de liberdade, mesmo porque não é interessante para a sociedade que o infrator fique preso, uma vez que oimpossibilitaria de envidar esforços na restauração ou recuperação do dano causado.Os crimes ambientais estão tipificados do artigo 29 ao 69 e os capítulos estão estruturados da seguinteforma: Crimes contra a fauna; crimes de pesca; crimes contra a flora; crimes de poluição; crimes contra oordenamento urbano e o patrimônio cultural; e contra a administração ambiental.Cada crime ambiental, se consumado, causa danos específicos. Nessa vertente, Santos (2005) descrevecada tipo penal e as respectivas lesões ao meio ambiente, caso se concretize o delito:Crimes1 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimesda fauna silvestre, nativos ou em rotamigratória, sem a devida permissão, licença ouautorização da autoridade competente, ou emdesacordo com a obtida.Principal forma de prejuízoExtinção da espécie.2 - Impedir a procriação da fauna, sem licença,Extinção da espécie.autorização ou em desacordo com a obtida.Extinção da espécie.3 - Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigoou criadouro natural.Extinção da espécie.4 - Vender, expor à venda, exportar ou adquirir,guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar outransportar ovos, larvas ou espécimes da faunasilvestre, nativa ou em rota migratória, bemcomo produtos e objetos dela oriundos, provenientesde criadouros não autorizados ou sema devida permissão, licença ou autorização daautoridade competente.Tráfico ilegal de produtos de fauna e extinçãoda espécie.5 - Exportar para o exterior peles e couros deanfíbios e répteis em bruto, sem a autorizaçãoda autoridade ambiental competente.Desequilíbrio na cadeia alimentar, afetandoo nicho ecológico.6 - Introduzir espécime animal no País, semparecer técnico oficial favorável e licença expedidapor autoridade competente.Afetação à reprodução da espécie.7 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir oumutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,nativos ou exóticos.Afetação à reprodução da espécie.62FTC EAD | BIO
8 - Realizar experiência dolorosa ou cruel em animalvivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,quando existirem recursos alternativos.Afetação à reprodução da espécie.9 - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamentode materiais, o perecimento de espécimesda fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras.Extinção da espécie e desequilíbrio doecossistema aquático.10 - Causar degradação em viveiros, açudes ouestações de aqüicultura de domínio público.Afetação à reprodução da espécie aquática.11 - Explorar campos naturais de invertebradosaquáticos e algas, sem licença, permissãoou autorização da autoridade competente.Afetação à reprodução da espécie aquática.12 - Fundear embarcações ou lançar detritosde qualquer natureza sobre bancos de moluscosou corais, devidamente demarcadosem carta náutica.Afetação à reprodução da espécie aquática.13 - Pescar em período no qual a pesca sejaproibida ou em lugares interditados por órgãocompetente.Afetação à reprodução da espécie.14 - Pescar espécies que devam ser preservadasou espécimes com tamanhos inferioresaos permitidos.Afetação à reprodução e extinção daespécie.15 - Pescar quantidades superiores às permitidas,ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos,técnicas e métodos não permitidos.Afetação à reprodução e extinção daespécie.16 - Transportar, comercializar, beneficiar ouindustrializar espécimes provenientes da coleta,apanha e pesca proibidas.Tráfico ilegal dos elementos da pesca.17 - Pescar mediante a utilização de explosivosou substâncias que, em contato com a água,produzam efeito semelhante.Afetação à reprodução e extinção da espécie.18 - Pescar mediante a utilização de substânciastóxicas, ou outro meio proibido pela autoridadecompetente.Afetação à reprodução e extinção da espécie.Direito Ambiental 63
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