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Perspectivas Sobre o Controle da Infraestrutura - Livro Digital

Com textos de membros de órgãos de controle, profissionais do setor privado, acadêmicos e pesquisadores e membros de organizações da sociedade civil, o livro é organizado em duas partes, uma primeira dedicada às contratações públicas de infraestrutura e, a segunda, à promoção da integridade e controle de questões socioambientais no setor da infraestrutura.

Com textos de membros de órgãos de controle, profissionais do setor privado, acadêmicos e pesquisadores e membros de organizações da sociedade civil, o livro é organizado em duas partes, uma primeira dedicada às contratações públicas de infraestrutura e, a segunda, à promoção da integridade e controle de questões socioambientais no setor da infraestrutura.

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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />

com efeito, compatibilizar a exegese do dispositivo<br />

com o conjunto <strong>da</strong> Lei nº 12.846/13, sob pena de<br />

se desnaturar o seu núcleo essencial (responsabili<strong>da</strong>de<br />

objetiva). Daí a imprescindibili<strong>da</strong>de de se<br />

proceder a uma análise objetiva <strong>da</strong> presença de<br />

pelo menos um dos elementos que compõem o<br />

critério legal de imputação, consoante adverte o<br />

magistério <strong>da</strong> doutrina:<br />

Não procede a crítica sobre a indeterminação<br />

do critério, porque a análise <strong>da</strong>(s) relação(ões)<br />

jurídica(s) existente(s) entre a PJ e o Poder<br />

Público permite a avaliação objetiva <strong>da</strong> presença<br />

<strong>da</strong>s situações (interesse ou benefício).<br />

[..] Em outros termos, a pessoa jurídica será<br />

responsabiliza<strong>da</strong>, porque as circunstâncias<br />

objetivas <strong>da</strong> atuação de pessoas naturais<br />

demonstram ato lesivo, cuja prática está volta<strong>da</strong><br />

para atender a determinados interesses<br />

dela; ou a pessoa jurídica será responsabiliza<strong>da</strong>,<br />

porque as circunstâncias objetivas <strong>da</strong><br />

atuação de pessoas naturais revelam obtenção<br />

ou manutenção de determinado benefício,<br />

através <strong>da</strong> prática de ato lesivo descrito na lei<br />

(OLIVEIRA, 2021, p. 31).<br />

Outra disposição fun<strong>da</strong>mental à demarcação do<br />

campo material de incidência <strong>da</strong> Lei nº 12.846/13<br />

se descobre no art. 28, que autoriza a sua aplicação<br />

“aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira<br />

contra a administração pública estrangeira,<br />

ain<strong>da</strong> que cometidos no exterior”. Consagrou-se,<br />

nesse plano, o princípio <strong>da</strong> extraterritoriali<strong>da</strong>de 7 ,<br />

pelo qual se viabiliza a aplicação <strong>da</strong> lei brasileira<br />

a condutas antijurídicas perpetra<strong>da</strong>s fora do<br />

território nacional. Com a incorporação desse<br />

critério, sintonizou-se o Brasil a uma tendência<br />

internacional 8 de assegurar aos preceitos repressivos<br />

<strong>da</strong>s leis anticorrupção um amplo alcance, que<br />

desborde as fronteiras nacionais, coadunando-se<br />

ao paradigma de uma ordem econômica ca<strong>da</strong> vez<br />

mais globaliza<strong>da</strong>.<br />

Descortina-se, pois, sob tais fun<strong>da</strong>mentos, o âmbito<br />

de aplicação <strong>da</strong> Lei nº 12.846/13, a reforçar o seu<br />

escopo de tutelar o patrimônio público (material e<br />

imaterial) e a probi<strong>da</strong>de na órbita <strong>da</strong> Administração<br />

Pública, seja ela nacional ou estrangeira.<br />

2 RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA LEI Nº 12.846/13<br />

A Lei nº 12.846/13 elegeu o modelo <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de<br />

objetiva como uma <strong>da</strong>s bases de exercício<br />

<strong>da</strong>s competências sancionatórias outorga<strong>da</strong>s<br />

no diploma. Como assinalado alhures, foi essa,<br />

decerto, a principal inovação promovi<strong>da</strong> pela<br />

Lei, porquanto a tradição brasileira se fundou,<br />

historicamente, na técnica <strong>da</strong> responsabilização<br />

subjetiva, sempre atribuindo à objetivação foros<br />

de excepcionali<strong>da</strong>de. A instituição do regime de<br />

responsabili<strong>da</strong>de objetiva na seara administrativa<br />

logo suscitou questionamentos acerca de sua<br />

constitucionali<strong>da</strong>de, mas prevaleceu a orientação<br />

segundo a qual – face à relevância dos bens<br />

jurídicos tutelados e à estatura constitucional <strong>da</strong><br />

defesa <strong>da</strong> probi<strong>da</strong>de administrativa e do patrimônio<br />

público – a ordem jurídica, sistemicamente<br />

considera<strong>da</strong>, oferece amparo à estruturação de<br />

relações jurídico-sancionatórias dissocia<strong>da</strong>s de<br />

elementos subjetivos também no perímetro do<br />

Direito Administrativo Sancionador, desde que<br />

ostentem justificação constitucional robusta e que<br />

se baseiem em previsão expressa de lei.<br />

Na teoria geral clássica <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de civil,<br />

cogita-se, essencialmente, de quatro elementos<br />

que, conjugados, dão origem ao dever de indenizar:<br />

7 <strong>Sobre</strong> o tema, Fabrício Motta e Spiridon Nicofotis Anyfantis (2021, p. 319) destacam ser “possível afirmar que o legislador, no<br />

que respeita à aplicação <strong>da</strong> norma no âmbito externo, tenha optado pela adoção do princípio <strong>da</strong> extraterritoriali<strong>da</strong>de incondiciona<strong>da</strong>,<br />

visto que em seu art. 28 não se impôs qualquer requisito ou condição para aplicação <strong>da</strong> lei brasileira a atos praticados<br />

por pessoa jurídica brasileira contra órgãos <strong>da</strong> Administração Pública estrangeira, mesmo que cometidos no exterior”.<br />

8 Tendência essa pioneiramente capitanea<strong>da</strong> pelo Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) e pelo UK Bribery Act, vigentes nos Estados<br />

Unidos e no Reino Unido, respectivamente, e que se converteram em dois estan<strong>da</strong>rtes globais no domínio <strong>da</strong>s legislações<br />

anticorrupção.<br />

PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 69

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