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ACTA N.º 012/2005 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 18-05-2005

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CÂMARA MUNICIPALActa da Reunião Ordinária de <strong>18</strong>-<strong>05</strong>-<strong>20<strong>05</strong></strong>termos do nº 2, do artº 2º do Regulamento Municipal nº 01/02, poderá isentar-sedo pagamento de taxas a referida Comissão. --------------------------------------O Vereador Martins de Oliveira, por despacho de 28 de Abril do corrente ano, combase na informação prestada pelos Serviços, autorizou a isenção das referidastaxas. --------------------------------------------------------------------------A Câmara deliberou, por unanimidade, ratificar o despacho, de autorização deisenção de taxas, do Vereador Martins de Oliveira, emitido em 28 de Abril findo,à Comissão de Festas de Nossa Senhora da Graça. ---------------------------------4.3.7 – MARIA JOSÉ COSTA PEREIRA – PEDIDO <strong>DE</strong> ISENÇÃO DO PAGAMENTO DATAXA <strong>DE</strong> PUBLICIDA<strong>DE</strong> – RATIFICAÇÃO DO <strong>DE</strong>SPACHOFoi presente o processo em epígrafe, acompanhado pelo requerimento registado sobo nº 10259, de 12 de Abril de <strong>20<strong>05</strong></strong>, no qual Maria José Costa Pereira- “Quiosqueda Fortuna, Ldª”, proprietária do mesmo, sito no Passeio Infante D. Henrique,nesta cidade, solicita a isenção do pagamento de taxas de publicidade referentea dois reclamos luminosos “Jogos da Santa Casa”. --------------------------------Os Serviços de Taxas e Licenças, em 04 de Abril findo, informaram que, nostermos do nº 2, do artº 3º do Regulamento Municipal nº 01/02, poderá isentar-sea Santa Casa da Misericórdia do pagamento de taxas, dado tratar-se de umaInstituição de Solidariedade Social nos termos do Decreto-Lei nº 40.397, de 24de Novembro de 1955, requerimento da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, quese encontra anexo ao processo. --------------------------------------------------A Câmara deliberou, por unanimidade, ratificar o despacho, de autorização deisenção de taxas, do Vereador Martins de Oliveira, emitido em <strong>05</strong> de Abril findo,a Maria José Costa Pereira. -----------------------------------------------------4.3.8 – CEMAR – CENTRO <strong>DE</strong> ESTUDOS DO MAR – PEDIDO <strong>DE</strong> ISENÇÃO <strong>DE</strong>- IMPOSTO MUNICIPAL <strong>DE</strong> TRANSAÇÃORelativamente ao assunto em epígrafe, foi presente a informação nº 39/<strong>20<strong>05</strong></strong>, de28 de Abril, do Director de Departamento Administrativo, Financeiro e deRecursos Humanos cujo teor a seguir se transcreve: ------------------------------“A isenção prevista na alínea l) do artigo 3º do Código do IMT configura-se comouma situação mista, coexistindo naquela norma a isenção de tipo subjectivo e aisenção de tipo objectivo, isto é, por um lado funciona uma condição negativarelativamente à atribuição de personalidade tributária passiva específica,condicionada, no entanto, a que o bem seja destinado, directa ou indirectamente,à realização dos seus fins estatuários, tendo, por conseguinte, atenção à22

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