Art. 22 – Compete privativamente a União legislar sobre:IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza.Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar opatrimônio público;III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos,as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; (BRASIL, 2002a, p. 21-22)IV – impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valorhistórico, artístico ou cultural;VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais ede saneamento básico; (BRASIL, 2002a, p. 23)XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursoshídricos e minerais em seus territórios.Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,proteção do meio ambiente e controle da poluição; (BRASIL, 2002, p. 23)VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turísticoe paisagístico;VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, aoconsumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,histórico, turístico e paisagístico.Art. 26 – Incluem-se entre os bens dos Estados:I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósitos, ressalvadas nestecaso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;II – as áreas nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seudomínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípiosou terceiros; (BRASIL, 2002a, p. 23-24)III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.32FTC EAD | BIO
Art. 30 – Compete aos Municípios:I – legislar sobre assuntos de interesse local;II – suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber;V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicosde interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controledo uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (BRASIL, 2002a, p. 24-27)IX – promover a proteção do patrimônio histórico - cultural local, observada a legislação e açãofiscalizadora federal e estadual.Art. 43 – Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexogeoeconômico e social visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:IV – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadasou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas à secas periódicas. (BRASIL, 2002a, p. 27-39)§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperarácom os pequenos e médios proprietários rurais para estabelecimento, em suas glebas, defontes de água e de pequena irrigação.Art. 49 – É da competência exclusiva do CongressoNacional:XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentesa atividades nucleares;XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e oaproveitamento de recursos hídricos e à pesquisa e lavrade riquezas minerais. (BRASIL, 2002a, p. 39-41)Fonte:Art. 91 – O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntosrelacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participamcomo membros natos:§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do territórionacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas coma preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo. (BRASIL, 2002a, p. 56-57)Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público:III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público esocial, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.Direito Ambiental 33
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Constituição Federal/88 e Constit