VI - os vales e as veredas dos afluentes da margem esquerda do Rio São Francisco;VII - os vales dos Rios Paraguaçu e das Contas;VIII - os Parques de Pituaçu e São Bartolomeu;§ 1º - As áreas costeiras e o Monte Pascoal, do atual Município de Porto Seguro e as do Municípiode Santa Cruz Cabrália constituirão a área denominada de Sítio do Descobrimento.§ 2º - Para proteção do patrimônio histórico e do meio ambiente, qualquer projeto de investimentona área referida no parágrafo anterior será precedido de parecer técnico emitido pororganismo competente e da homologação pelas Câmaras Municipais. (SANTOS, 2003, p. 50)Este artigo visa preservar e/ou conservarlocais de valor natural, histórico e cultural. Aolistar a Constituição Estadual (BAHIA, 1989)patrimônios como de sua propriedade, ela concebea tutela legal e o seu uso fica dependente dacompatibilização dos interesses do poder público.Não quer dizer que esses bens sejam públicos.Trata-se de bens coletivos, pois, embora seperceba a titularidade do poder público, o bem éde natureza indivisível.Art. 217 - Fica criado o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente, gerido pelo órgão coordenadordo Sistema Estadual do Meio Ambiente e destinado a custear a execução da política estadual dosetor, formado por recursos provenientes, entre outras fontes, de:I - dotações orçamentárias próprias;II - multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;III - remunerações decorrentes de serviços prestados pelos órgãos do Sistema Estadualde Meio Ambiente;IV - doações.Art. 218 - O direito ao ambiente saudável inclui o ambiente de trabalho, ficando o Estado obrigado agarantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental.Art. 219 - As condições em que se fará a produção, comercialização e utilização de agrotóxicose substâncias causadoras de danos à vida e ao meio ambiente serão definidas em lei,que, inclusive, adaptará o respectivo receituário às características do clima e solo do Estadoe incentivará o uso de insumos e defensivos biológicos.Art. 220 - A lei definirá política para controle da poluição visual em zonas urbanas e nas rodoviasestaduais, incluindo a criação de áreas de proteção visual.Art. 221 - As florestas nativas existentes no Estado são consideradas indispensáveis ao processo de50FTC EAD | BIO
desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida de seus habitantes e não poderão ter suasáreas reduzidas, devendo ser demarcadas pelo Estado, através de zoneamento agroecológico.Art. 222 - A concessão de incentivos governamentais de qualquer natureza para implantação deprojetos agropecuários, agroindustrias e industriais nas regiões remanescentes da Mata Atlântica,da Zona Costeira e suas perimetrais, fica condicionada à obtenção de parecer técnico favorável doorganismo estadual de controle ambiental.Art. 223 - A criação de unidades de conservação por iniciativa do Poder Público, com a finalidadede preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, será imediatamente seguida de desapropriaçãoe dos procedimentos necessários à regularização fundiária, bem como da implantação deestruturas de fiscalização adequadas.Art. 224 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atenderrigorosamente às normas de proteção ambiental em vigor, não sendo permitida a renovação daconcessão ou permissão nos casos de reincidência de infrações intencionais.Art. 225 - Os planos e projetos urbanísticos deverão ser elaborados e implementados de acordo comos padrões de qualidade ambiental, orientando-se no sentido da melhoria da qualidade de vida dapopulação e considerando, em particular, taxas máximas de ocupação e mínimas de áreas verdes.§ único - Os índices urbanísticos contemplados nos planos e projetos dependem privativamente daaprovação da Câmara Municipal e devem objetivar o pleno desenvolvimento das funções sociais dacidade, garantindo o bem-estar dos seus habitantes. (SANTOS, 2003, p. 50-52)Art. 226 - São vedados, no território do Estado:I - a fabricação, comercialização e utilização de substâncias que emanem cloro-flúor-carbono;II - a fabricação, comercialização, transporte e utilização de equipamentos e artefatos bélicos nucleares;III - a instalação de usinas nucleares;IV - o depósito de resíduos nucleares ou radioativos gerados fora dele;V - a instalação e operação do aterro sanitário, usina de reaproveitamento, depósito de lixo equalquer outro equipamento para destinação final de resíduos sólidos urbanos, sem que sejagarantida a segurança sanitária ambiental, no perímetro urbano, de núcleos residências, emquaisquer áreas de reservas biológicas e naturais, da orla marítima, dos rios e seus afluentes, equaisquer mananciais, através de obediência na implantação a projetos específicos para cada,aprovados previamente pelos organismos oficiais estaduais com competência técnica, jurídica enormativa sobre proteção ambiental; (SANTOS, 2003, p. 52)Este inciso impede que atividades que produzam prejuízosao meio ambiente e à qualidade de vida se instalemem locais inadequados como zona urbana e proximidades deáreas protegidas. A atividade somente deve ser implementadaapós estudo prévio de impacto ambiental favorável.Direito Ambiental 51
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