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ACTA N.º 012/2005 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 18-05-2005

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CÂMARA MUNICIPALActa da Reunião Ordinária de <strong>18</strong>-<strong>05</strong>-<strong>20<strong>05</strong></strong>matéria colectável. -------------------------------------------------------------Tal como foi já anteriormente referido, em termos estritamente formais, o CEMARenquadra-se no âmbito da isenção subjectiva, em função dos seus finsestatuários, os quais se compaginam com os pressupostos estabelecidos na citadadisposição legal. ---------------------------------------------------------------Por outro lado, a aquisição do imóvel, correspondente à fracção composta por umaloja no rés-do-chão, destinada a comércio e serviços, com garagem ao nível dacave, designada pela letra “A”, sita no prédio em regime de propriedadehorizontal localizado na Rua Augusto Fragata, nº 8, em Buarcos, inscrita namatriz predial urbana da freguesia de Buarcos sob o artigo 6111-A e descrita naConservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº 03045, tem porobjectivo instalar a sede da associação para “prossecução das suas actividadesestatuárias, nomeadamente a instalação de uma Biblioteca dedicada às suas áreasde investigação cientifica e divulgação cultural qualificada”. ------------------Assim sendo, parece-nos claro que a aquisição do imóvel se destina directamenteà realização dos seus fins estatuários, ficando ultrapassada a condiçãosuspensiva relativamente à isenção subjectiva. ----------------------------------Atendendo ao disposto no nº 3 do artigo 10º do CIMT (As isenções... só serãoreconhecidas se a câmara municipal competente comprovar previamente que seencontram preenchidos os requisitos para a sua atribuição), entendeu-se,complementarmente às questões estritamente formais, solicitar parecer aoDepartamento de Cultura, Educação e Acção Social, quanto ao mérito da actividadeprosseguida por aquela associação, designadamente, quanto ao objectivosubjacente à aquisição da referida fracção. O parecer não permite obter umainformação objectiva e sustentada, concluindo o mesmo, que “considera não poderavaliar com eficácia o mérito das actividades do CEMAR realizadas nos últimosanos no Município da Figueira da Foz...”. ---------------------------------------Nesta perspectiva, atendendo à validade dos aspectos de natureza formal, querelevam ao nível da isenção subjectiva e objectiva, é-se de opinião que sedeverá dar parecer favorável à pretensão do CEMAR”. -----------------------------A Câmara deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável à pretensão do CEMAR– Centro de Estudos do Mar, no sentido de lhe ser concedida a isenção do ImpostoMunicipal de Transação, ao abrigo do disposto na alínea l) do artº 3º do Códigodo IMT, correspondente à fracção composta por uma loja no rés-do-chão, destinadaa comércio e serviços, com garagem ao nível da cave, designada pela letra “A”,23

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