13.07.2015 Views

Clipping do Ibrac 35 2011

Clipping do Ibrac 35 2011

Clipping do Ibrac 35 2011

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

CLIPPING DO IBRAC N.º <strong>35</strong>/<strong>2011</strong> 05 a 11 de setembro de <strong>2011</strong>.......................................................................................................‖―Art. 98. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição <strong>do</strong>título executivo não suspenderá a execução, se não for garanti<strong>do</strong> o juízo no valor das multas aplicadas ou emoutro fixa<strong>do</strong> pelo juiz da causa, para que se garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos,inclusive no que tange a multas diárias.‖SUBEMENDA Nº à Emenda nº 37 – PLEN(ao PLC nº 6, de 2009)Suprimam-se o § 3º <strong>do</strong> art. 65 e os §§ 2º e 3º <strong>do</strong> art. 66 <strong>do</strong> Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009,renumeran<strong>do</strong>-se os remanescentes, bem como suprima-se o § 9º de seu art. 88, dan<strong>do</strong>-se a seus arts. 53, 54,55, 56, 57, 58, 59, 60, 64, 88, 90 e 129, a seguinte redação:―Art. 53. .....................................................................................§ 1º Ao verificar que a petição não preenche os requisitos exigi<strong>do</strong>s no caput deste artigo ou apresenta defeitose irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a Superintendência-Geral determinará, umaúnica vez, que os requerentes a emendem, sob pena de arquivamento. § 2º Após o protocolo da apresentação<strong>do</strong> ato de concentração, ou de sua emenda, a Superintendência-Geral fará publicar edital, indican<strong>do</strong> o nome<strong>do</strong>s requerentes, a natureza da operação e os setores econômicos envolvi<strong>do</strong>s.‖―Art. 54. Após cumpridas as providências indicadas no art. 53, aSuperintendência-Geral:.....................................................................................................‖―Art. 55. Concluída a instrução complementar determinada na forma <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 54 destaLei, a Superintendência-Geral deverá manifestar-se sobre seu satisfatório cumprimento, receben<strong>do</strong>-a comoadequada ao exame de mérito ou determinan<strong>do</strong> seja refeita, por incompleta.‖―Art. 56. A Superintendência-Geral poderá, por meio de decisão fundamentada, declarar a operação comocomplexa e determinar a realização de nova instrução complementar, especifican<strong>do</strong> as diligências a seremproduzidas.Parágrafo único. Declarada a operação como complexa, poderá a Superintendência-Geral requerer aoTribunal a prorrogação <strong>do</strong> prazo de que trata o § 2º <strong>do</strong> art. 88 desta Lei.‖―Art. 57. Concluídas as instruções complementares de que tratam o inciso II <strong>do</strong> art. 54 e o art. 56 desta Lei, aSuperintendência-Geral:.....................................................................................................‖―Art. 58. O requerente poderá oferecer, no prazo de oito dias da data da impugnação da Superintendência-Geral, em petição escrita, dirigida ao Presidente <strong>do</strong> Tribunal, manifestação expon<strong>do</strong> as razões de fato e dedireito com que se opõe à impugnação <strong>do</strong> ato de concentração da Superintendência-Geral, juntan<strong>do</strong> todas asprovas, estu<strong>do</strong>s e pareceres que corroboram seu pedi<strong>do</strong>.....................................................................................................‖―Art. 59. Após a manifestação <strong>do</strong> requerente, o Conselheiro-Relator:.......................................................................II – determinará a realização de instrução complementar, se necessário, poden<strong>do</strong>, a seu critério, solicitar que aSuperintendência-Geral a realize, declaran<strong>do</strong> os pontos controversos e especifican<strong>do</strong> as diligências a seremproduzidas......................................................................................................‖―Art. 60. Após a conclusão da instrução, o Conselheiro-Relator determinará a inclusão <strong>do</strong> processo em pautapara julgamento.‖ ―Art. 64. O descumprimento <strong>do</strong>s prazos previstos nesta Lei implica a aprovação tácita <strong>do</strong>ato de concentração econômica........................................................................................................‖―Art. 88. ........................................................................................I – pelo menos um <strong>do</strong>s grupos envolvi<strong>do</strong>s na operação tenha registra<strong>do</strong>, no último balanço, faturamento brutoanual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); eII – pelo menos um outro grupo envolvi<strong>do</strong> na operação tenha registra<strong>do</strong>, no último balanço, faturamento brutoanual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais)...........................................................................................................§ 2º O controle <strong>do</strong>s atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realiza<strong>do</strong> em, nomáximo, 120 (cento e vinte) dias a contar <strong>do</strong> protocolo da petição, poden<strong>do</strong> ser prorroga<strong>do</strong>:I – por até 60 (sessenta) dias, a pedi<strong>do</strong> das empresas requerentes <strong>do</strong> ato de concentração econômica, ouRua Card oso d e Alm eida 7 8 8 cj 1 2 1 Cep 0 50 1 3 -00 1 São P aulo -SP Tel Fax 0 1 1 3 8 7 2 -2 60 9 / 3 67 3 -6 74 8www.ib rac.org.br email: i b r ac@ibrac.org.b r38

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!