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DIREITO AMBIENTAL

tutelas do direito ambiental - FTC

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4 - Introdução de espécie no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedidana forma da Lei;5 - Utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre com visgos,atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a caça; b) com armasa bala, a menos de três quilômetros de qualquer via térrea ou rodovia pública; c) com armas de calibre22 para animais de porte superior ao tapiti (Sylvilagus brasiliensis); d) com armadilhas, constituídasde armas de fogo; e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidromineraise climáticas; f) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenosadjacentes, até a distância de cinco quilômetros; g) na faixa de quinhentos metros de cada lado doeixo das vias férreas e rodovias públicas; h) nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora edas belezas naturais; i) nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos; j) fora do período depermissão de caça, mesmo em propriedades privadas; l) à noite, exceto em casos especiais e no casode animais nocivos; m) do interior de veículos de qualquer espécie;6 – Utilização por cientistas pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou porestas indicadas, de licença especial destinada a coleta de material destinado a fins científicos, emqualquer época, para fins comerciais ou esportivos.7 - Provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química,o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías oumar territorial brasileiro;8 - Praticar pesca predatória, usando instrumento proibido, explosivo, erva ou sustância químicade qualquer natureza.Pena: Reclusão de 01 a 03 anos.Na Lei de Crimes Ambientais (BRASIL, 1998) - penas vigentes:1 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorizaçãoda autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.2 - Impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou emdesacordo com a obtida.3 - Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouronatural.4 - Vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar outransportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem comoprodutos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devidapermissão, licença ou autorização da autoridade competente.Pena: Detenção de 06 meses a 01 ano e multa.5 - Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização daautoridade ambiental competente.Pena: Reclusão de 01 a 03 anos, e multa.Direito Ambiental 57

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