Perspectivas Sobre o Controle da Infraestrutura - Livro Digital
Com textos de membros de órgãos de controle, profissionais do setor privado, acadêmicos e pesquisadores e membros de organizações da sociedade civil, o livro é organizado em duas partes, uma primeira dedicada às contratações públicas de infraestrutura e, a segunda, à promoção da integridade e controle de questões socioambientais no setor da infraestrutura.
Com textos de membros de órgãos de controle, profissionais do setor privado, acadêmicos e pesquisadores e membros de organizações da sociedade civil, o livro é organizado em duas partes, uma primeira dedicada às contratações públicas de infraestrutura e, a segunda, à promoção da integridade e controle de questões socioambientais no setor da infraestrutura.
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Parte I<br />
Contratações em INFRAESTRUTURA<br />
O art. 30, por conseguinte, ao desconstituir, de<br />
plano, qualquer suposição de bis in idem no contexto<br />
de múltiplas responsabilizações dos agentes<br />
privados por infrações perpetra<strong>da</strong>s em detrimento<br />
<strong>da</strong> Administração Pública, buscou potencializar a<br />
tutela <strong>da</strong> probi<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de no marco<br />
<strong>da</strong>s relações entre os setores público e privado,<br />
mediante a expansão do arco de punições possíveis<br />
em face dos infratores.<br />
5 PROGRAMAS DE INTEGRIDADE NA LEI Nº 12.846/13<br />
É, também, digno de destaque o estímulo promovido<br />
pela Lei nº 12.846/13 à implementação<br />
dos programas de integri<strong>da</strong>de no domínio <strong>da</strong><br />
iniciativa priva<strong>da</strong>. Uma conceituação jurídica<br />
de programa de integri<strong>da</strong>de é extraí<strong>da</strong> do art.<br />
56 do Decreto Federal nº 11.129/22, que cuidou<br />
de defini-lo como um “conjunto de mecanismos<br />
e procedimentos internos de integri<strong>da</strong>de, auditoria<br />
e incentivo à denúncia de irregulari<strong>da</strong>des<br />
e na aplicação efetiva de códigos de ética e de<br />
conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de<br />
(I) prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes,<br />
irregulari<strong>da</strong>des e atos ilícitos praticados contra a<br />
administração pública, nacional ou estrangeira;<br />
e (II) fomentar e manter uma cultura de integri<strong>da</strong>de<br />
no ambiente organizacional”.<br />
No conjunto <strong>da</strong> Lei nº 12.846/13, a existência e a<br />
aplicação de um programa de integri<strong>da</strong>de foram<br />
concebi<strong>da</strong>s como fatores de atenuação de penali<strong>da</strong>des.<br />
No âmbito federal, por exemplo, uma vez<br />
comprovado que a empresa infratora possuía, ao<br />
tempo do ato lesivo, um programa de integri<strong>da</strong>de<br />
implementado, a multa arbitra<strong>da</strong> pode ser reduzi<strong>da</strong><br />
em até 5%, segundo o disposto no art. 23, inciso V,<br />
do Decreto nº 11.129/22. Exige-se, porém, para a<br />
aplicação <strong>da</strong> atenuante, que o programa seja efetivo,<br />
aferição que se realiza à luz dos parâmetros<br />
relacionados no art. 57 do Decreto, dentre os quais<br />
se pode exemplificativamente citar: o compromisso<br />
<strong>da</strong> alta direção; padrões de conduta e códigos de<br />
ética; treinamentos periódicos; gestão de riscos;<br />
controles internos; e canais de denúncia.<br />
6 ACORDOS DE LENIÊNCIA<br />
Outra inovação introduzi<strong>da</strong> pela Lei nº 12.846/13<br />
foi a instituição do chamado “acordo de leniência”,<br />
regulado pelos seus arts. 16 e 17. Trata-se<br />
de um dos figurinos específicos do chamado<br />
“direito premial”, que se exprime num ajuste<br />
celebrado entre o Poder Público e o infrator<br />
com o desiderato de obter informações e provas<br />
acerca do ato lesivo perpetrado, oferecendo-se<br />
como contraparti<strong>da</strong> à colaboração do investigado<br />
uma suavização <strong>da</strong>s punições aplicáveis. As<br />
condições e os requisitos para a formalização do<br />
acordo de leniência, cuja competência é titulariza<strong>da</strong><br />
pela autori<strong>da</strong>de máxima de ca<strong>da</strong> órgão ou<br />
enti<strong>da</strong>de pública, foram elencados no art. 16 <strong>da</strong><br />
Lei Anticorrupção:<br />
Art. 16. A autori<strong>da</strong>de máxima de ca<strong>da</strong> órgão<br />
ou enti<strong>da</strong>de pública poderá celebrar acordo<br />
de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis<br />
pela prática dos atos previstos nesta<br />
Lei que colaborem efetivamente com as investigações<br />
e o processo administrativo, sendo<br />
que dessa colaboração resulte:<br />
I – a identificação dos demais envolvidos na<br />
infração, quando couber;<br />
II – a obtenção célere de informações e documentos<br />
que comprovem o ilícito sob apuração.<br />
§ 1º O acordo de que trata o caput somente<br />
poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente,<br />
os seguintes requisitos:<br />
I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar<br />
sobre seu interesse em cooperar para<br />
a apuração do ato ilícito;<br />
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PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA