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As Fundações na Europa:<br />
Aspectos Jurídicos<br />
rui Chancerelle de machete<br />
e henrique sousa Antunes (coord.)<br />
Janeiro de 2008, Lisboa: <strong>Fundação</strong><br />
<strong>Luso</strong>-<strong>Americana</strong><br />
Fundações<br />
e direito da<br />
União Europeia<br />
POR rui hermeneGiLDo GonçALves<br />
Doutorando da Faculdade de Direito<br />
da Universidade Nova de Lisboa<br />
o livro As Fundações na Europa: Aspectos Jurídicos,<br />
uma edição bilingue da FLAD, de Janeiro<br />
de 2008, coordenada por Rui Chancerelle<br />
de Machete e henrique Sousa Antunes,<br />
transcreve as comunicações apresentadas<br />
no seminário internacional organizado<br />
pela própria FLAD, em parceria com a<br />
<strong>Fundação</strong> Bertelsmann, com o mesmo<br />
título, em Junho de 2005, bem como os<br />
animados debates que se seguiram às diferentes<br />
sessões. o objectivo fundamental<br />
deste seminário, resumido por Rui<br />
Chancerelle de Machete no discurso de<br />
abertura, consistia em proporcionar um<br />
debate público sobre os dois projectos de<br />
“estatuto de <strong>Fundação</strong> Europeia” existentes<br />
àquela data, do Centro Europeu de<br />
Fundações e do consórcio liderado pela<br />
<strong>Fundação</strong> Bertelsmann, que são reproduzidos<br />
integralmente no final do livro.<br />
Se, em Junho de 2005, se revelava oportuno<br />
discutir os projectos referidos, em<br />
2008, devido às recentes evoluções ao nível<br />
da União Europeia, a questão é de uma<br />
profunda actualidade. Com efeito, em Abril<br />
de 2007, a Direcção-Geral do Mercado<br />
Interno e Serviços da Comissão Europeia,<br />
também em resposta a um apelo reiterado<br />
Livros<br />
das fundações europeias, lançou finalmente<br />
um concurso público para a apresentação<br />
de um estudo sobre a viabilidade de introduzir<br />
um “estatuto de <strong>Fundação</strong> Europeia”,<br />
cujos resultados deverão ser conhecidos até<br />
ao final de 2008. o estudo será realizado<br />
pelo Max Planck Institute for International<br />
Private Law, em hamburgo, e pelo Centre<br />
for Social Investment, em heidelberg, dirigidos<br />
por Klaus J. hopt e Volker Then,<br />
respectivamente, que participaram activamente<br />
no seminário de 2005. A decisão da<br />
FLAD de publicar o livro As Fundações na<br />
Europa: Aspectos Jurídicos permite, por isso,<br />
recuperar a memória da relevante discussão<br />
sobre um assunto que influenciará necessariamente<br />
o futuro<br />
das fundações na<br />
Europa.<br />
Sem prejuízo das<br />
diferenças entre os<br />
projectos em comparação<br />
no livro,<br />
devidamente assinaladas<br />
por Klaus J.<br />
hopt na sua intervenção,<br />
pode afirmar-se<br />
que ambos concretizam uma<br />
aspiração legítima das fundações europeias<br />
de obter um enquadramento jurídico ver-<br />
dadeiramente europeu para as suas actividades<br />
transfronteiriças, pelo menos<br />
dentro da União Europeia. o estatuto de<br />
fundação europeia, que traduziria um<br />
instrumento jurídico optativo ou adicional<br />
para as fundações de interesse público,<br />
contribuiria assim para terminar com as<br />
restrições dos diferentes ordenamentos<br />
jurídicos nacionais às actividades intracomunitárias<br />
das fundações, designadamente<br />
discriminações fiscais em função da<br />
nacionalidade ou da residência, indo de<br />
encontro à jurisprudência mais recente<br />
do Tribunal de Justiça da União Europeia.<br />
Por último, a adopção de um estatuto<br />
de fundação europeia poderia ainda con-<br />
tribuir para o aprofundamento da integração<br />
europeia bem como para a<br />
diminuição do distanciamento entre os<br />
cidadãos europeus e as instituições da<br />
União. Tal como reconhece Rui Chancerelle<br />
de Machete, “as fundações ajudarão pode-<br />
rosamente no reforço do movimento de<br />
integração europeia, tão carecido de novos<br />
agentes e factores que o dinamizem”.<br />
A mudança de paradigma que o Tratado<br />
de Lisboa aportará à União Europeia passará<br />
necessariamente por um crescimento<br />
do papel e da importância das fundações<br />
e das demais organizações da sociedade<br />
civil. Tendo em conta a reconhecida capacidade<br />
de intermediação das fundações<br />
entre a sociedade civil e as instituições<br />
públicas, o estatuto de fundação europeia<br />
poderia por isso incentivar o exercício da<br />
filantropia como uma expressão de cidadania<br />
europeia e de concretização do bem<br />
comum europeu.<br />
‘ o estatuto de fundação europeia, que traduziria<br />
um instrumento jurídico optativo ou adicional para<br />
as fundações de interesse público, contribuiria<br />
assim para terminar com as restrições dos<br />
diferentes ordenamentos jurídicos nacionais […].<br />
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<strong>Paralelo</strong> n. o 2 | PRIMAVERA | VERÃO 2008 57<br />
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