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DIREITO AMBIENTAL

tutelas do direito ambiental - FTC

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“[...] O meio ambiente construído se diferencia pela carga maior ou menor de ciência, tecnologiae informação, segundo regiões e lugares: o artifício tende a sobrepor e substituir a natureza(p.73) [...] É desse modo que o espaço humano reveste hoje maiores diferenciações e disparidades,na aparência, nas estruturas ocultas, no uso (p.73) [...] A famosa contradição cidade e camponão apenas ganha um novo aspecto, mas toma outro sentido. Campo e cidade se subordinam demodo diverso às novas exigências (p.73) [...] Na cidade, as formas novas, criadas para respondera necessidades renovadas, tornam-se mais exclusivas, mais rígidas materialmente e funcionalmente,tanto do ponto de vista de sua construção quanto de sua localização (p.74).A estética de um meio, segundo Santos (1996), varia em função da concentração de pessoas. Umambiente com grande densidade demográfica nos levaria ao conceito de cidade e outro com pouca concentraçãourbana caracterizaria zona rural ou campo. Portanto, esta aglomeração de pessoas pela naturaltentativa de satisfação de seus interesses e à medida em que vai se interagindo com o espaço, vai modicando-oe dando uma paisagem verticalizada.Os conceitos de plasticidade e rigidez também trabalhados por Santos (1996) dão singularidadesaos aspectos físicos dos ambientes construídos das cidades. O primeiro, refere-se a forma histórica e aúltima, a forma moderna. Assim, a cidade de Ouro Preto-MG e Cachoeira-BA são exemplos de cidadesplásticas; Brasília-DF e Rio de Janeiro-RJ são exemplos de cidades rígidas. Existem também cidades híbridasque apresentam as duas características como é caso de Salvador-BA, com parte histórica (CentroHistórico de Salvador) e parte moderna (Centro Admisnistrativo da Bahia), por exemplo.Devido à paisagem do meio ambiente, as autoridades brasileiras criaram normas específicas contracrimes que somente ocorrem no meio ambiente construído. São os crimes contra o ordenamento urbanoe o patrimônio cultural, tipificados na Lei de Crimes Ambientais-Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de1998(BRASIL,1998) do artigo 62 ao 65:Art. 62 – Destruir, inutilizar ou deteriorar:I – bem especialmente protegido porlei, ato administrativo ou decisão judicial;II – arquivo, registro, museu, biblioteca,pinacoteca, instalação científica ousimilar protegidos por lei, ato administrativoou decisão judicial:Pena – reclusão, de um a três anos,e multa.Parágrafo único – Se o crime for culposo,a pena é de seis meses a um ano dedetenção, sem prejuízo da multa.Art. 63 – Alterar o aspecto ou estrutura deedificação ou local especialmente protegidopor lei, ato administrativo ou decisão judicial,em razão de seu valor paisagístico, ecológico,turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,arqueológico, etnográfico ou monumental, semautorização da autoridade competente ou emdesacordo com a concedida:Pena – reclusão, de um a trêsanos, e multa.Art. 64 – Promover construção emsolo não-edificável, ou no seu entorno, assimconsiderado em razão de seu valor paisagístico,ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural,religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental,sem autorização da autoridade competenteou em desacordo com a concedida:Pena – detenção, de seis meses a umano, e multa.Art. 65 – Pichar, grafitar ou por outro meioconspurcar edificação ou monumento urbano:Pena – detenção, de três meses a umano, e multa.Parágrafo único – Se o ato for realizadoem monumento ou coisa tombada emvirtude do seu valor artístico, arqueológicoou histórico, a pena é de seis meses a umano de detenção, e multa.(BRASIL,2002a).Direito Ambiental 21

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