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A Amazônia-Encontrando Soluções - Ambasciata d'Italia a Brasilia ...

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MEIO AMBIENTE E<br />

DESENVOLVIMENTO DEVEM<br />

SER TRATADOS DE FORMA<br />

INTEGRADA NO MUNICÍPIO,<br />

PREFERENCIALMENTE POR<br />

UMA MESMA SECRETARIA OU<br />

FUNDAÇÃO E POR UM<br />

MESMO CONSELHO<br />

MUNICIPAL.<br />

Tais diretrizes evidenciam a importância de uma ação cooperativa, onde as<br />

várias esferas do poder público interagem com a participação da sociedade civil,<br />

propiciando uma atuação municipal eficiente no trato das questões ambientais.<br />

Certamente que nessa tarefa de gerir o seu patrimônio natural e cultural, os municípios<br />

precisam vencer resistências, superar conflitos e assumir atribuições antes confiadas<br />

à União e aos Estados; o que depende de capacitação e vontade política.<br />

Para desempenhar essa atividade, além do arcabouço legal, o município<br />

necessita de uma estrutura administrativa mínima compreendendo um órgão gestor e<br />

um órgão colegiado com natureza consultiva e deliberativa.<br />

Órgãos municipais de meio ambiente<br />

a. Órgão executor da política ambiental local<br />

A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente prevê como integrante do SISNAMA<br />

(Sistema Nacional do Meio Ambiente) os órgãos e as entidades da União, dos Estados,<br />

do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, bem como as fundações instituídas<br />

pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental<br />

(art. 6º). Na esfera federal, a execução da política nacional do meio ambiente está<br />

confiada ao IBAMA, uma autarquia federal dotada de poder de polícia; nos Estados, a<br />

política ambiental é executada ou por uma Secretaria de Meio Ambiente ou por uma<br />

fundação instituída pelo poder público com essa finalidade. Em nível local, essa tarefa<br />

está a cargo dos órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e<br />

fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.<br />

Assim sendo, o controle ou a fiscalização ambiental poderão ser exercidos por<br />

um órgão integrante da administração direta - no caso uma secretaria municipal - ou<br />

ainda por uma entidade da administração indireta (autarquia ou fundação), criada para<br />

essa finalidade.<br />

É importante que a lei municipal que cria a Secretaria de Meio Ambiente ou<br />

ainda que institui uma fundação municipal para atuar nessa área, estabeleça<br />

expressamente a competência dos agentes de fiscalização para exercerem o poder<br />

de polícia ambiental.<br />

Em alguns municípios, a gestão municipal do meio ambiente está confiada a uma<br />

Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, como é o caso de Cuiabá-<br />

MT. Nesse caso, é razoável que também o Conselho Municipal de Meio Ambiente reúna<br />

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