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Clipping do Ibrac 35 2011

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CLIPPING DO IBRAC N.º <strong>35</strong>/<strong>2011</strong> 05 a 11 de setembro de <strong>2011</strong>regula<strong>do</strong>ras.Projeto da Câmara Emenda <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> nº 34 ComentáriosLei nº 9.472/97Acrescente-se ao Projeto o seguinteart. 122-B, renumeran<strong>do</strong>-se osdemais:Art. 122-B - O inciso XIX <strong>do</strong> art. 19Art. 19da Lei nº 9.472, de 16 de julho de1997, passa a vigorar com a seguinteXIX - exercer, relativamente às redação:telecomunicações, as competênciaslegais em matéria de controle, XIX – exercer, relativamente àsprevenção e repressão das infrações telecomunicações, as competênciasda ordem econômica, ressalvadas as legais em matéria de controle,pertencentes ao Conselho prevenção e repressão das infraçõesAdministrativo de Defesa Econômica da ordem econômica, ressalvadas as- CADE;pertencentes ao TribunalAdministrativo de Defesa Econômica<strong>do</strong> Conselho Administrativo deDefesa Econômica – CADE;’ (NR)Projeto da Câmara Emenda <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> nº <strong>35</strong> ComentáriosLei nº 9.472/97Acrescente-se ao Projeto o seguinteart. 122-C, renumeran<strong>do</strong>-se osdemais:Art. 7°§ 2° Os atos de que trata o parágrafoanterior serão submeti<strong>do</strong>s àapreciação <strong>do</strong> ConselhoAdministrativo de Defesa Econômica- CADE, por meio <strong>do</strong> órgãoregula<strong>do</strong>r.―Art. 122-C. O § 2º <strong>do</strong> art. 7º da Leinº 9.472, de 16 de julho de 1997,passa a vigorar com a seguinteredação:§ 2º Os atos de que trata o § 1º serãosubmeti<strong>do</strong>s à apreciação <strong>do</strong> TribunalAdministrativo de Defesa Econômica<strong>do</strong> Conselho Administrativo deDefesa Econômica – CADE pormeio <strong>do</strong> órgão regula<strong>do</strong>r.’ (NR)Projeto da Câmara Emenda <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> nº 36 ComentáriosAcrescente-se ao Projeto o seguinteart. 122-D, renumeran<strong>do</strong>-se osdemais:----―Art. 122-D. A Anatel editará, em 90dias a contar da publicação desta Lei,normativo disciplinan<strong>do</strong> o tempo emo<strong>do</strong> da análise de que trata o art. 7º,§ 2º, da Lei nº 9.472, de 16 de julhode 1997.Rua Card oso d e Alm eida 7 8 8 cj 1 2 1 Cep 0 50 1 3 -00 1 São P aulo -SP Tel Fax 0 1 1 3 8 7 2 -2 60 9 / 3 67 3 -6 74 8www.ib rac.org.br email: i b r ac@ibrac.org.b r55

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