Perspectivas Sobre o Controle da Infraestrutura - Livro Digital
Com textos de membros de órgãos de controle, profissionais do setor privado, acadêmicos e pesquisadores e membros de organizações da sociedade civil, o livro é organizado em duas partes, uma primeira dedicada às contratações públicas de infraestrutura e, a segunda, à promoção da integridade e controle de questões socioambientais no setor da infraestrutura.
Com textos de membros de órgãos de controle, profissionais do setor privado, acadêmicos e pesquisadores e membros de organizações da sociedade civil, o livro é organizado em duas partes, uma primeira dedicada às contratações públicas de infraestrutura e, a segunda, à promoção da integridade e controle de questões socioambientais no setor da infraestrutura.
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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />
norteador apurado, refinado e inafastável, mas<br />
suas próprias disposições revelam que seus termos<br />
admitem adequações diante de casos concretos.<br />
A bem <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de, o próprio Tribunal reconhece a<br />
inexatidão <strong>da</strong> ciência quando, em seu manual de<br />
orçamentação e em seus julgados, aponta que “a<br />
legislação em vigor não se refere aos valores do Sicro<br />
e do Sinapi como limites absolutos de preços e sim<br />
como parâmetros referenciais”, ou, ain<strong>da</strong>, que “os<br />
órgãos e enti<strong>da</strong>des <strong>da</strong> administração pública federal<br />
poderão adotar especifici<strong>da</strong>des locais ou de projeto<br />
na elaboração <strong>da</strong>s respectivas composições de custo<br />
unitário”, bem como que “o orçamentista pode utilizar<br />
valores superiores aos do Sinapi” (op. cit., p. 45).<br />
Toma-se, aqui, um exemplo de serviços do SICRO.<br />
Havendo a previsão de utilização de um determinado<br />
equipamento para a prestação de um serviço<br />
específico, o SICRO irá admitir que a produtivi<strong>da</strong>de<br />
<strong>da</strong>quela máquina seja altera<strong>da</strong> de acordo com as<br />
condições reais de execução <strong>da</strong> obra, a depender<br />
do solo em que ela será opera<strong>da</strong>, <strong>da</strong>s condições<br />
de tráfego ou <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de de horários de operação,<br />
por exemplo. Os encargos sociais poderão<br />
variar a depender <strong>da</strong> ci<strong>da</strong>de em que os serviços são<br />
prestados, o tamanho <strong>da</strong> equipe de administração<br />
poderá ser dimensionado a partir do nível e do<br />
grau de complexi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> obra, e a necessi<strong>da</strong>de de<br />
fazimento de serviços de forma manual ou automatiza<strong>da</strong><br />
também pode ser mutável, entre diversos<br />
outros casos que poderiam ser trazidos ao debate.<br />
Na reali<strong>da</strong>de, fosse a engenharia de orçamentação<br />
uma ciência exata, não haveria controvérsia e<br />
discussão significativas entre o órgão fiscalizador<br />
e o fiscalizado no que diz respeito à elaboração do<br />
orçamento de uma obra; menos ain<strong>da</strong>, os montantes<br />
apontados como sobrepreço não seriam de<br />
ordem de grandeza tão significativa como aqueles<br />
expostos na parte introdutória deste artigo. Afinal,<br />
um suposto sobrepreço de R$ 1,2 bilhão em uma<br />
única obra está indiscutivelmente fora de qualquer<br />
margem de erro que se preten<strong>da</strong> alegar quando<br />
diante de uma ciência estatisticamente exata.<br />
Se fosse o caso de haver exatidão, sequer seria<br />
necessária a previsão de possibili<strong>da</strong>de de interposição<br />
de recursos no âmbito <strong>da</strong>s fiscalizações<br />
de contratos de obras, pois, sendo a primeira<br />
avaliação precisa, o que haveria de ser refeito na<br />
subsequente, em sede recursal?<br />
Indubitavelmente, o TCU se firmou como órgão<br />
de profundo conhecimento acerca <strong>da</strong>s técnicas<br />
de orçamentação, sendo a instituição pública com<br />
maior grau de competência para instruir e promover<br />
apurações nesse sentido. No entanto, há pessoal<br />
com expertise também fora dele, seja em empresas<br />
particulares especializa<strong>da</strong>s na matéria, ou dentro<br />
<strong>da</strong>s próprias empresas que executam obras públicas<br />
– afinal, para que uma empreiteira se prontifique a<br />
prestar serviços dessa ordem, ela própria deve formular<br />
seu orçamento com base no projeto licitado,<br />
a fim de verificar a atrativi<strong>da</strong>de do negócio (esse<br />
tema será tratado com detalhes adiante).<br />
Muito embora o objeto deste estudo seja o TCU,<br />
usa-se <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de para trazer um caso do Tribunal<br />
de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/<br />
RJ) que ilustra bem a provocação ora feita. Não<br />
que não haja casos similares no âmbito <strong>da</strong> Corte<br />
federal, mas, <strong>da</strong>dos os valores envolvidos no caso<br />
do TCE/RJ, a comparação é cabível.<br />
Refere-se ao processo nº 103.971-2/2016 24 , já<br />
encerrado e sem possibili<strong>da</strong>des de recursos naquela<br />
Corte, em que foram fiscaliza<strong>da</strong>s as obras de<br />
implantação <strong>da</strong> Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro,<br />
tendo havido a conclusão <strong>da</strong> existência de sobrepreço<br />
<strong>da</strong> ordem de R$ 3,7 bilhões, o equivalente a<br />
22% do total <strong>da</strong> obra. Naquele processo foi apresentado<br />
um laudo de autoria de um renomado<br />
engenheiro orçamentista brasileiro (autor de livros<br />
muitas vezes utilizados como referência para os<br />
processos de fiscalização e auditoria em várias<br />
24 A íntegra do processo encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro , na guia de “consulta processual”, conforme acesso em 12/05/2023.<br />
PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 49