Gestão Hospitalar N.º 10 2017
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Seguindo as recomendações internacionais e a necessidade<br />
do conhecimento profundo da Física para efeitos<br />
de desenvolvimento e de adaptação a metodologias cada<br />
vez mais exigentes, os físicos médicos aliaram-se, ao longo<br />
do século passado, às restantes profissões da saúde<br />
para conseguir a prestação segura à população portuguesa<br />
de cuidados de saúde nestas áreas tão delicadas.<br />
Apesar da tendência da história para juntar estas duas<br />
disciplinas e conquistas do intelecto humano que são a<br />
Física e a Medicina, a Física Médica, nomeadamente em<br />
Portugal, nem sempre foi tratada com o cuidado que sem<br />
dúvida merece. Em 1971, o Dec.-Lei 714/71 “estabelece o<br />
regime legal que vai permitir a estruturação progressiva e<br />
o funcionamento regular de carreiras profissionais para os<br />
diversos grupos diferenciados de funcionários que prestam<br />
serviço no Ministério da Saúde e Assistência, (…)”. Esta necessidade<br />
surge na altura como uma necessidade imperiosa,<br />
uma vez que “frente ao desenvolvimento da ciência<br />
e ao progresso das técnicas, as atividades a promover no<br />
campo da saúde e da assistência social não se compadecem<br />
já com improvisações”. Assim, “reclamam-se habilitações<br />
apropriadas à diferenciação de tarefas e uma atualização<br />
permanente, aliás segundo ritmos cada vez mais acelerados”.<br />
Está assim aberto o caminho para a devida formação<br />
dos quadros científicos ligados à prestação de cuidados de<br />
saúde de uma forma cada vez mais segura e com níveis<br />
de conhecimentos diferenciados elevados, como a Física<br />
Médica. Passados <strong>10</strong> anos, em 1981, o Dec.-Lei 29/81 cria<br />
a carreira dos técnicos superiores de saúde que passa a<br />
ser constituída pelos seguintes ramos: farmacêutico, laboratorial,<br />
radionuclear, tanatológico, veterinário e de engenharia<br />
sanitária. O recrutamento de estagiários é feito<br />
por “concurso documental, aberto a todos os licenciados<br />
com o curso universitário de natureza adequada” e o “ingresso<br />
na carreira exige a frequência de um estágio prévio<br />
de dois anos adequado a cada ramo”. Passados mais <strong>10</strong><br />
anos, o Dec.-Lei 414/91, tendo em conta que “o progresso<br />
das ciências e das tecnologias da saúde implica, cada vez<br />
mais, uma atividade multidisciplinar integrada que envolve<br />
profissionais com diferentes formações curriculares,<br />
específicas e diferenciadas” e reafirma: “considerando esta<br />
realidade, surge a necessidade de recorrer a técnicos de<br />
formação universitária e altamente qualificados, nos quais<br />
se incluem os técnicos superiores de saúde”. Este decreto<br />
reconhece a situação deficitária em que se encontra esta<br />
área: “ao contrário, porém, do que tem acontecido com<br />
outros grupos profissionais do âmbito da saúde, aquela<br />
carreira tem permanecido sem significativas alterações<br />
ao longo destes anos, cumprindo até realçar que as correspondentes<br />
funções têm sofrido de alguma indefinição<br />
geradora de perturbações ao bom funcionamento dos serviços”.<br />
Assim sendo, faz uma reestruturação das áreas de<br />
intervenção dos técnicos superiores de saúde através de<br />
uma nova definição da carreira: “ (…) é uma carreira profissional<br />
reservada aos que, possuindo licenciatura e formação<br />
profissional adequadas, tenham qualificação técnica<br />
para exercer funções nas áreas de engenharia sanitária,<br />
farmácia, física hospitalar, genética, laboratório, medicina<br />
nuclear e radiações ionizantes, nutrição e veterinária,<br />
(…)”. O “ramo laboratorial de medicina nuclear e radiações<br />
ionizantes” virá mais tarde, pelo Dec.-Lei 501/99, a ser<br />
transformado no “Ramo de física hospitalar”, cujo ingresso<br />
é permitido a licenciados em Física, Físico-Químicas e<br />
Engenharia Física e se faz mediante a frequência de um<br />
“estágio” supervisionado e sujeito a avaliação final por um<br />
júri, em ambiente hospitalar e em hospitais devidamente<br />
credenciados, com a duração de um mínimo de dois anos<br />
e que confere o grau de especialista em física hospitalar<br />
que condiciona a ingressão na carreira. O mesmo Dec.-Lei<br />
414/91 define assim o perfil profissional do físico hospitalar<br />
como um profissional altamente qualificado “habilitado<br />
com o grau de especialista responsável pela aplicação dos<br />
métodos da física à respetiva área das ciências médicas em<br />
que trabalha (…)” e reconhece formalmente as seguintes<br />
áreas profissionais específicas: Medicina Nuclear, Radiologia<br />
e Radioterapia. Após esta publicação, são abertos<br />
vários concursos a nível nacional de forma a colmatar a<br />
falta de profissionais com formação adequada na área. No<br />
entanto, a alteração gradual dos estatutos dos diversos<br />
hospitais acreditados para esta formação (os 3 centros<br />
regionais do Instituto Português de Oncologia, o Hospital<br />
de Santa Maria e os Hospitais Universitários de Coimbra)<br />
em Entidades Públicas Empresariais (E.P.E), levou a que o<br />
O mesmo Dec.-Lei 414/91<br />
define assim o perfil profissional<br />
do físico hospitalar como<br />
um profissional altamente<br />
qualificado “habilitado<br />
com o grau de especialista<br />
responsável pela aplicação dos<br />
métodos da física à respetiva<br />
área das ciências médicas em<br />
que trabalha (…)” e reconhece<br />
formalmente as seguintes<br />
áreas profissionais específicas:<br />
Medicina Nuclear, Radiologia e<br />
Radioterapia.<br />
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