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Perspectivas Sobre o Controle da Infraestrutura - Livro Digital

Com textos de membros de órgãos de controle, profissionais do setor privado, acadêmicos e pesquisadores e membros de organizações da sociedade civil, o livro é organizado em duas partes, uma primeira dedicada às contratações públicas de infraestrutura e, a segunda, à promoção da integridade e controle de questões socioambientais no setor da infraestrutura.

Com textos de membros de órgãos de controle, profissionais do setor privado, acadêmicos e pesquisadores e membros de organizações da sociedade civil, o livro é organizado em duas partes, uma primeira dedicada às contratações públicas de infraestrutura e, a segunda, à promoção da integridade e controle de questões socioambientais no setor da infraestrutura.

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Parte II Promoção <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de e questões socioambientais em infraestrutura<br />

e sancionar empresas – ain<strong>da</strong> que imperfeitas –,<br />

como a Lei de Improbi<strong>da</strong>de Administrativa (a antiga<br />

Lei 8.429/1992, reforma<strong>da</strong> pela Lei 14.230/2021),<br />

a Lei Antitruste (Lei 12.529/2011) e a Lei de Licitações<br />

(antiga Lei 8.666/1993, substituí<strong>da</strong> pela Lei<br />

14.133/2021) nas esferas civil e administrativa.<br />

Os atos que a LAC abarca são amplos e inovam<br />

em pontos importantes – como a responsabili<strong>da</strong>de<br />

independente de culpa <strong>da</strong>s pessoas jurídicas –, e<br />

possuem sobreposição a outras previsões existentes<br />

no ordenamento. Eles incluem cinco tipos<br />

de conduta, que variam desde atos de corrupção,<br />

passando por ocultação de bens ou dissimulação<br />

de interesses, até fraudes à licitação pública ou de<br />

contrato administrativo, incluindo modificações<br />

posteriores e, por fim, atos que dificultam as ativi<strong>da</strong>des<br />

de investigação ou fiscalização por parte<br />

dos órgãos competentes.<br />

Diversas dessas condutas também são tipifica<strong>da</strong>s<br />

e puni<strong>da</strong>s em outros instrumentos, gerando a<br />

sobreposição entre regras distintas por ordenamento.<br />

Por exemplo, “frustrar ou frau<strong>da</strong>r,<br />

mediante ajuste, combinação ou qualquer outro<br />

expediente, o caráter competitivo de procedimento<br />

licitatório público” ecoa a previsão <strong>da</strong> atual Lei<br />

Antitruste, que prevê como infração “acor<strong>da</strong>r,<br />

combinar, manipular ou ajustar com concorrente,<br />

preços, condições, vantagens ou abstenção em<br />

licitação pública” (art. 36, § 3º, I). Ecoa, também, a<br />

Lei de Licitações, que prevê a aplicação de multa<br />

e proibição de contratar àquele que “tenha praticado<br />

atos ilícitos visando frustrar os objetivos<br />

<strong>da</strong> licitação” (art. 155 <strong>da</strong> nova lei), ou, ain<strong>da</strong>, a<br />

previsão <strong>da</strong> Lei de Improbi<strong>da</strong>de Administrativa<br />

relativa a “frustrar a licitude de processo licitatório<br />

(..)” (art. 10, VIII). To<strong>da</strong>s essas previsões também<br />

se combinam com a previsão <strong>da</strong> Lei Orgânica<br />

do TCU: “à ocorrência de fraude comprova<strong>da</strong> à<br />

licitação, o Tribunal declarará a inidonei<strong>da</strong>de do<br />

licitante frau<strong>da</strong>dor” (art. 46).<br />

A maior inovação <strong>da</strong> LAC, como adiantado, foi<br />

atribuir responsabili<strong>da</strong>de objetiva a pessoas jurídicas<br />

pelos atos tipificados, também de forma<br />

independente <strong>da</strong> responsabilização <strong>da</strong>s pessoas<br />

físicas. A reunião entre responsabilização de pessoas<br />

físicas (agentes públicos) e pessoas jurídicas<br />

era uma fragili<strong>da</strong>de dos demais subsistemas de<br />

responsabilização, em especial <strong>da</strong> Lei de Improbi<strong>da</strong>de<br />

Administrativa (LIA). 4<br />

A LAC estipula sanções aplicáveis nos âmbitos<br />

administrativo e judicial. No âmbito administrativo,<br />

ela prevê a imposição de multa cujo valor será<br />

calculado em percentual entre 0,1% e 20% do faturamento<br />

bruto <strong>da</strong> pessoa jurídica, o qual não pode<br />

ser inferior à vantagem aferi<strong>da</strong>, quando for possível<br />

estimá-la. Além de multa, a lei prevê um conjunto<br />

de penali<strong>da</strong>des, a saber: o perdimento de bens,<br />

direitos e valores que representem vantagem obti<strong>da</strong><br />

direta ou indiretamente por meio <strong>da</strong>s infrações;<br />

a suspensão ou a interdição parcial <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des;<br />

a proibição de receber incentivos, subsídios, doações<br />

ou empréstimos de órgãos, enti<strong>da</strong>des públicas<br />

e instituições financeiras públicas ou controla<strong>da</strong>s<br />

pelo poder público, pelo prazo mínimo de um ano e<br />

máximo de cinco anos; e, até mesmo, a dissolução<br />

compulsória <strong>da</strong> pessoa jurídica.<br />

A existência <strong>da</strong> multiplici<strong>da</strong>de institucional torna-se<br />

especialmente sensível, na aplicação <strong>da</strong> LAC, pela<br />

possibili<strong>da</strong>de de celebração de acordos de leniência,<br />

isto é, acordos entre autori<strong>da</strong>des encarrega<strong>da</strong>s<br />

e empresas para a diminuição <strong>da</strong>s sanções aplica<strong>da</strong>s<br />

em troca de cooperação, cumpri<strong>da</strong>s algumas<br />

condições. De acordo com o art. 16, a autori<strong>da</strong>de<br />

pode celebrar acordo de leniência se a empresa<br />

ou o grupo de empresas colaborarem efetivamente<br />

com as investigações, identificando outros<br />

envolvidos na infração e permitindo a obtenção<br />

de informação e documentos comprobatórios do<br />

ilícito sob investigação. O acordo traz três tipos de<br />

benefícios às pessoas jurídicas: reduz a multa administrativa<br />

em até dois terços, isenta a publicação<br />

4 A LIA direciona-se a agentes públicos que cometerem atos de improbi<strong>da</strong>de administrativa contra a administração pública,<br />

responsabilizando-os administrativa e judicialmente.<br />

PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 111

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