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Gestão Hospitalar N.º 10 2017

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Seguindo as recomendações internacionais e a necessidade<br />

do conhecimento profundo da Física para efeitos<br />

de desenvolvimento e de adaptação a metodologias cada<br />

vez mais exigentes, os físicos médicos aliaram-se, ao longo<br />

do século passado, às restantes profissões da saúde<br />

para conseguir a prestação segura à população portuguesa<br />

de cuidados de saúde nestas áreas tão delicadas.<br />

Apesar da tendência da história para juntar estas duas<br />

disciplinas e conquistas do intelecto humano que são a<br />

Física e a Medicina, a Física Médica, nomeadamente em<br />

Portugal, nem sempre foi tratada com o cuidado que sem<br />

dúvida merece. Em 1971, o Dec.-Lei 714/71 “estabelece o<br />

regime legal que vai permitir a estruturação progressiva e<br />

o funcionamento regular de carreiras profissionais para os<br />

diversos grupos diferenciados de funcionários que prestam<br />

serviço no Ministério da Saúde e Assistência, (…)”. Esta necessidade<br />

surge na altura como uma necessidade imperiosa,<br />

uma vez que “frente ao desenvolvimento da ciência<br />

e ao progresso das técnicas, as atividades a promover no<br />

campo da saúde e da assistência social não se compadecem<br />

já com improvisações”. Assim, “reclamam-se habilitações<br />

apropriadas à diferenciação de tarefas e uma atualização<br />

permanente, aliás segundo ritmos cada vez mais acelerados”.<br />

Está assim aberto o caminho para a devida formação<br />

dos quadros científicos ligados à prestação de cuidados de<br />

saúde de uma forma cada vez mais segura e com níveis<br />

de conhecimentos diferenciados elevados, como a Física<br />

Médica. Passados <strong>10</strong> anos, em 1981, o Dec.-Lei 29/81 cria<br />

a carreira dos técnicos superiores de saúde que passa a<br />

ser constituída pelos seguintes ramos: farmacêutico, laboratorial,<br />

radionuclear, tanatológico, veterinário e de engenharia<br />

sanitária. O recrutamento de estagiários é feito<br />

por “concurso documental, aberto a todos os licenciados<br />

com o curso universitário de natureza adequada” e o “ingresso<br />

na carreira exige a frequência de um estágio prévio<br />

de dois anos adequado a cada ramo”. Passados mais <strong>10</strong><br />

anos, o Dec.-Lei 414/91, tendo em conta que “o progresso<br />

das ciências e das tecnologias da saúde implica, cada vez<br />

mais, uma atividade multidisciplinar integrada que envolve<br />

profissionais com diferentes formações curriculares,<br />

específicas e diferenciadas” e reafirma: “considerando esta<br />

realidade, surge a necessidade de recorrer a técnicos de<br />

formação universitária e altamente qualificados, nos quais<br />

se incluem os técnicos superiores de saúde”. Este decreto<br />

reconhece a situação deficitária em que se encontra esta<br />

área: “ao contrário, porém, do que tem acontecido com<br />

outros grupos profissionais do âmbito da saúde, aquela<br />

carreira tem permanecido sem significativas alterações<br />

ao longo destes anos, cumprindo até realçar que as correspondentes<br />

funções têm sofrido de alguma indefinição<br />

geradora de perturbações ao bom funcionamento dos serviços”.<br />

Assim sendo, faz uma reestruturação das áreas de<br />

intervenção dos técnicos superiores de saúde através de<br />

uma nova definição da carreira: “ (…) é uma carreira profissional<br />

reservada aos que, possuindo licenciatura e formação<br />

profissional adequadas, tenham qualificação técnica<br />

para exercer funções nas áreas de engenharia sanitária,<br />

farmácia, física hospitalar, genética, laboratório, medicina<br />

nuclear e radiações ionizantes, nutrição e veterinária,<br />

(…)”. O “ramo laboratorial de medicina nuclear e radiações<br />

ionizantes” virá mais tarde, pelo Dec.-Lei 501/99, a ser<br />

transformado no “Ramo de física hospitalar”, cujo ingresso<br />

é permitido a licenciados em Física, Físico-Químicas e<br />

Engenharia Física e se faz mediante a frequência de um<br />

“estágio” supervisionado e sujeito a avaliação final por um<br />

júri, em ambiente hospitalar e em hospitais devidamente<br />

credenciados, com a duração de um mínimo de dois anos<br />

e que confere o grau de especialista em física hospitalar<br />

que condiciona a ingressão na carreira. O mesmo Dec.-Lei<br />

414/91 define assim o perfil profissional do físico hospitalar<br />

como um profissional altamente qualificado “habilitado<br />

com o grau de especialista responsável pela aplicação dos<br />

métodos da física à respetiva área das ciências médicas em<br />

que trabalha (…)” e reconhece formalmente as seguintes<br />

áreas profissionais específicas: Medicina Nuclear, Radiologia<br />

e Radioterapia. Após esta publicação, são abertos<br />

vários concursos a nível nacional de forma a colmatar a<br />

falta de profissionais com formação adequada na área. No<br />

entanto, a alteração gradual dos estatutos dos diversos<br />

hospitais acreditados para esta formação (os 3 centros<br />

regionais do Instituto Português de Oncologia, o Hospital<br />

de Santa Maria e os Hospitais Universitários de Coimbra)<br />

em Entidades Públicas Empresariais (E.P.E), levou a que o<br />

O mesmo Dec.-Lei 414/91<br />

define assim o perfil profissional<br />

do físico hospitalar como<br />

um profissional altamente<br />

qualificado “habilitado<br />

com o grau de especialista<br />

responsável pela aplicação dos<br />

métodos da física à respetiva<br />

área das ciências médicas em<br />

que trabalha (…)” e reconhece<br />

formalmente as seguintes<br />

áreas profissionais específicas:<br />

Medicina Nuclear, Radiologia e<br />

Radioterapia.<br />

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