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DIREITO AMBIENTAL

tutelas do direito ambiental - FTC

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Art. 226, VI - a localização, em zona urbana, de atividades industriais capazes de produzir danosà saúde pública e ao meio ambiente, devendo aquelas em desacordo com o disposto neste incisoserem estimuladas a transferir-se para áreas apropriadas; (SANTOS, 2003, p. 52)Você sabia?Entende-se por atividades industriais capazes de produzir danos à saúde pública e ao meioambiente as diversas formas de poluição: sonora, do ar, da água, do solo, etc.Ninguém é obrigado a conviver com a poluição. As empresas poluentes devem ser deslocadas paraoutro local toda vez que sua atividade represente nocividade ao aglomerado de residências. Uma coisa deveficar clara: o fato de uma fábrica estar numa zona urbana não quer dizer que ela tenha que sair. É precisoque as suas a Entende-se por atividades industriais capazes de produzir danos à saúde pública e ao meioambiente as diversas formas de poluição: sonora, do ar, da água, do solo, etc. tividades sejam consideradasprejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Possa ser, por exemplo, que a utilização de filtros e de tecnologiaslimpas resolva a situação, não havendo necessidade de deslocamento.VII - o lançamento de resíduos hospitalares, industriais e de esgotos residenciais, sem tratamento,diretamente em praias, rios, lagos e demais cursos d’água, devendo os expurgos e dejetos,após conveniente tratamento, sofrer controle e avaliação de órgãos técnicos governamentais,quanto aos teores de poluição;VIII - a implantação e construção de indústrias que produzam resíduos poluentes, de qualquernatureza, em todo o litoral do Estado, compreendendo a faixa de terra que vai da preamar atécinco mil metros para o interior. (SANTOS, 2003, p. 52)A distância de uma empresa que produz poluição do ar, da água, do solo, sonora, etc. da faixa litorânea nãodeve ser inferior a cinco quilômetros da maré mais alta. De igual modo ao inciso VI a indústria somente estarávedada pelo Estado caso seja poluente. Do contrário, não há um alinhamento com o que prescreve este inciso.CONTEÚDO DA LEI PENALA lei penal que tipifica os crimes ambientais é a Lei de Crimes Ambientais (BRASIL, 1998). Estalegislação revogou as contravenções existentes em diversas normas ambientais brasileiras.Mas antes de mostrar a correlação entre alguns dispositivos legais, nos quais as contravençõesforam transformadas em crimes e alguns crimes tiveram suas penas agravadas, imprescindível se faz diferenciaressas duas formas de apenação (crime e contravenção).Crime 1 é uma infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção. Poder ser isoladamente,alternadamente ou cumulativamente com a pena de multa.Contravenção 2 é uma infração a que a lei comina pena de prisão simples. Poder ser isoladamente,alternadamente ou cumulativamente com a pena de multa.Como se pode observar, a diferença entre crime e contravenção está na gravidade do delito, ou seja,o crime é um delito mais grave do que a contravenção, mas ambos são proibidos e têm as suas respectivaspenas. Assim, a Lei de Crimes Ambientais (BRASIL, 1998) para dar uma resposta mais severa aos agres-1 Ver verbete “crime” Sidou (1995).2 Ver verbete “contravenção” Sidou (1995).52FTC EAD | BIO

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