Gestão Hospitalar N.º 10 2017
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mais à procura de tratar a doença do que em relacionar-se<br />
com a pessoa”, esclarece, insistindo ser essencial construir<br />
um modelo em que os sistemas de saúde e os prestadores<br />
alinhem numa forma de prestar cuidados de saúde e não<br />
“cuidados de doença”. Admite, ainda, que parte do aumento<br />
da procura pelos doentes às modalidades de medicina<br />
alternativa advém do facto de a medicina convencional<br />
não dar resposta cabal às questões do equilíbrio da pessoa.<br />
Por seu turno, Ana Pedro, Médica Coordenadora da<br />
Unidade de Dor do HFF, afirmou que “o que estamos a viver<br />
é uma fase integradora e não uma mudança para outra<br />
abordagem”, dando como exemplo a gestão da dor crónica,<br />
na qual faz sentido trabalhar com terapêuticas complementares.<br />
Frisou, contudo, que não se trata de uma alternativa,<br />
mas sim de um complemento à medicina tradicional.<br />
“Na nossa unidade, não tratamos apenas a dor crónica<br />
como doença, mas sim todo o impacto que ela tem no ser<br />
humano. É uma abordagem multidisciplinar que pretende<br />
abraçar todos os aspetos multidimensionais e que vai mais<br />
além do que tratar apenas com medicamentos”.<br />
Consciente da sua aceitação crescente advertiu, porém,<br />
para a necessidade de que seja assegurado o seu<br />
exercício por profissionais com a formação adequada e<br />
deixando, por isso, o desejo de que a regulamentação seja<br />
feita de forma célere, assegurando a garantida da qualidade<br />
e segurança dos doentes.<br />
As atividades em desenvolvimento para regulamentar<br />
as terapêuticas não convencionais em Portugal estão<br />
sob a responsabilidade da Administração Central do Sistema<br />
de Saúde, I.P., e disso mesmo deram nota, na sua<br />
intervenção, Ana Luz e Alberto Matias (técnica superior<br />
e administrador hospitalar dessa instituição, respetivamente),<br />
partilhando as etapas que têm sido realizadas<br />
na regulamentação desde a primeira legislação publicada<br />
em 2003. A definição de regras nesta matéria tem em vista<br />
assegurar um maior controlo, por forma a defender a<br />
saúde pública e proteger os utilizadores destas terapêuticas,<br />
nomeadamente com a denúncia de falsas promessas<br />
de tratamento, o reforço do consentimento informado, a<br />
criação de um quadro sancionatório e o registo público<br />
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