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DIREITO AMBIENTAL

tutelas do direito ambiental - FTC

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BEM <strong>AMBIENTAL</strong>Segundo Sirvinskas (2005, p. 31), o bem ambiental é aquele que está definido no caput do artigo225 da Constituição Federal de 1988: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de usocomum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo epreservá-lo para as presentes e futuras gerações”.Refere-se, também, ao bem ambiental aquele enunciado pelo artigo 3º da Lei de Política Nacionalde Meio Ambiente: “a atmosfera, as águas interiores, superfi ciais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo,o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a fl ora”. (SIRVINSKAS, 2005, p. 31).O bem ambiental, portanto, apresenta-se de forma difusa para toda a sociedade. De acordo com aCarta Magna, o bem se destina ao povo para que se faça uso por ser elemento fundamental a uma qualidadede vida sadia. O legislador constituinte determinou em que estado deva se encontrar tal bem para que elepossa produzir os efeitos desejados: estar ecologicamente equilibrado. Assim, evidencia-se que apesar domeio ambiente ser considerado um sistema com suas multifacetas voltadas para todos os campos, o seu focoprincipal continua sendo a dignidade da pessoa humana. É o homem no centro das atenções.Não quer dizer, portanto, que esta passagem afloraa correnteantropocêntrica. Muito pelo contrário, a ConstituiçãoBrasileira é muito avançada quando se refere ao meioambiente ecologicamente equilibrado, pois em sealcançando esse propósito, os ecossistemas e opotencial de biodiversidade estariam preservadose conservados.O bem ambiental diferencia-se do bem público e do bem privado por ter titularidade indeterminada(pertence a todos: a sociedade) e por ser indivisível (não se divide, por exemplo, o ar), enquanto queos bens público e privado têm titularidades determinadas (pessoa jurídica de direito público para o bempúblico e pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado para o bem privado), bem como são divisíveis,ou seja, apresentam forma concreta.Direito Ambiental 25

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