4 - Vender, expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar madeira, lenha, carvão e outrosprodutos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,outorgada pela autoridade competente.5 - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.6 - Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos própriospara caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridadecompetente.Pena: Detenção de 06 meses a 01 ano, e multa.7 - Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público,para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordocom as determinações legais.Pena: Reclusão de 01 a 02 anos, e multa.8 - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação delogradouros públicos ou em propriedade privada alheia.Pena: Detenção de 03 meses a 01 ano, ou multa, ou ambas cumulativamente.9 - Por culpa, destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentaçãode logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.Pena: Detenção de 01 a 06 meses, ou multa.10 - Destruir ou danificar florestas nativasou plantadas ou vegetação fixadorade dunas, protetora de mangues,objeto de especial preservação.11 - Comercializar motosserra ou utilizá-laem florestas e nas demais formasde vegetação, sem licença ou registroda autoridade competente.Pena: Detenção de 03 meses a 01ano, e multa.Fonte:Na Lei de Fauna Silvestre (BRASIL, 1967a) – penas revogadas:1 - Caça profissional, comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquemna sua caça, perseguição, destruição ou apanha e exportação para o Exterior, de peles ecouros de anfíbios e répteis, em bruto.Pena: Reclusão de 02 a 05 anos.2 - Utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha dos animais de quaisquer espécies, em qualquerfase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a faunasilvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais;3 – Exercício da caça sem permissão onde peculiaridades regionais comportarem;56FTC EAD | BIO
4 - Introdução de espécie no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedidana forma da Lei;5 - Utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre com visgos,atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a caça; b) com armasa bala, a menos de três quilômetros de qualquer via térrea ou rodovia pública; c) com armas de calibre22 para animais de porte superior ao tapiti (Sylvilagus brasiliensis); d) com armadilhas, constituídasde armas de fogo; e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidromineraise climáticas; f) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenosadjacentes, até a distância de cinco quilômetros; g) na faixa de quinhentos metros de cada lado doeixo das vias férreas e rodovias públicas; h) nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora edas belezas naturais; i) nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos; j) fora do período depermissão de caça, mesmo em propriedades privadas; l) à noite, exceto em casos especiais e no casode animais nocivos; m) do interior de veículos de qualquer espécie;6 – Utilização por cientistas pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou porestas indicadas, de licença especial destinada a coleta de material destinado a fins científicos, emqualquer época, para fins comerciais ou esportivos.7 - Provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química,o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías oumar territorial brasileiro;8 - Praticar pesca predatória, usando instrumento proibido, explosivo, erva ou sustância químicade qualquer natureza.Pena: Reclusão de 01 a 03 anos.Na Lei de Crimes Ambientais (BRASIL, 1998) - penas vigentes:1 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorizaçãoda autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.2 - Impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou emdesacordo com a obtida.3 - Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouronatural.4 - Vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar outransportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem comoprodutos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devidapermissão, licença ou autorização da autoridade competente.Pena: Detenção de 06 meses a 01 ano e multa.5 - Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização daautoridade ambiental competente.Pena: Reclusão de 01 a 03 anos, e multa.Direito Ambiental 57
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