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Clipping do Ibrac 35 2011

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CLIPPING DO IBRAC N.º <strong>35</strong>/<strong>2011</strong> 05 a 11 de setembro de <strong>2011</strong>permanecerá no cargo até a posse <strong>do</strong>novo membro <strong>do</strong> tribunal, escolhi<strong>do</strong>na forma <strong>do</strong> caput deste artigo.Projeto da Câmara Emenda <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> nº 3 ComentáriosArt. 9ºSuprima-se o § 3º <strong>do</strong> art. 9º <strong>do</strong>Projeto.§ 3º - As autoridades federais, osdiretores de autarquia, fundação,empresa pública e sociedade deeconomia mista federais e agênciasregula<strong>do</strong>ras são obriga<strong>do</strong>s a prestar,sob pena de responsabilidade, toda aassistência e colaboração que lhes forsolicitada pelo CADE, inclusiveelaboran<strong>do</strong> pareceres técnicos sobreas matérias de sua competência.Projeto da Câmara Emenda <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> nº 4 ComentáriosArt. 9ºSuprima-se o § 6º <strong>do</strong> art. 9º <strong>do</strong>Projeto.§ 6º - A Câmara de ComércioExterior - CAMEX, ou órgão que asuceder, e/ou o Ministério <strong>do</strong>Desenvolvimento, Indústria eComércio, no âmbito de suascompetências, deverão se posicionarem relação às decisões <strong>do</strong> Plenárioacerca de matérias relativas aalteração tarifária, acesso a merca<strong>do</strong>se defesa comercial em, no máximo,30 (trinta) dias após a publicação <strong>do</strong>acórdão, deven<strong>do</strong> permanecerdisponível na internet pelo prazomínimo de 1 (um) ano.Projeto da Câmara Emenda <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> nº 5 ComentáriosArt. 10Suprima-se o inciso XI <strong>do</strong> art. 10 <strong>do</strong>Projeto, renumeran<strong>do</strong>-se os demais, edê-se aos arts. 9º, 10, 11, 52, 59, 65,67, 76 e 92 <strong>do</strong> Projeto a seguinteredação:XI - firmar contratos e convênioscom órgãos ou entidades nacionais esubmeter, previamente, ao Ministrode Esta<strong>do</strong> da Justiça os que devamser celebra<strong>do</strong>s com organismosestrangeiros ou internacionais;[SUPRIMIDO]----O Projeto da Câmara não estabeleceuArt. 9ºXX – firmar contratos e convênioscom órgãos ou entidades nacionais esubmeter, previamente, ao Ministrode Esta<strong>do</strong> da Justiça os que devamser celebra<strong>do</strong>s com organismosJustificativa:―O dispositivo, que em princípio temo objetivo de possibilitar que oCADE obtenha assistência dasdemais entidades, vai de encontrocom os princípios da independência eda autonomia das agências, conceitoesse essencial para o fortalecimento<strong>do</strong> sistema regulatório, ao submeterseus corpos diretivos a dirigentes deoutra entidade. Nada impede – aliásrecomenda-se – que a cooperação, aassistência e a colaboração exista,mas a forma pela qual disciplinada aquestão causaria constrangimentosao relacionamento entre os órgãos eentidades envolvi<strong>do</strong>s no processo eensejaria conflitos de competência einsegurança jurídica. Ademais,observa-se que a questão daresponsabilidade está adequadamentetratada em outros diplomas legais‖.A emenda amplia a competência <strong>do</strong>Plenário <strong>do</strong> CADE e reduz acompetência <strong>do</strong> Presidente <strong>do</strong>Tribunal e da Superintendência-Geral, principalmente no que dizrespeito à competência para firmarcontratos e convênios com órgãos ouentidades nacionais.INCOERÊNCIA: as Emendas nº 5e nº 23 <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>, ambas aprovadasno Plenário, dão redações diferentesao art. 52 <strong>do</strong> Projeto de Lei.Rua Card oso d e Alm eida 7 8 8 cj 1 2 1 Cep 0 50 1 3 -00 1 São P aulo -SP Tel Fax 0 1 1 3 8 7 2 -2 60 9 / 3 67 3 -6 74 8www.ib rac.org.br email: i b r ac@ibrac.org.b r40

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