CLIPPING DO IBRAC N.º <strong>35</strong>/<strong>2011</strong> 05 a 11 de setembro de <strong>2011</strong>que digam respeito ao bom funcionamento <strong>do</strong> órgão que, afinal, é condição necessária à qualidade de suasdecisões de conteú<strong>do</strong>.Sala das Sessões, de dezembro de 2009Sena<strong>do</strong>r Aloizio Mercadante (PT-SP)EMENDA Nº 34 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009Suprima-se o inciso XI <strong>do</strong> art. 10º <strong>do</strong> PLC nº 6, de 2009, renumeran<strong>do</strong>-se os demais.JUSTIFICATIVAO CADE, como to<strong>do</strong> órgão colegia<strong>do</strong>, tem em seu Plenário a instância máxima de deliberação, o que dálegitimidade às suas decisões. Tal legitimidade deve dizer respeito não somente às decisões de mérito <strong>do</strong>sprocessos e procedimentos da competência da autarquia, mas também às decisões administrativas estratégicasque digam respeito ao bom funcionamento <strong>do</strong> órgão que, afinal, é condição necessária à qualidade de suasdecisões de conteú<strong>do</strong>.Diante disso, sugiro a supressão <strong>do</strong> dispositivo que delega ao Presidente <strong>do</strong> Tribunal a competência parafirmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais.Sala das Sessões, de dezembro de 2009Sena<strong>do</strong>r Aloizio Mercadante (PT-SP)EMENDA Nº <strong>35</strong> PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009Altere-se o inciso II <strong>do</strong> art. 19 <strong>do</strong> PLC nº 6, de 2009, que passará a ter a seguinte redação:―Art. 19.II - opinar, quan<strong>do</strong> considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elabora<strong>do</strong>s por qualquer entidadepública ou privada submeti<strong>do</strong>s à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, bemcomo nos demais atos dessas entidades que possam de qualquer forma limitar ou prejudicar a livreconcorrência e a livre iniciativa, ou que possam afetar o interesse geral <strong>do</strong>s agentes econômicos e <strong>do</strong>sconsumi<strong>do</strong>res.‖JUSTIFICATIVAA redação que proponho é mais ampla para regular a participação da Secretaria de AcompanhamentoEconômico na promoção da concorrência, de forma a possibilitar a manifestação daquele órgão nos atos ondepossa haver prejuízo à livre concorrência ou ao interesse geral <strong>do</strong>s agentes econômicos. Adicionalmente, ascompetências ali previstas limitam-se materializar uma prática já exercida. Não há que se falar em"usurpação" de competências das agências regula<strong>do</strong>ras, visto que a manifestação da Secretaria é meramenteopinativa.Sala das Sessões, de dezembro de 2009Sena<strong>do</strong>r Aloizio Mercadante (PT-SP)EMENDA Nº 36 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009Dê-se ao inciso I <strong>do</strong> art. 37 <strong>do</strong> PLC nº6, de 2009, a seguinte redação:―Art. 37.I - no caso de empresa, multa de 0,1% a 30% <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> faturamento bruto da empresa, grupo ouconglomera<strong>do</strong> obti<strong>do</strong>, excluí<strong>do</strong>s os impostos, no último exercício anterior à instauração <strong>do</strong> processoadministrativo, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quan<strong>do</strong> for possível sua estimação;‖JUSTIFICATIVAA aplicação de multas pela administração pública, como muitas vezes é objeto de recurso ao Poder Judiciário,necessita de critérios claros e objetivos. Nesse senti<strong>do</strong>, também é importante que os administra<strong>do</strong>s consigamter algum nível de previsibilidade sobre a ação <strong>do</strong> Poder Público. Um critério que utilize como base de cálculoda multa a noção de merca<strong>do</strong> relevante não garante essa objetividade, ten<strong>do</strong> em vista tratar-se de definição emcasos concretos freqüentemente passíveis de análises econômicas díspares. Desse mo<strong>do</strong>, acredito que aredução <strong>do</strong> patamar mínimo de 1% para 0,1% já será suficiente para garantir a proporcionalidade necessáriaentre a conduta tipificada e a penalidade aplicada, manten<strong>do</strong> o critério objetivo basea<strong>do</strong> no faturamento bruto.Por fim, excluí os impostos <strong>do</strong> cálculo da multa também para manter a proporcionalidade da multa.Sala das Sessões, de dezembro de 2009Sena<strong>do</strong>r Aloizio Mercadante (PT-SP)EMENDA Nº 37 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009Dê-se ao inciso I <strong>do</strong> art. 88 <strong>do</strong> PLC nº6, de 2009, a seguinte redação:―Art. 88.Rua Card oso d e Alm eida 7 8 8 cj 1 2 1 Cep 0 50 1 3 -00 1 São P aulo -SP Tel Fax 0 1 1 3 8 7 2 -2 60 9 / 3 67 3 -6 74 8www.ib rac.org.br email: i b r ac@ibrac.org.b r34
CLIPPING DO IBRAC N.º <strong>35</strong>/<strong>2011</strong> 05 a 11 de setembro de <strong>2011</strong>I – pelo menos um <strong>do</strong>s grupos envolvi<strong>do</strong>s na operação tenha registra<strong>do</strong>, no último balanço, faturamento brutoanual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);JUSTIFICATIVAO faturamento mínimo de R$ 400.000.000,00 corresponde ao critério atual de submissão <strong>do</strong>s atos deconcentração ao CADE e a utilização desse critério tem leva<strong>do</strong> o órgão a aprovar, sem restrições,aproximadamente 90% desses atos. A diminuição desse limite para R$ 150 milhões certamente faria o CADEanalisar operações que não possuem nenhum impacto concorrencial, desperdiçan<strong>do</strong> recursos públicos.PARECER Nº , DE 2010 DA COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURARELATOR: Sena<strong>do</strong>r FRANCISCO DORNELLESPARECER Nº , DE 2010 Da COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA, sobre as emendas dePlenário oferecidas ao Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009, <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Carlos Eduar<strong>do</strong> Ca<strong>do</strong>ca, queestrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infraçõescontra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 deoutubro de 1941 – Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos daLei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.RELATOR: Sena<strong>do</strong>r FRANCISCO DORNELLESI – RELATÓRIOO Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009, incorpora Substitutivo aprova<strong>do</strong> na Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s aoProjeto de Lei nº 3.937, de 2004, de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Carlos Eduar<strong>do</strong> Ca<strong>do</strong>ca, e ao Projeto de Lei nº5.877, de 2005, de autoria <strong>do</strong> Poder Executivo, e tem por objetivo estruturar o Sistema Brasileiro de Defesa daConcorrência. Na redação proposta, cento e vinte e oito artigos compõem o Projeto.No Sena<strong>do</strong> Federal, o parecer apresenta<strong>do</strong> e aprova<strong>do</strong> pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação,Comunicação e Informática (CCT), de autoria <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>r Wellington Salga<strong>do</strong>, concluiu pela aprovação <strong>do</strong>PLC nº 6, de 2009, com vinte e oito emendas.O parecer apresenta<strong>do</strong> e aprova<strong>do</strong> pela Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), de autoria <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>rWellington Salga<strong>do</strong>, concluiu pela aprovação <strong>do</strong> PLC nº 6, de 2009, com todas as emendas apresentadas pelaCCT e com três emendas adicionais.Na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o parecer <strong>do</strong> relator Sena<strong>do</strong>r Romero Jucá concluiu pelaaprovação <strong>do</strong> PLC nº 6, de 2009, com o acolhimento de todas as emendas apresentadas cumulativamente pelaCCT e pela CI.O parecer apresenta<strong>do</strong> e aprova<strong>do</strong> pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r e Fiscalização eControle, de autoria <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>r João Pedro, concluiu pela aprovação <strong>do</strong> PLC nº 6, de 2009, com todas asvinte o oito emendas apresentadas pela CCT, salvo a Emenda nº 21, a qual foi aprovada nos termos daSubemenda CMA nº 1, e com a apresentação de uma Emenda nº 32-CMA. O parecer concluiu, ainda, pelaaprovação das emendas nºs 30 e 31-CI e pela rejeição da emenda nº 29-CI.O parecer apresenta<strong>do</strong> e aprova<strong>do</strong> pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, de autoria <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>rRomero Jucá, concluiu pela aprovação <strong>do</strong> PLC nº 6, de 2009, com o acolhimento das emendas apresentadaspela CCT, CI e CMA, nos termos propostos pelo parecer da CMA, isto é, com a rejeição da emenda nº 29-CI.Em Plenário, o Sena<strong>do</strong>r Aloizio Mercadante apresentou cinco emendas, de nºs 33 a 37, a seguir descritas.As Emendas nºs 33 e 34 alteram os arts. 9º e 10 <strong>do</strong> PLC nº 6, de 2009, com um único objetivo: retirar <strong>do</strong>Presidente <strong>do</strong> Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) a competência exclusiva para celebrarconvênios e contratos em nome da instituição. Pelas emendas, tal competência passa a ser <strong>do</strong> Plenário <strong>do</strong>Cade. A justificativa anota que tal atribuição ao colegia<strong>do</strong> fomentará a legitimidade <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s celebra<strong>do</strong>spelo Cade.A Emenda nº <strong>35</strong> altera o art. 19 <strong>do</strong> PLC nº 6, de 2009, para ampliar os poderes da Secretaria deAcompanhamento Econômico <strong>do</strong> Ministério da Fazenda (SEAE/MF) no papel de ―advogada daconcorrência‖, isto é, no seu poder opinativo sobre atos e normas implementa<strong>do</strong>s por qualquer autoridadepública ou privada, em especial pelas agências regula<strong>do</strong>ras. Pela emenda, não apenas os atos submeti<strong>do</strong>s portais entidades à consulta pública poderão ser objeto de análise opinativa da Seae/MF, mas quaisquer atospratica<strong>do</strong>s por tais entidades, ainda que não submeti<strong>do</strong>s à consulta pública.A Emenda nº 36 altera o art. 37 <strong>do</strong> PLC nº 6, de 2009, com o intuito de diminuir em dez vezes o valor mínimoda multa que o Cade deve impor ao condena<strong>do</strong> por infração da ordem econômica. Pela redação original <strong>do</strong>PLC nº 6, de 2009, a multa mínima é de 1% <strong>do</strong> faturamento bruto da empresa condenada. Pela emenda, aRua Card oso d e Alm eida 7 8 8 cj 1 2 1 Cep 0 50 1 3 -00 1 São P aulo -SP Tel Fax 0 1 1 3 8 7 2 -2 60 9 / 3 67 3 -6 74 8www.ib rac.org.br email: i b r ac@ibrac.org.b r<strong>35</strong>