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Perspectivas Sobre o Controle da Infraestrutura - Livro Digital

Com textos de membros de órgãos de controle, profissionais do setor privado, acadêmicos e pesquisadores e membros de organizações da sociedade civil, o livro é organizado em duas partes, uma primeira dedicada às contratações públicas de infraestrutura e, a segunda, à promoção da integridade e controle de questões socioambientais no setor da infraestrutura.

Com textos de membros de órgãos de controle, profissionais do setor privado, acadêmicos e pesquisadores e membros de organizações da sociedade civil, o livro é organizado em duas partes, uma primeira dedicada às contratações públicas de infraestrutura e, a segunda, à promoção da integridade e controle de questões socioambientais no setor da infraestrutura.

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Parte I<br />

Contratações em INFRAESTRUTURA<br />

O art. 30, por conseguinte, ao desconstituir, de<br />

plano, qualquer suposição de bis in idem no contexto<br />

de múltiplas responsabilizações dos agentes<br />

privados por infrações perpetra<strong>da</strong>s em detrimento<br />

<strong>da</strong> Administração Pública, buscou potencializar a<br />

tutela <strong>da</strong> probi<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de no marco<br />

<strong>da</strong>s relações entre os setores público e privado,<br />

mediante a expansão do arco de punições possíveis<br />

em face dos infratores.<br />

5 PROGRAMAS DE INTEGRIDADE NA LEI Nº 12.846/13<br />

É, também, digno de destaque o estímulo promovido<br />

pela Lei nº 12.846/13 à implementação<br />

dos programas de integri<strong>da</strong>de no domínio <strong>da</strong><br />

iniciativa priva<strong>da</strong>. Uma conceituação jurídica<br />

de programa de integri<strong>da</strong>de é extraí<strong>da</strong> do art.<br />

56 do Decreto Federal nº 11.129/22, que cuidou<br />

de defini-lo como um “conjunto de mecanismos<br />

e procedimentos internos de integri<strong>da</strong>de, auditoria<br />

e incentivo à denúncia de irregulari<strong>da</strong>des<br />

e na aplicação efetiva de códigos de ética e de<br />

conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de<br />

(I) prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes,<br />

irregulari<strong>da</strong>des e atos ilícitos praticados contra a<br />

administração pública, nacional ou estrangeira;<br />

e (II) fomentar e manter uma cultura de integri<strong>da</strong>de<br />

no ambiente organizacional”.<br />

No conjunto <strong>da</strong> Lei nº 12.846/13, a existência e a<br />

aplicação de um programa de integri<strong>da</strong>de foram<br />

concebi<strong>da</strong>s como fatores de atenuação de penali<strong>da</strong>des.<br />

No âmbito federal, por exemplo, uma vez<br />

comprovado que a empresa infratora possuía, ao<br />

tempo do ato lesivo, um programa de integri<strong>da</strong>de<br />

implementado, a multa arbitra<strong>da</strong> pode ser reduzi<strong>da</strong><br />

em até 5%, segundo o disposto no art. 23, inciso V,<br />

do Decreto nº 11.129/22. Exige-se, porém, para a<br />

aplicação <strong>da</strong> atenuante, que o programa seja efetivo,<br />

aferição que se realiza à luz dos parâmetros<br />

relacionados no art. 57 do Decreto, dentre os quais<br />

se pode exemplificativamente citar: o compromisso<br />

<strong>da</strong> alta direção; padrões de conduta e códigos de<br />

ética; treinamentos periódicos; gestão de riscos;<br />

controles internos; e canais de denúncia.<br />

6 ACORDOS DE LENIÊNCIA<br />

Outra inovação introduzi<strong>da</strong> pela Lei nº 12.846/13<br />

foi a instituição do chamado “acordo de leniência”,<br />

regulado pelos seus arts. 16 e 17. Trata-se<br />

de um dos figurinos específicos do chamado<br />

“direito premial”, que se exprime num ajuste<br />

celebrado entre o Poder Público e o infrator<br />

com o desiderato de obter informações e provas<br />

acerca do ato lesivo perpetrado, oferecendo-se<br />

como contraparti<strong>da</strong> à colaboração do investigado<br />

uma suavização <strong>da</strong>s punições aplicáveis. As<br />

condições e os requisitos para a formalização do<br />

acordo de leniência, cuja competência é titulariza<strong>da</strong><br />

pela autori<strong>da</strong>de máxima de ca<strong>da</strong> órgão ou<br />

enti<strong>da</strong>de pública, foram elencados no art. 16 <strong>da</strong><br />

Lei Anticorrupção:<br />

Art. 16. A autori<strong>da</strong>de máxima de ca<strong>da</strong> órgão<br />

ou enti<strong>da</strong>de pública poderá celebrar acordo<br />

de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis<br />

pela prática dos atos previstos nesta<br />

Lei que colaborem efetivamente com as investigações<br />

e o processo administrativo, sendo<br />

que dessa colaboração resulte:<br />

I – a identificação dos demais envolvidos na<br />

infração, quando couber;<br />

II – a obtenção célere de informações e documentos<br />

que comprovem o ilícito sob apuração.<br />

§ 1º O acordo de que trata o caput somente<br />

poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente,<br />

os seguintes requisitos:<br />

I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar<br />

sobre seu interesse em cooperar para<br />

a apuração do ato ilícito;<br />

74<br />

PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA

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