CLIPPING DO IBRAC N.º <strong>35</strong>/<strong>2011</strong> 05 a 11 de setembro de <strong>2011</strong>O requerente poderá oferecer, noprazo de 30 (trinta) dias da data deimpugnação da Superintendência-Geral, em petição escrita, dirigida aoPresidente <strong>do</strong> Tribunal, manifestaçãoexpon<strong>do</strong> as razões de fato e dedireito com que se opõe àimpugnação <strong>do</strong> ato de concentraçãoda Superintendência-Geral ejuntan<strong>do</strong> todas as provas, estu<strong>do</strong>s epareceres que corroboram seupedi<strong>do</strong>.O requerente poderá oferecer, noprazo de oito dias da data daimpugnação da Superintendência-Geral, em petição escrita, dirigida aoPresidente <strong>do</strong> Tribunal, manifestaçãoexpon<strong>do</strong> as razões de fato e dedireito com que se opõe àimpugnação <strong>do</strong> ato de concentraçãoda Superintendência-Geral, juntan<strong>do</strong>todas as provas, estu<strong>do</strong>s e pareceresque corroboram seu pedi<strong>do</strong>.--------Art. 59.Art. 59No prazo de 20 (vinte) dias úteisconta<strong>do</strong> da apresentação damanifestação pelo Requerente, oConselheiro-Relator:II - determinará à Superintendência-Geral, por meio de decisãofundamentada, a realização deinstrução complementar, declaran<strong>do</strong>os pontos controversos eespecifican<strong>do</strong> as diligências a seremproduzidas.----Art. 60Se entender concluída a instruçãocomplementar, em até 30 (trinta) diasúteis conta<strong>do</strong>s a partir <strong>do</strong>recebimento pelo Tribunal <strong>do</strong>relatório com a conclusão dainstrução complementar elaboradapela Superintendência-Geral, oConselheiro-Relator determinará ainclusão <strong>do</strong> processo em pauta parajulgamento.----Art. 88I - pelo menos um <strong>do</strong>s gruposenvolvi<strong>do</strong>s na operação tenharegistra<strong>do</strong>, no último balanço,faturamento bruto anual ou volumede negócios total no País, no anoanterior à operação, equivalente ousuperior a R$ 400.000.000,00(quatrocentos milhões de reais); eII - pelo menos um outro grupoApós a manifestação <strong>do</strong> requerente,o Conselheiro-Relator:II – determinará a realização deinstrução complementar, senecessário, poden<strong>do</strong>, a seu critério,solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declaran<strong>do</strong> os pontoscontroversos e----Art. 60Após a conclusão da instrução, oConselheiro-Relator determinará ainclusão <strong>do</strong> processo em pauta parajulgamento.‖―Art. 64. O descumprimento <strong>do</strong>sprazos previstos nesta Lei implica aaprovação tácita <strong>do</strong> ato deconcentração econômica.----Art. 88I – pelo menos um <strong>do</strong>s gruposenvolvi<strong>do</strong>s na operação tenharegistra<strong>do</strong>, no último balanço,faturamento bruto anual ou volumede negócios total no País, no anoanterior à operação, equivalente ousuperior a R$ 1.000.000.000,00 (umbilhão de reais); eII – pelo menos um outro grupoenvolvi<strong>do</strong> na operação tenharegistra<strong>do</strong>, no último balanço,faturamento bruto anual ou volumede negócios total no País, no anoJustificativa para oestabelecimento <strong>do</strong>s critérios defaturamento:―Os valores mínimos das operaçõesde concentração econômica que sãocompulsoriamente submetidas àRua Card oso d e Alm eida 7 8 8 cj 1 2 1 Cep 0 50 1 3 -00 1 São P aulo -SP Tel Fax 0 1 1 3 8 7 2 -2 60 9 / 3 67 3 -6 74 8www.ib rac.org.br email: i b r ac@ibrac.org.b r50
CLIPPING DO IBRAC N.º <strong>35</strong>/<strong>2011</strong> 05 a 11 de setembro de <strong>2011</strong>envolvi<strong>do</strong> na operação tenharegistra<strong>do</strong>, no último balanço,faturamento bruto anual ou volumede negócios total no País, no anoanterior à operação, equivalente ousuperior a R$ 30.000.000,00 (trintamilhões de reais).§ 2º O controle <strong>do</strong>s atos deconcentração de que trata o caputdeste artigo será prévio e realiza<strong>do</strong>em, no máximo, 240 (duzentos equarenta) dias, a contar <strong>do</strong> protocolode petição ou de sua emenda.§ 9º O prazo menciona<strong>do</strong> no § 2ºdeste artigo somente poderá serdilata<strong>do</strong>: [SUPRIMIDO]I - por até 60 (sessenta) dias,improrrogáveis, mediante requisiçãodas partes envolvidas na operação;ou[SUPRIMIDO]II - por até 90 (noventa) dias,mediante decisão fundamentada <strong>do</strong>Tribunal, em que sejamespecifica<strong>do</strong>s as razões para aextensão, o prazo da prorrogação,que será não renovável, e asprovidências cuja realização sejanecessária para o julgamento <strong>do</strong>processo. [SUPRIMIDO]----Art. 90IV - 2 (duas) ou mais empresascelebram contrato associativo,consórcio ou joint venture.Parágrafo único. Não serãoconsideradas atos de concentração,para os efeitos <strong>do</strong> disposto no art. 88desta Lei, as transações e asnegociações de ações, quotas ououtros títulos, por conta própria oude terceiros, em caráter temporário,ou participações adquiridas para finsde revenda, desde que osadquirentes:----Art. 129anterior à operação, equivalente ousuperior a R$ 40.000.000,00(quarenta milhões de reais).§ 2º O controle <strong>do</strong>s atos deconcentração de que trata o caputdeste artigo será prévio e realiza<strong>do</strong>em, no máximo, 120 (cento e vinte)dias a contar <strong>do</strong> protocolo da petição,poden<strong>do</strong> ser prorroga<strong>do</strong>:I – por até 60 (sessenta) dias, apedi<strong>do</strong> das empresas requerentes <strong>do</strong>ato de concentração econômica, ouII – por até 90 (noventa) dias,mediante decisão fundamentada <strong>do</strong>Tribunal, em que sejam especificadasas razões para a extensão, o prazo daprorrogação, que não será renovável,e as providências cuja realização sejanecessária para o julgamento <strong>do</strong>processo, fican<strong>do</strong> vedada acumulação desse prazo com o prazoprevisto no inciso I deste parágrafo.----Art. 90IV – 2 (duas) ou mais empresascelebram contrato associativo,consórcio ou joint venture, salvo sevolta<strong>do</strong>s ao atendimento de umempreendimento específico e comprazo determina<strong>do</strong>.Parágrafo único. Não serãoconsidera<strong>do</strong>s atos de concentração,para os efeitos <strong>do</strong> disposto no art. 88desta Lei, os descritos no inciso IV<strong>do</strong> caput, quan<strong>do</strong> destina<strong>do</strong>s àslicitações promovidas pelaadministração pública direta eindireta e aos contratos delasdecorrentes.----Art. 129Esta Lei entra em vigor na data desua publicação, salvo quanto aosdispositivos que disciplinam ocontrole prévio de apresentação deatos de concentração econômica, osapreciação <strong>do</strong> CADE são os mesmospositiva<strong>do</strong>s em 1994. Estão,portanto, a merecer reajuste, dada ainflação acumulada no perío<strong>do</strong>,desde a implantação <strong>do</strong> Plano Realaté os dias de hoje. Os novos valoresalcança<strong>do</strong>s – um bilhão de reais equarenta milhões de reais,respectivamente – coadunam-se coma atual realidade financeira dasoperações de fusão e facilitarão otrabalho <strong>do</strong> CADE, a fim de extirpar<strong>do</strong> Conselho a análise de atos deconcentração econômica sempotencial ofensivo à concorrêncianos merca<strong>do</strong>s‖.<strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> nº 29, que também foiaprovada pelo Plenário, mas que,contrariamente, reduz o critério paranotificação de operações de R$ 400milhões para R$ 150 milhões...INCOERÊNCIA: as Emendas nº 24e nº 29 <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>, ambas aprovadasno Plenário, dão redações diferentesao art. 88, que estabelece critérios denotificação ao CADE.Justificativa:―Quanto à vacatio legis, é de seconcluir que a lei deve ter vigênciaimediata em suas regras gerais, emRua Card oso d e Alm eida 7 8 8 cj 1 2 1 Cep 0 50 1 3 -00 1 São P aulo -SP Tel Fax 0 1 1 3 8 7 2 -2 60 9 / 3 67 3 -6 74 8www.ib rac.org.br email: i b r ac@ibrac.org.b r51