VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientizaçãopública para a preservação do meio ambiente; (BRASIL, 2002a, p. 113)Este dispositivo foi regulamentado pela Lei de Política Nacional de Educação Ambiental (BRASIL,1999a) e pelo seu Decreto de 2002 (BRASIL, 2002b), sendo a educação ambiental de obrigação do poderpúblico nas esferas federal, estadual e municipal.A educação ambiental se refere segundo a citada lei (BRASIL, 1999a) aos processos por meio dosquais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competênciasvoltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadiaqualidade de vida e sua sustentabilidade.A mesma lei (BRASIL, 1999a) define que a educação ambiental é um componenteessencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de formaarticulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráterformal e não-formal.O que deve ficar claro é que a educação ambiental não está restrita apenas àsala de aula formal, mas quando a população é informada sobre as fontes de poluiçãoe de qualquer processo danoso ao meio, à saúde e à qualidade de vida, se evidencia oprincípio da educação ambiental não-formal e informal.VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem emrisco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais acrueldade. (BRASIL, 2002a, p. 113)Aqui, aparece o termo função ecológica que significa o conjunto de relações existentes num ecossistema.Relações entre a fauna, a flora e as demais formas de vida, também envolvendo as ligações com o meio abiótico.A fauna (conjunto de animais) e a flora (conjunto de vegetais) foram contempladas com a tuteladada pelas leis: Lei de Maus Tratos aos Animais de (BRASIL, 1934), Código Florestal (BRASIL, 1965),Lei de Fauna Silvestre (BRASIL, 1967a) e Código de Pesca (BRASIL, 1967b). Todo esse aparato legal foirecepcionado pelo Texto Constitucional (BRASIL, 1988).Posteriormente, a fauna e a flora receberam a proteção da Lei de Crimes Ambientais (BRASIL, 1998) e doseu Regulamento (BRASIL, 1999b) que trataram de cuidar da penalização dos crimes e infrações ambientais.Cabe ao poder público, portanto, através da aplicação da legislação acima, fiscalizar para evitar que a funçãoecológica dessas espécies seja afetada e assim, comprometa os ecossistemas dos quais elas façam parte.§ 2. º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.(BRASIL, 2002a, p. 113)40FTC EAD | BIO
Entende-se por exploração mineral o ato de pesquisa, lavra ou extração de minerais. Requer, portantorecorrer ao Código de Mineração (BRASIL, 1967c) para entender alguns desses conceitos.O artigo 14 da lei acima (BRASIL, 1967c) conceitua pesquisa como o ato de definição da jazida sobo ponto de vista econômico. Assim, compreende os trabalhos de campo e de laboratório; levantamentosgeológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente; estudos dos afloramentos e suascorrelações; levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução desondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhosde sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, paraobtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.Por lavra, segundo o artigo 36 do dispositivo supra (BRASIL, 1967c), entende-se o conjunto de operaçõescoordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias mineraisúteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas. E extração é o ato de retirar os recursos minerais.A exploração dos recursos minerais necessita de licença ambiental. O órgão responsável pela cessãodesta licença é o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Mesmo tendo autorizaçãopara fazer a exploração, o responsável fica obrigado a restaurar ou a recuperar o local afetado, em conformidadecom a solução técnica do órgão competente, sob pena de ser responsabilizado.§ 3. º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentementeda obrigação de reparar os danos causados. (BRASIL, 2002a, p. 113)Aqui se aplica o princípio do poluidor-pagador. O poluidor deve ser entendido não apenas por aqueleque é responsável pela poluição, mas a pessoa física ou jurídica que desmata, que trafica ilegalmente ou maltratao animal, que picha monumento urbano, dentre outras ações que fazem parte dos crimes e infraçõeslistadas na Lei de Crimes Ambientais (BRASIL, 1998) e do seu Regulamento (BRASIL, 1999b).As sanções estão em três esferas: administrativa, civil e penal. Na administrativa, encontram-se as penascominadas no Regulamento da Lei de Crimes Ambientais (BRASIL, 1999b), referentes às infrações ambientaisque são as multas administrativas aplicadas pelo órgão competente no momento da fiscalização; na esfera civil,encontram-se a restauração ou recuperação do meio, as indenizações às pessoas afetadas e a reconstituição dafauna e da flora, cujo instrumento legal é a Lei de Ação Civil Pública (BRASIL, 1985); e na esfera penal, encontram-seas penas restritivas de liberdade estando listadas na Lei de Crimes Ambientais (BRASIL, 1998).§ 4. º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na formada lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusivequanto ao uso dos recursos naturais. (BRASIL, 2002a, p. 113)Direito Ambiental 41
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