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Perspectivas Sobre o Controle da Infraestrutura - Livro Digital

Com textos de membros de órgãos de controle, profissionais do setor privado, acadêmicos e pesquisadores e membros de organizações da sociedade civil, o livro é organizado em duas partes, uma primeira dedicada às contratações públicas de infraestrutura e, a segunda, à promoção da integridade e controle de questões socioambientais no setor da infraestrutura.

Com textos de membros de órgãos de controle, profissionais do setor privado, acadêmicos e pesquisadores e membros de organizações da sociedade civil, o livro é organizado em duas partes, uma primeira dedicada às contratações públicas de infraestrutura e, a segunda, à promoção da integridade e controle de questões socioambientais no setor da infraestrutura.

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Parte II<br />

Promoção <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de e questões socioambientais em infraestrutura<br />

socioambientais dos grandes projetos estatais<br />

ou privados como um dos focos <strong>da</strong> crítica ao<br />

modelo de desenvolvimento adotado, visto<br />

como socialmente excludente e ecologicamente<br />

destrutivo [..]<br />

(SÁNCHEZ, 2013, p. 67)<br />

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225,<br />

reforçou a exigência de estudo prévio de impacto<br />

ambiental para “instalação de obra ou ativi<strong>da</strong>de<br />

potencialmente causadora de significativa degra<strong>da</strong>ção<br />

ambiental”. No âmbito internacional, a AIA<br />

continuou sendo fortaleci<strong>da</strong> também por meio<br />

de tratados internacionais, como os que se desdobraram<br />

<strong>da</strong> Conferência <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s<br />

para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, a<br />

Rio 92, a Convenção sobre Diversi<strong>da</strong>de Biológica<br />

e a Convenção sobre Mu<strong>da</strong>nça do Clima, sendo<br />

reconheci<strong>da</strong> como instrumento eficaz para a<br />

prevenção de <strong>da</strong>nos ambientais e a promoção do<br />

desenvolvimento sustentável.<br />

Paralelamente aos avanços <strong>da</strong> política ambiental,<br />

o final <strong>da</strong> déca<strong>da</strong> de 1980 também assistiu à<br />

emergência de novos marcos legais, nacionais e<br />

internacionais para os direitos coletivos de PIQCT.<br />

A Constituição Federal de 1988 reconheceu os<br />

direitos culturais, sociais, territoriais e os modos<br />

de vi<strong>da</strong> dos povos indígenas, em seu art. 231,<br />

e de comuni<strong>da</strong>des remanescentes de quilombos,<br />

no art. 68 do ADCT. Em 1989, a Convenção<br />

169 <strong>da</strong> Organização Internacional do Trabalho<br />

(C-169/OIT) representou um importante passo<br />

para o reconhecimento dos impactos adversos<br />

gerados por ações de desenvolvimento econômico<br />

ao estabelecer, no art. 6° e art. 7°, o direito<br />

à Consulta e ao Consentimento Livre, Prévio e<br />

Informado (CCLPI) de povos indígenas e tribais<br />

sobre decisões governamentais potencialmente<br />

impactantes, incluindo planos e programas de<br />

desenvolvimento nacional e regional:<br />

Artigo 6° 1. Ao aplicar as disposições <strong>da</strong> presente<br />

Convenção, os governos deverão:<br />

a) consultar os povos interessados,<br />

mediante procedimentos apropriados e,<br />

particularmente, através de suas instituições<br />

representativas, ca<strong>da</strong> vez que sejam previstas<br />

medi<strong>da</strong>s legislativas ou administrativas<br />

suscetíveis de afetá-los diretamente;<br />

b) estabelecer os meios através dos quais<br />

os povos interessados possam participar<br />

livremente, pelo menos na mesma medi<strong>da</strong><br />

que outros setores <strong>da</strong> população e em<br />

todos os níveis, na adoção de decisões<br />

em instituições efetivas ou organismos<br />

administrativos e de outra natureza responsáveis<br />

pelas políticas e programas que<br />

lhes sejam concernentes; [..]<br />

2. As consultas realiza<strong>da</strong>s na aplicação desta<br />

Convenção deverão ser efetua<strong>da</strong>s com boa<br />

fé e de maneira apropria<strong>da</strong> às circunstâncias,<br />

com o objetivo de se chegar a um acordo<br />

e conseguir o consentimento acerca <strong>da</strong>s<br />

medi<strong>da</strong>s propostas.<br />

Artigo 7º 1. Os povos interessados deverão<br />

ter o direito de escolher suas próprias priori<strong>da</strong>des<br />

no que diz respeito ao processo de<br />

desenvolvimento, na medi<strong>da</strong> em que ele afete<br />

as suas vi<strong>da</strong>s, crenças, instituições e bem-estar<br />

espiritual, bem como as terras que ocupam ou<br />

utilizam de alguma forma, e de controlar, na<br />

medi<strong>da</strong> do possível, o seu próprio desenvolvimento<br />

econômico, social e cultural. Além disso,<br />

esses povos deverão participar <strong>da</strong> formulação,<br />

aplicação e avaliação dos planos e programas<br />

de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis<br />

de afetá-los diretamente [..]<br />

3. Os governos deverão zelar para que, sempre<br />

que for possível, sejam efetuados estudos<br />

junto aos povos interessados com o objetivo<br />

de se avaliar a incidência social, espiritual<br />

e cultural e sobre o meio ambiente que as<br />

ativi<strong>da</strong>des de desenvolvimento, previstas,<br />

possam ter sobre esses povos. Os resultados<br />

desses estudos deverão ser considerados<br />

como critérios fun<strong>da</strong>mentais para a execução<br />

<strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des menciona<strong>da</strong>s.<br />

(C-169/OIT)<br />

No Brasil, os direitos estabelecidos na C-169/OIT,<br />

ratifica<strong>da</strong> pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20<br />

de junho de 2002, também foram estendidos a<br />

comuni<strong>da</strong>des tradicionais (DUPRAT, 2014, p. 52),<br />

reconheci<strong>da</strong>s formalmente por meio do Decreto<br />

nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que instituiu a<br />

Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável<br />

dos Povos e Comuni<strong>da</strong>des Tradicionais.<br />

82<br />

PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA

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