do desenvolvimento sustentável, satisfação das necessidades materiais, culturais e psico-sociais, respeito adiversidade cultural, étnica, política e religiosa, valorização dos outros, responsabilidade individual e socialcom as nossas atitudes, reconhecimento do direito à vida de todos os seres, comprometimento com osdireitos humanos. Estamos falando da ética ecocêntrica.Agora, podemos desenvolver um paradigma ambiental, atrelado à construção de uma racionalidadeambiental, uma ética ambiental, um pensamento sistêmico e uma nova ciência. As ciências, como um todo,têm que ser trabalhadas de formas articuladas, interdependentes, interdisciplinares e transdisciplinares.As teorias, de modo geral, são limitadas. Isso nos estimula a desenvolver uma ciência que não se baseia somenteem dados ou medições quantitativas verificáveis, mas que inclua também dados qualitativos e que considerea experiência. Ou seja, o conhecimento científico pode ser caracterizado não só pela observação sistemática, mastambém pelo processo de construção de modelos, feitos a partir de conceitos coerentes capazes de interligar osdados observados. Portanto, uma abordagem pode ser considerada científica, mesmo que não contemple análisesquantitativas, ou o uso de modelos matemáticos, como considera a ciência (CAPRA, 1982).Um fato de fundamental importância que vem se constatando de maneira bem evidente é que aciência não é isenta de valores, ou seja, o que os cientistas vêem na natureza, está intimamente relacionadocom os seus próprios conceitos e valores. O modelo dentro do qual as pesquisas são feitas, está sempreassociado ao valor subjetivo do pesquisador, nunca estando, portanto, isento de valor.Dessa forma, deduzimos que, para a construção de um mundo novo, é exigida do homem umapostura ética e política condizente com a situação de único ser racional capaz de transformar o meioambiente, onde vivem todos os seres. Essa transformação, portanto, não deve resumir-se ao crescimentoeconômico desordenado e com desrespeito à vida, como um todo, e sim com um desenvolvimento sustentável,que garantirá um ambiente agradável às futuras gerações.Acesse!Publicado no site: 24FTC EAD | BIO
BEM <strong>AMBIENTAL</strong>Segundo Sirvinskas (2005, p. 31), o bem ambiental é aquele que está definido no caput do artigo225 da Constituição Federal de 1988: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de usocomum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo epreservá-lo para as presentes e futuras gerações”.Refere-se, também, ao bem ambiental aquele enunciado pelo artigo 3º da Lei de Política Nacionalde Meio Ambiente: “a atmosfera, as águas interiores, superfi ciais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo,o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a fl ora”. (SIRVINSKAS, 2005, p. 31).O bem ambiental, portanto, apresenta-se de forma difusa para toda a sociedade. De acordo com aCarta Magna, o bem se destina ao povo para que se faça uso por ser elemento fundamental a uma qualidadede vida sadia. O legislador constituinte determinou em que estado deva se encontrar tal bem para que elepossa produzir os efeitos desejados: estar ecologicamente equilibrado. Assim, evidencia-se que apesar domeio ambiente ser considerado um sistema com suas multifacetas voltadas para todos os campos, o seu focoprincipal continua sendo a dignidade da pessoa humana. É o homem no centro das atenções.Não quer dizer, portanto, que esta passagem afloraa correnteantropocêntrica. Muito pelo contrário, a ConstituiçãoBrasileira é muito avançada quando se refere ao meioambiente ecologicamente equilibrado, pois em sealcançando esse propósito, os ecossistemas e opotencial de biodiversidade estariam preservadose conservados.O bem ambiental diferencia-se do bem público e do bem privado por ter titularidade indeterminada(pertence a todos: a sociedade) e por ser indivisível (não se divide, por exemplo, o ar), enquanto queos bens público e privado têm titularidades determinadas (pessoa jurídica de direito público para o bempúblico e pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado para o bem privado), bem como são divisíveis,ou seja, apresentam forma concreta.Direito Ambiental 25
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