07.03.2024 Views

Perspectivas Sobre o Controle da Infraestrutura - Livro Digital

Com textos de membros de órgãos de controle, profissionais do setor privado, acadêmicos e pesquisadores e membros de organizações da sociedade civil, o livro é organizado em duas partes, uma primeira dedicada às contratações públicas de infraestrutura e, a segunda, à promoção da integridade e controle de questões socioambientais no setor da infraestrutura.

Com textos de membros de órgãos de controle, profissionais do setor privado, acadêmicos e pesquisadores e membros de organizações da sociedade civil, o livro é organizado em duas partes, uma primeira dedicada às contratações públicas de infraestrutura e, a segunda, à promoção da integridade e controle de questões socioambientais no setor da infraestrutura.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />

análise pela Secretaria e antes <strong>da</strong> apreciação pelo<br />

Ministro Relator; remessa dos atos às Secretarias<br />

de <strong>Controle</strong> Externo para análise prévia quando <strong>da</strong><br />

interposição de recursos; e possibili<strong>da</strong>de de agen<strong>da</strong>mento<br />

de reuniões – chama<strong>da</strong>s comumente na<br />

advocacia de “despachos” ou “audiências” – com os<br />

interlocutores do processo, desde os ministros até<br />

os diretores e secretários <strong>da</strong>s Secretarias.<br />

Especificamente quanto à apresentação de “memoriais”,<br />

que sempre serão juntados aos autos, cabem<br />

alguns breves esclarecimentos. Muito embora não<br />

haja previsão regimental ou prazo próprio, admite-se,<br />

de modo usual, a apresentação de um memorial<br />

logo após a conclusão de uma análise por qualquer<br />

instância ou entrância <strong>da</strong> Corte de Contas que resulte<br />

na exposição escrita <strong>da</strong>s razões do julgador, aqui<br />

referenciado em sua concepção ampla. Em outras<br />

palavras, sempre que há a emissão de um parecer<br />

escrito, seja de auditores, Secretaria ou Ministério<br />

Público, e antes que sobrevenha uma decisão terminativa<br />

por Ministro ou Órgão Colegiado, existe a<br />

possibili<strong>da</strong>de de que o jurisdicionado apresente um<br />

“memorial”, que será formalmente juntado aos autos.<br />

Esses “memoriais” não necessariamente devem<br />

conter apenas aspectos já trazidos aos autos a<br />

serem relembrados ao julgador, como o próprio<br />

nome sugere e usualmente se pratica no âmbito<br />

do processo civil. Tais documentos podem se<br />

prestar a trazer elementos novos que contradigam<br />

as conclusões do órgão cujo parecer o precede,<br />

levando, não raras vezes, à determinação, por meio<br />

de despacho do Ministro Relator, de apreciação de<br />

seu conteúdo pela própria enti<strong>da</strong>de que emitiu o<br />

parecer. Certo é, contudo, que tais manifestações<br />

por parte do jurisdicionado dependem única e<br />

exclusivamente de seu comparecimento espontâneo<br />

aos autos, feito antes que o processamento<br />

dos autos prossiga de maneira natural e regimental,<br />

não havendo, legal ou jurisprudencialmente,<br />

obrigação do TCU em facultá-las.<br />

Para além desses procedimentos e etapas, no<br />

que tange aos mecanismos de contraditório e<br />

ampla defesa, não existem outras previsões, seja<br />

nos dispositivos normativos, seja nos acórdãos<br />

já proferidos que, na nossa visão, importam ao<br />

presente estudo.<br />

Vê-se, portanto, que a oportuni<strong>da</strong>de de manifestação<br />

e de contraditar é efetivamente ampla nos<br />

processos do TCU. De certa maneira, há até mais<br />

etapas de estabelecimento do contraditório que no<br />

âmbito do processo civil. Contudo, seria isso suficiente<br />

para garantir, de modo pleno e abun<strong>da</strong>nte,<br />

o exercício dos direitos garantidos aos particulares<br />

pela Constituição em seu art. 5º?<br />

Entende-se que, de certa forma, mesmo que<br />

imparcial, a resposta não seria positiva. Isso se<br />

dá porque a garantia de fala que justifica os princípios<br />

do contraditório e <strong>da</strong> ampla defesa padece<br />

se desacompanha<strong>da</strong>. Como se sabe, alegar não é<br />

suficiente para a confirmação de um direito. Disso<br />

decorre que a participação no processo pressupõe<br />

a possibili<strong>da</strong>de de produzir provas, isto é, de trazer<br />

aos autos documentos que comprovem o que foi<br />

alegado. Consiste não apenas no direito de pronunciamento,<br />

mas também na oportuni<strong>da</strong>de de<br />

evidenciar o que se alegou, pelos meios possíveis<br />

e aplicáveis ao caso específico. 15<br />

15 “Na cadeia desses atos, a produção <strong>da</strong> prova desponta como um direito fun<strong>da</strong>mental, cuja fonte originária, como já foi referido,<br />

é a Constituição <strong>da</strong> República, que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.<br />

A prova é de substancial importância para se desvelar os fatos controvertidos, lançando luzes sobre sua ver<strong>da</strong>de, para<br />

traçar os contornos <strong>da</strong>s questões de fato que ao Juiz caberá apreciar, para compor o quadro no qual o Magistrado irá decidir o<br />

pedido, acolhendo-o ou rejeitando-o. A prova é capaz de eluci<strong>da</strong>r a ver<strong>da</strong>de real, tão importante hoje, no processo, que o Direito<br />

confere ao próprio Juiz (arts. 440 a 443 do Código de Processo Civil) a possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> inspeção judicial, de ofício<br />

ou a requerimento <strong>da</strong> parte. Para a parte, poder produzir a prova não é uma prerrogativa, uma concessão do Juiz na direção<br />

do processo. É, antes, uma necessi<strong>da</strong>de gera<strong>da</strong> <strong>da</strong> distribuição legal de seu ônus e <strong>da</strong>s conseqüências reserva<strong>da</strong>s àqueles que<br />

desse ônus não se desincumbem. A produção <strong>da</strong> prova é, portanto, um direito <strong>da</strong>s partes, amparado em normas constitucionais<br />

e processuais, e, mais precisamente, é um direito – dever <strong>da</strong> parte que tem o ônus de produzi-la em Juízo” (grifou-se) (PLÍNIO<br />

GONÇALVES, A.; MASSARA BRASILEIRO, R. A. Cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial: violação de direito<br />

fun<strong>da</strong>mental <strong>da</strong> parte e lesão <strong>da</strong> ordem jurídica constituí<strong>da</strong>. Revista de Informação Legislativa, nº 180, p. 175, 2008).<br />

PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 45

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!