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Perspectivas Sobre o Controle da Infraestrutura - Livro Digital

Com textos de membros de órgãos de controle, profissionais do setor privado, acadêmicos e pesquisadores e membros de organizações da sociedade civil, o livro é organizado em duas partes, uma primeira dedicada às contratações públicas de infraestrutura e, a segunda, à promoção da integridade e controle de questões socioambientais no setor da infraestrutura.

Com textos de membros de órgãos de controle, profissionais do setor privado, acadêmicos e pesquisadores e membros de organizações da sociedade civil, o livro é organizado em duas partes, uma primeira dedicada às contratações públicas de infraestrutura e, a segunda, à promoção da integridade e controle de questões socioambientais no setor da infraestrutura.

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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />

norteador apurado, refinado e inafastável, mas<br />

suas próprias disposições revelam que seus termos<br />

admitem adequações diante de casos concretos.<br />

A bem <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de, o próprio Tribunal reconhece a<br />

inexatidão <strong>da</strong> ciência quando, em seu manual de<br />

orçamentação e em seus julgados, aponta que “a<br />

legislação em vigor não se refere aos valores do Sicro<br />

e do Sinapi como limites absolutos de preços e sim<br />

como parâmetros referenciais”, ou, ain<strong>da</strong>, que “os<br />

órgãos e enti<strong>da</strong>des <strong>da</strong> administração pública federal<br />

poderão adotar especifici<strong>da</strong>des locais ou de projeto<br />

na elaboração <strong>da</strong>s respectivas composições de custo<br />

unitário”, bem como que “o orçamentista pode utilizar<br />

valores superiores aos do Sinapi” (op. cit., p. 45).<br />

Toma-se, aqui, um exemplo de serviços do SICRO.<br />

Havendo a previsão de utilização de um determinado<br />

equipamento para a prestação de um serviço<br />

específico, o SICRO irá admitir que a produtivi<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong>quela máquina seja altera<strong>da</strong> de acordo com as<br />

condições reais de execução <strong>da</strong> obra, a depender<br />

do solo em que ela será opera<strong>da</strong>, <strong>da</strong>s condições<br />

de tráfego ou <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de de horários de operação,<br />

por exemplo. Os encargos sociais poderão<br />

variar a depender <strong>da</strong> ci<strong>da</strong>de em que os serviços são<br />

prestados, o tamanho <strong>da</strong> equipe de administração<br />

poderá ser dimensionado a partir do nível e do<br />

grau de complexi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> obra, e a necessi<strong>da</strong>de de<br />

fazimento de serviços de forma manual ou automatiza<strong>da</strong><br />

também pode ser mutável, entre diversos<br />

outros casos que poderiam ser trazidos ao debate.<br />

Na reali<strong>da</strong>de, fosse a engenharia de orçamentação<br />

uma ciência exata, não haveria controvérsia e<br />

discussão significativas entre o órgão fiscalizador<br />

e o fiscalizado no que diz respeito à elaboração do<br />

orçamento de uma obra; menos ain<strong>da</strong>, os montantes<br />

apontados como sobrepreço não seriam de<br />

ordem de grandeza tão significativa como aqueles<br />

expostos na parte introdutória deste artigo. Afinal,<br />

um suposto sobrepreço de R$ 1,2 bilhão em uma<br />

única obra está indiscutivelmente fora de qualquer<br />

margem de erro que se preten<strong>da</strong> alegar quando<br />

diante de uma ciência estatisticamente exata.<br />

Se fosse o caso de haver exatidão, sequer seria<br />

necessária a previsão de possibili<strong>da</strong>de de interposição<br />

de recursos no âmbito <strong>da</strong>s fiscalizações<br />

de contratos de obras, pois, sendo a primeira<br />

avaliação precisa, o que haveria de ser refeito na<br />

subsequente, em sede recursal?<br />

Indubitavelmente, o TCU se firmou como órgão<br />

de profundo conhecimento acerca <strong>da</strong>s técnicas<br />

de orçamentação, sendo a instituição pública com<br />

maior grau de competência para instruir e promover<br />

apurações nesse sentido. No entanto, há pessoal<br />

com expertise também fora dele, seja em empresas<br />

particulares especializa<strong>da</strong>s na matéria, ou dentro<br />

<strong>da</strong>s próprias empresas que executam obras públicas<br />

– afinal, para que uma empreiteira se prontifique a<br />

prestar serviços dessa ordem, ela própria deve formular<br />

seu orçamento com base no projeto licitado,<br />

a fim de verificar a atrativi<strong>da</strong>de do negócio (esse<br />

tema será tratado com detalhes adiante).<br />

Muito embora o objeto deste estudo seja o TCU,<br />

usa-se <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de para trazer um caso do Tribunal<br />

de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/<br />

RJ) que ilustra bem a provocação ora feita. Não<br />

que não haja casos similares no âmbito <strong>da</strong> Corte<br />

federal, mas, <strong>da</strong>dos os valores envolvidos no caso<br />

do TCE/RJ, a comparação é cabível.<br />

Refere-se ao processo nº 103.971-2/2016 24 , já<br />

encerrado e sem possibili<strong>da</strong>des de recursos naquela<br />

Corte, em que foram fiscaliza<strong>da</strong>s as obras de<br />

implantação <strong>da</strong> Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro,<br />

tendo havido a conclusão <strong>da</strong> existência de sobrepreço<br />

<strong>da</strong> ordem de R$ 3,7 bilhões, o equivalente a<br />

22% do total <strong>da</strong> obra. Naquele processo foi apresentado<br />

um laudo de autoria de um renomado<br />

engenheiro orçamentista brasileiro (autor de livros<br />

muitas vezes utilizados como referência para os<br />

processos de fiscalização e auditoria em várias<br />

24 A íntegra do processo encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro , na guia de “consulta processual”, conforme acesso em 12/05/2023.<br />

PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 49

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