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Perspectivas Sobre o Controle da Infraestrutura - Livro Digital

Com textos de membros de órgãos de controle, profissionais do setor privado, acadêmicos e pesquisadores e membros de organizações da sociedade civil, o livro é organizado em duas partes, uma primeira dedicada às contratações públicas de infraestrutura e, a segunda, à promoção da integridade e controle de questões socioambientais no setor da infraestrutura.

Com textos de membros de órgãos de controle, profissionais do setor privado, acadêmicos e pesquisadores e membros de organizações da sociedade civil, o livro é organizado em duas partes, uma primeira dedicada às contratações públicas de infraestrutura e, a segunda, à promoção da integridade e controle de questões socioambientais no setor da infraestrutura.

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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />

o Ministro, o Tribunal de Contas não pode, nos<br />

processos administrativos perante ele instaurados,<br />

“transgredir postulados básicos como a garantia<br />

do due process of law”. Desse modo,<br />

Assiste ao interessado, mesmo em procedimentos<br />

de índole administrativa, como direta<br />

emanação <strong>da</strong> própria garantia constitucional<br />

do ‘due process of law’ (independentemente,<br />

portanto, de haver, ou não, previsão normativa<br />

nos estatutos que regem a atuação dos<br />

órgãos do Estado), a prerrogativa indisponível<br />

do contraditório e <strong>da</strong> plenitude de defesa, com<br />

os meios e recursos a ela inerentes (inclusive<br />

o direito à prova), consoante prescreve<br />

a Constituição <strong>da</strong> República, em seu art. 5º,<br />

incisos LIV e LV. (..)<br />

Vê-se, portanto, que o respeito efetivo à<br />

garantia constitucional do “due process of<br />

law”, ain<strong>da</strong> que se trate de procedimento<br />

administrativo (como o instaurado, no caso<br />

ora em exame, perante o Tribunal de Contas<br />

<strong>da</strong> União), condiciona, de modo estrito, o<br />

exercício dos poderes de que se acha investi<strong>da</strong><br />

a Pública Administração, sob pena de<br />

descaracterizar-se, com grave ofensa aos postulados<br />

que informam a própria concepção do<br />

Estado democrático de Direito, a legitimi<strong>da</strong>de<br />

jurídica dos atos e resoluções emanados do<br />

Estado, especialmente quando tais deliberações,<br />

como sucede na espécie, importarem<br />

em aplicação de sanções aos administrados.<br />

A decisão foi unanimemente confirma<strong>da</strong> pela<br />

Segun<strong>da</strong> Turma do STF, por ocasião <strong>da</strong> apreciação<br />

de um Agravo Regimental interposto pela<br />

União, representando o TCU, em cuja ementa<br />

registrou-se o seguinte:<br />

O fato de o Poder Público considerar suficientes<br />

os elementos de informação produzidos<br />

no procedimento administrativo não legitima<br />

nem autoriza a adoção, pelo órgão estatal<br />

competente, de medi<strong>da</strong>s que, toma<strong>da</strong>s em<br />

detrimento <strong>da</strong>quele que sofre a persecução<br />

administrativa, culminem por frustrar a possibili<strong>da</strong>de<br />

de o próprio interessado produzir as<br />

provas que repute indispensáveis à demonstração<br />

de suas alegações e que enten<strong>da</strong><br />

essenciais à condução de sua defesa.<br />

Mostra-se claramente lesiva à cláusula constitucional<br />

do “due process” a supressão,<br />

por exclusiva deliberação administrativa,<br />

do direito à prova, que, por compor o próprio<br />

estatuto constitucional do direito de<br />

defesa, deve ter o seu exercício plenamente<br />

respeitado pelas autori<strong>da</strong>des e agentes<br />

administrativos, que não podem impedir que<br />

o administrado produza os elementos de<br />

informação por ele considerados imprescindíveis<br />

e que sejam eventualmente capazes,<br />

até mesmo, de infirmar a pretensão punitiva<br />

<strong>da</strong> Pública Administração. 20<br />

A decisão do STF, como se observa, desconstrói<br />

os fun<strong>da</strong>mentos que a jurisprudência do TCU tem<br />

utilizado para recusar a produção <strong>da</strong> prova pericial<br />

e de outras provas no curso dos processos administrativos<br />

que lá tramitam. Na linha do quanto<br />

sustentado pelo STF, a ausência de previsão na<br />

Lei Orgânica ou mesmo a especifici<strong>da</strong>de do rito<br />

dos processos <strong>da</strong> Corte de Contas não podem se<br />

sobrepor à observância obrigatória <strong>da</strong> garantia<br />

<strong>da</strong> ampla defesa prevista no texto constitucional,<br />

com os meios a ela inerentes, no que se inclui o<br />

direito à prova e à prova pericial, se necessário.<br />

A decisão do STF no MS 26.358-DF parece-nos acerta<strong>da</strong>,<br />

pois não vedou o indeferimento de pedido de<br />

produção de prova técnica caso o TCU a enten<strong>da</strong><br />

desnecessária. O julgador, como primeiro destinatário<br />

<strong>da</strong> prova, pode muito bem recusá-la por<br />

compreender que a providência é inútil ou meramente<br />

protelatória – nesses casos, por óbvio, é bem<br />

fun<strong>da</strong>mentando o seu ponto de vista. O que não<br />

pode é indeferir a sua produção por ausência de<br />

amparo na Lei Orgânica e nos normativos internos<br />

do Tribunal de Contas, como fez na decisão objeto<br />

do man<strong>da</strong>do de segurança e como tem feito em<br />

decisões mais recentes. 21 O direito do responsável<br />

ou do interessado de apresentar to<strong>da</strong>s as provas<br />

20 DJE 17/12/2014. Participaram do julgamento, realizado em 02/12/2014, os Ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Cármen<br />

Lúcia, além do Ministro Relator Celso de Mello.<br />

21 Cf. Acórdãos nº 4843/2017, nº 10941/2018 e nº 1292/2018, todos <strong>da</strong> Primeira Câmara.<br />

PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 47

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