Perspectivas Sobre o Controle da Infraestrutura - Livro Digital
Com textos de membros de órgãos de controle, profissionais do setor privado, acadêmicos e pesquisadores e membros de organizações da sociedade civil, o livro é organizado em duas partes, uma primeira dedicada às contratações públicas de infraestrutura e, a segunda, à promoção da integridade e controle de questões socioambientais no setor da infraestrutura.
Com textos de membros de órgãos de controle, profissionais do setor privado, acadêmicos e pesquisadores e membros de organizações da sociedade civil, o livro é organizado em duas partes, uma primeira dedicada às contratações públicas de infraestrutura e, a segunda, à promoção da integridade e controle de questões socioambientais no setor da infraestrutura.
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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />
suas cláusulas, o que também denotaria um bom<br />
sinal de efetiva consensuali<strong>da</strong>de na sua celebração.<br />
Em suma, a SSC naturalmente revelaria o risco de<br />
se ampliar o controle sobre o espectro de atuação<br />
<strong>da</strong>s instituições públicas. E esse risco se eleva a<br />
depender <strong>da</strong> forma como os Acordos de SSC serão<br />
pactuados e celebrados em ca<strong>da</strong> caso concreto. É<br />
discutível se isso teria ocorrido ou não no âmbito<br />
do Acórdão nº 1.130/2023. De to<strong>da</strong> sorte, é relevante<br />
que esses riscos sejam levados em conta e<br />
que se busque formas para mitigá-los.<br />
CONCLUSÃO<br />
As SSCs são processos em franca expansão no TCU,<br />
o que reflete uma tendência do Tribunal rumo à<br />
resolução de conflitos mais pela via consensual e<br />
menos através <strong>da</strong> lógica do comando e do controle,<br />
inclusive em matéria de contratações públicas.<br />
Essa ferramenta apresenta o potencial de destravar<br />
obstáculos burocráticos nas contratações públicas<br />
de maneira mais rápi<strong>da</strong> e eficiente, aproximando<br />
os diferentes players e garantindo mais segurança<br />
jurídica com o aval do controlador nesses acordos.<br />
Entre os principais terrenos nos quais a SSC<br />
poderá ter êxito estão: (i) obras paralisa<strong>da</strong>s; (ii)<br />
planejamento de projetos de desestatização; e (iii)<br />
renegociações e relicitações de contratos públicos.<br />
De outro lado, a SSC pode apresentar os seguintes<br />
riscos: (i) reforçar o controle ex ante <strong>da</strong>s contratações<br />
públicas pelo TCU, o que seria interditado<br />
pelo ordenamento jurídico brasileiro; (ii) qualificar-se<br />
como decisão coordena<strong>da</strong>, instituto que é<br />
regulamentado pela Lei nº 9.784/1999, cujo art.<br />
49-A ve<strong>da</strong> a celebração de ajustes em licitações;<br />
(iii) apresentar baixa porosi<strong>da</strong>de à participação<br />
de particulares; e (iv) criar estímulos para que<br />
o TCU amplie seu espectro de influências sobre<br />
os processos de toma<strong>da</strong> de decisões públicas,<br />
o que já se vem notando sobretudo no caso de<br />
agências reguladoras.<br />
Este último risco é o que chamamos de controle<br />
por acordos, no qual a consensuali<strong>da</strong>de emprega<strong>da</strong><br />
é menos uma forma de diálogo entre as partes<br />
interessa<strong>da</strong>s e mais um veículo de expansão <strong>da</strong><br />
vontade do controlador sobre a Administração<br />
Pública. Para as SSCs, existem elementos estruturais<br />
e acidentais que aumentam esse risco, a<br />
variar conforme o caso concreto.<br />
Diante desse cenário, é preciso que as SSCs sejam<br />
utiliza<strong>da</strong>s no melhor intuito de maximizar seus<br />
potenciais, destravar investimentos públicos e<br />
mitigar os riscos de se encobrir estratégias do<br />
controlador para elastecer suas competências.<br />
REFERÊNCIAS<br />
4ª Vara Federal <strong>da</strong> Seção Judiciária do Distrito Federal, Man<strong>da</strong>do de Segurança nº 1013469-13.2023.4.01.3400.<br />
ALMEIDA, Fernando Menezes Dias de. Mecanismos de Consenso. In. ARAGÃO, Alexandre Santos de; MARQUES<br />
NETO, Floriano Azevedo (org.). Direito Administrativo e seus Novos Paradigmas. Belo Horizonte: Fórum, 2008.<br />
ATRICON, Nota Recomen<strong>da</strong>tória Atricon n° 02/2022. Conselheiro Presidente: Cesar Miola, aprova<strong>da</strong> em 24/08/2022.<br />
BAPTISTA, Patrícia. Transformações do Direito Administrativo. 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, pp. 180 e ss.<br />
BARCELLOS, Ana Paula. Políticas Públicas e o Dever de Monitoramento: “Levando os Direitos a Sério”. Revista<br />
Brasileira de Políticas Públicas, vol. 08, nº 02, UNICEUB, 2018.<br />
BINENBOJM, Gustavo. A Consensuali<strong>da</strong>de Administrativa como Técnica Juridicamente Adequa<strong>da</strong> de Gestão<br />
Eficiente de Interesses Sociais. Revista Eletrônica <strong>da</strong> Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – PGE-RJ, Rio<br />
de Janeiro, v. 3, n. 3, 2020.<br />
PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 37