente<br />
<strong>para</strong> preservar os <strong>de</strong>tritos<br />
durante a estocagem e transporte.<br />
Os materiais cortantes <strong>de</strong>vem ser<br />
coletados em saco vermelho rígidos,<br />
à prova <strong>de</strong> furos, e os <strong>de</strong>tritos<br />
líquidos <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>scartados<br />
em recipientes selados. Todos os<br />
recipientes <strong>de</strong>vem estar gravados<br />
<strong>de</strong> maneira visível as palavras “Detritos<br />
Infecciosos e Detritos Perigosos”<br />
(Sannazzaro, 1989).<br />
A Tabela 3 ilustra as recomendações<br />
do EPA e CDC <strong>para</strong> a <strong>de</strong>stinação<br />
final <strong>de</strong> <strong>de</strong>tritos perigosos.<br />
Responsabilida<strong>de</strong> legal dos<br />
exames<br />
Segundo a Socieda<strong>de</strong> Brasileira<br />
<strong>de</strong> Análises Clínicas (SBAC), somente<br />
o biomédico, o farmacêutico<br />
especializado em análises clínicas e<br />
o médico patologista clínico po<strong>de</strong>m<br />
exercer responsabilida<strong>de</strong>s técnicas<br />
em análises clínicas, fornecendo<br />
laudos diagnósticos.<br />
A Lei Municipal nº. 8.764, <strong>de</strong> 18<br />
<strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1978, impossibilitou<br />
os farmacêuticos <strong>de</strong> assumirem<br />
a chefia do serviço <strong>de</strong> Patologia<br />
Clínica, pois <strong>de</strong>stinou o cargo a<br />
médicos, regularmente inscritos<br />
no Conselho Regional <strong>de</strong> Medicina,<br />
mas a chefia dos laboratórios <strong>de</strong><br />
análises clínicas não é privativa<br />
<strong>de</strong> médicos. Segundo o Conselho<br />
Regional <strong>de</strong> Medicina do Estado<br />
<strong>de</strong> São Paulo - Cremesp (1983),<br />
esses serviços, quer no âmbito do<br />
po<strong>de</strong>r público, quer na iniciativa<br />
privada, po<strong>de</strong>rão ser executados<br />
pelos farmacêuticos-bioquímicos<br />
<strong>de</strong>vidamente inscritos no Conselho<br />
Regional <strong>de</strong> Farmácia, estando inclusive<br />
qualificados <strong>para</strong> o exercício<br />
dos cargos <strong>de</strong> chefia ou direção.<br />
De acordo com a Resolução<br />
nº78, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2002 do<br />
Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Biomedicina, o<br />
biomédico po<strong>de</strong>rá ser responsável<br />
técnico em laboratório <strong>de</strong> análises<br />
clínicas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada a<br />
realização do estágio com duração<br />
igual ou superior a quinhentas<br />
horas em instituições oficiais ou<br />
particulares, reconhecidas pelo<br />
órgão competente no Ministério da<br />
Educação ou em laboratório conveniado<br />
com instituições <strong>de</strong> nível<br />
superior, ou cursos <strong>de</strong> especialização<br />
reconhecido pelo MEC. Exige-se<br />
também que possua as disciplinas<br />
<strong>de</strong> Patologia Clínica, Parasitologia,<br />
Microbiologia, Imunologia, Hematologia,<br />
Bioquímica, Banco <strong>de</strong> Sangue<br />
e outras especialida<strong>de</strong>s.<br />
O profissional biomédico com<br />
habilitação em análises clínicas tem<br />
competência legal <strong>para</strong> assumir<br />
e executar o processamento <strong>de</strong><br />
sangue, suas sorologias e exames<br />
pré-transfusionais e é capacitado<br />
legalmente <strong>para</strong> assumir chefias<br />
técnicas, assessorias e direção<br />
<strong>de</strong>stas ativida<strong>de</strong>s.<br />
A R e s o l u ç ã o n º . 0 1 2 d e<br />
19/07/1993, do Conselho Regional<br />
<strong>de</strong> Biologia, <strong>de</strong>liberou que o profissional<br />
legalmente habilitado em<br />
Ciências Biológicas po<strong>de</strong>rá solicitar<br />
aos Conselhos Regionais <strong>de</strong> Biologia<br />
o Termo <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Técnica<br />
em Análises Clínicas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha<br />
como experiência profissional estágio<br />
supervisionado em análises clínicas<br />
com duração mínima <strong>de</strong> 360 horas.<br />
A Resolução 296/96 do Conselho<br />
Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Farmácia normatiza o<br />
exercício das análises clínicas pelo<br />
farmacêutico- bioquímico.<br />
Nos requerimentos <strong>para</strong> registros <strong>de</strong><br />
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<strong>NewsLab</strong> - edição 89 - 2008