Art. 226, VI - a localização, em zona urbana, de atividades industriais capazes de produzir danosà saúde pública e ao meio ambiente, devendo aquelas em desacordo com o disposto neste incisoserem estimuladas a transferir-se para áreas apropriadas; (SANTOS, 2003, p. 52)Você sabia?Entende-se por atividades industriais capazes de produzir danos à saúde pública e ao meioambiente as diversas formas de poluição: sonora, do ar, da água, do solo, etc.Ninguém é obrigado a conviver com a poluição. As empresas poluentes devem ser deslocadas paraoutro local toda vez que sua atividade represente nocividade ao aglomerado de residências. Uma coisa deveficar clara: o fato de uma fábrica estar numa zona urbana não quer dizer que ela tenha que sair. É precisoque as suas a Entende-se por atividades industriais capazes de produzir danos à saúde pública e ao meioambiente as diversas formas de poluição: sonora, do ar, da água, do solo, etc. tividades sejam consideradasprejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Possa ser, por exemplo, que a utilização de filtros e de tecnologiaslimpas resolva a situação, não havendo necessidade de deslocamento.VII - o lançamento de resíduos hospitalares, industriais e de esgotos residenciais, sem tratamento,diretamente em praias, rios, lagos e demais cursos d’água, devendo os expurgos e dejetos,após conveniente tratamento, sofrer controle e avaliação de órgãos técnicos governamentais,quanto aos teores de poluição;VIII - a implantação e construção de indústrias que produzam resíduos poluentes, de qualquernatureza, em todo o litoral do Estado, compreendendo a faixa de terra que vai da preamar atécinco mil metros para o interior. (SANTOS, 2003, p. 52)A distância de uma empresa que produz poluição do ar, da água, do solo, sonora, etc. da faixa litorânea nãodeve ser inferior a cinco quilômetros da maré mais alta. De igual modo ao inciso VI a indústria somente estarávedada pelo Estado caso seja poluente. Do contrário, não há um alinhamento com o que prescreve este inciso.CONTEÚDO DA LEI PENALA lei penal que tipifica os crimes ambientais é a Lei de Crimes Ambientais (BRASIL, 1998). Estalegislação revogou as contravenções existentes em diversas normas ambientais brasileiras.Mas antes de mostrar a correlação entre alguns dispositivos legais, nos quais as contravençõesforam transformadas em crimes e alguns crimes tiveram suas penas agravadas, imprescindível se faz diferenciaressas duas formas de apenação (crime e contravenção).Crime 1 é uma infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção. Poder ser isoladamente,alternadamente ou cumulativamente com a pena de multa.Contravenção 2 é uma infração a que a lei comina pena de prisão simples. Poder ser isoladamente,alternadamente ou cumulativamente com a pena de multa.Como se pode observar, a diferença entre crime e contravenção está na gravidade do delito, ou seja,o crime é um delito mais grave do que a contravenção, mas ambos são proibidos e têm as suas respectivaspenas. Assim, a Lei de Crimes Ambientais (BRASIL, 1998) para dar uma resposta mais severa aos agres-1 Ver verbete “crime” Sidou (1995).2 Ver verbete “contravenção” Sidou (1995).52FTC EAD | BIO
sores do meio ambiente, agravou a pena em alguns casos. Veja, para que se entenda melhor, a correlaçãoentre essas normas a seguir:Na Lei de Maus Tratos aos Animais (BRASIL, 1934) - penas revogadas:1 – Causar maus tratos aos animais em lugar público ou privado.Pena: Multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 500,00 e prisão celular de 2 a 15 dias, sem prejuízo daação civil que possa caber.Na Lei de Crimes Ambientais (BRASIL, 1998) - penas vigentes:1 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir oumutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,nativos ou exóticos.2 - Realizar experiência dolorosa ou cruel em animalvivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,quando existirem recursos alternativos.Pena: Detenção de 03 meses a 01 ano e multa.Na Lei de Patrimônio Cultural (BRASIL, 1937) - penas revogadas:1 - Destruir, demolir ou mutilar coisas tombadas ou reparar, pintar ou restaurar, sem prévia autorizaçãoespecial do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.Pena: Multa de cinqüenta por cento do dano causado.2 - Fazer construção na vizinhança da coisa tombada sem prévia autorização do Serviço de PatrimônioHistórico e Artístico Nacional, que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocaranúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto.Pena: Multa de cinqüenta por cento do valor do objeto.3 - Criar obstáculos à inspeção das coisas tombadas, os proprietários ou responsáveis, sujeitas àvigilância permanente do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-lossempre que for julgado conveniente.Pena: Multa de cem mil réis, elevada ao dobro em caso de reincidência.Na Lei de Crimes Ambientais (BRASIL, 1998) - penas vigentes:1 - Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo oudecisão judicial.2 - Destruir, inutilizar ou deteriorar arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científicaou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.3 - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativoou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, his-Direito Ambiental 53
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