CLIPPING DO IBRAC N.º <strong>35</strong>/<strong>2011</strong> 05 a 11 de setembro de <strong>2011</strong>quan<strong>do</strong> entender pertinente,disponibilizará em seu sítio nainternet, sua manifestação sobre oefeito concorrencial de processos dedefesa comercial.Projeto da Câmara Emenda <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> nº 18 ComentáriosArt. 19 (SEAE)Suprima-se o § 4º <strong>do</strong> art. 19 <strong>do</strong>Projeto.§ 4º O Ministério <strong>do</strong>Desenvolvimento, Indústria eComércio deverá se posicionar emrelação às manifestações daSecretaria de AcompanhamentoEconômico acerca de processos dedefesa comercial citadas no § 3ºdeste artigo em, no máximo, 30(trinta) dias após a publicação damanifestação da Secretaria deAcompanhamento Econômico,deven<strong>do</strong> permanecer disponível nainternet pelo prazo mínimo de 1 (um)ano.Projeto da Câmara Emenda <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> nº 19 ComentáriosArt. 20.Dê-se ao art. 20 <strong>do</strong> Projeto a seguinteredação:O Procura<strong>do</strong>r-Geral da República,ouvi<strong>do</strong> o Conselho Superior,designará membro <strong>do</strong> MinistérioPúblico Federal para, nestaqualidade, emitir parecer, nosprocessos administrativos paraimposição de sanções administrativaspor infrações à ordem econômica, deofício ou a requerimento <strong>do</strong>Conselheiro-Relator.Art. 20. O Procura<strong>do</strong>r-Geral daRepública, ouvi<strong>do</strong> o ConselhoSuperior, designará membro <strong>do</strong>Ministério Público Federal para,nesta qualidade, oficiar nosprocessos sujeitos à apreciação <strong>do</strong>CADE.Projeto da Câmara Emenda <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> nº 20 ComentáriosArt. 20Suprima-se o parágrafo único <strong>do</strong> art.20 <strong>do</strong> Projeto.Parágrafo único. O CADE poderárequerer ao Ministério PúblicoFederal que promova a execução deseus julga<strong>do</strong>s ou <strong>do</strong> compromisso,bem como a a<strong>do</strong>ção de medidasjudiciais, no exercício da atribuiçãoestabelecida pela alínea b <strong>do</strong> incisoXIV <strong>do</strong> art. 6º da Lei Complementarnº 75, de 20 de maio de 1993.Projeto da Câmara Emenda <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> nº 21 ComentáriosArt. 36 § 3ºSuprima-se o inciso XIX <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong>art. 36 <strong>do</strong> Projeto.XIX - exigir ou concederexclusividade, inclusive territorial,de distribuição de bens ou deprestação eServiçosEssa emenda resultou da sugestão <strong>do</strong>Sena<strong>do</strong>r José Agripino, ao Sena<strong>do</strong>rDornelles.Nota-se que o art. 36, §3º, <strong>do</strong> Projetode Lei traz um rol exemplificativo enão-taxativo de condutas que podemser consideradas infrações à ordemRua Card oso d e Alm eida 7 8 8 cj 1 2 1 Cep 0 50 1 3 -00 1 São P aulo -SP Tel Fax 0 1 1 3 8 7 2 -2 60 9 / 3 67 3 -6 74 8www.ib rac.org.br email: i b r ac@ibrac.org.b r46
CLIPPING DO IBRAC N.º <strong>35</strong>/<strong>2011</strong> 05 a 11 de setembro de <strong>2011</strong>Projeto da Câmara Emenda <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> nº 22 ComentáriosArt. 37.Dê-se aos incisos I e III <strong>do</strong> art. 37 eao art. 98 <strong>do</strong> Projeto a seguinteredação:A prática de infração da ordemeconômica sujeita os responsáveis àsseguintes penas:I - no caso de empresa, multa de 1%(um por cento) a 30% (trinta porcento) <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> faturamento brutoda empresa, grupo ou conglomera<strong>do</strong>obti<strong>do</strong>, no último exercício anterior àinstauração <strong>do</strong> processoadministrativo, no merca<strong>do</strong> relevanteem que ocorreu a infração, a qualnunca será inferior à vantagemauferida, quan<strong>do</strong> for possível suaestimação;III – no caso de administra<strong>do</strong>r, diretaou indiretamente responsável pelainfração cometida, multa de 10%(dez por cento) a 50% (cinqüenta porcento) daquela aplicada à empresa,no caso previsto no inciso I <strong>do</strong> caputdeste artigo, ou às pessoas jurídicasou entidades, nos casos previstos noinciso II <strong>do</strong> caput deste artigo.----Art. 98O oferecimento de embargos ou oajuizamento de qualquer outra açãoque vise a desconstituição <strong>do</strong> títuloexecutivo não suspenderá aexecução, se não for deposita<strong>do</strong>, emdinheiro, em juízo o valor da multaaplicada ou prestada caução, a serfixada pelo juízo, que garanta ocumprimento da decisão finalproferida nos autos, inclusive no quetange a multas diárias.Art. 37I – no caso de empresa, multa de0,1% (zero vírgula um por cento) a20% (vinte por cento) <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>faturamento bruto da empresa, grupoou conglomera<strong>do</strong> obti<strong>do</strong>, no últimoexercício anterior à instauração <strong>do</strong>processo administrativo, no ramo deatividade empresarial em queocorreu a infração, a qual nunca seráinferior à vantagem auferida, quan<strong>do</strong>for possível sua estimação;III – no caso de administra<strong>do</strong>r, diretaou indiretamente responsável pelainfração cometida, quan<strong>do</strong>comprovada a sua culpa ou <strong>do</strong>lo,multa de 1% (um por cento) a 20%(vinte por cento) daquela aplicada àempresa, no caso previsto no inciso I<strong>do</strong> caput deste artigo, ou às pessoasjurídicas ou entidades, nos casosprevistos no inciso II <strong>do</strong> caput desteartigo.----Art. 98.O oferecimento de embargos ou oajuizamento de qualquer outra açãoque vise à desconstituição <strong>do</strong> títuloexecutivo não suspenderá aexecução, se não for garanti<strong>do</strong> ojuízo no valor das multas aplicadasou em outro fixa<strong>do</strong> pelo juiz dacausa, para que se garanta ocumprimento da decisão finalproferida nos autos, inclusive no quetange a multas diárias.econômica, se configurarem ahipótese <strong>do</strong> caput.A emenda traz as seguintesprincipais alterações:(i) Fixa o valor da multaadministrativa a ser aplicada peloCADE em caso de condenação porinfração da ordem econômica em0,1% a 20% <strong>do</strong> faturamento brutoanual;(ii) Reduz a multa aplicada aoadministra<strong>do</strong>r da empresa infratora,cujo teto deve ser de 20% da multaaplicada à empresa e inclui orequisito de verificação de culpa ou<strong>do</strong>lo;(iii) Modifica a base de cálculo damulta para ―ramo empresarial emque ocorreu a notificação‖.(iv) prevê a possibilidade de aempresa infratora, condenada peloCADE ao pagamento de multa,oferecer em juízo embargos àexecução da multa mediante aprestação de caução por qualquertipo de bem ou garantia, real oufidejussória, e não apenas caução emdinheiro.INCOERÊNCIA: as Emendas nº 22e nº 30 <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>, ambas aprovadasno Plenário, dão redações diferentesao art. 98 <strong>do</strong> Projeto de Lei.Justificativa:―O parâmetro em vigor, que é de30% <strong>do</strong> faturamento bruto anual deuma empresa, é excessivo e atentacontra os princípios constitucionaisda livre iniciativa econômica, dafunção social da propriedade e daempresa e da busca <strong>do</strong> plenoemprego <strong>do</strong>s fatores de produção.Isso porque o pagamento de multaem tal valor decerto levaria aempresa condenada a paralisar suasatividades, no to<strong>do</strong> ou em partesubstancial, bem como a conduziriaao inadimplemento de suas dívidastrabalhistas, previdenciárias e fiscais,dentre outras, em especial com seusparceiros empresariais. A soluçãoproposta, de fixar o teto em 20% <strong>do</strong>faturamento bruto anual de umaRua Card oso d e Alm eida 7 8 8 cj 1 2 1 Cep 0 50 1 3 -00 1 São P aulo -SP Tel Fax 0 1 1 3 8 7 2 -2 60 9 / 3 67 3 -6 74 8www.ib rac.org.br email: i b r ac@ibrac.org.b r47