A Amazônia-Encontrando Soluções - Ambasciata d'Italia a Brasilia ...
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AS PRAÇAS E OS ESPAÇOS<br />
LIVRES EM UM LOTEAMENTO<br />
TÊM COMO UMA DE SUAS<br />
PRINCIPAIS FUNÇÕES<br />
PROPICIAR CONDIÇÕES<br />
SANITÁRIAS AO<br />
DESENVOLVIMENTO DA<br />
CIDADE. SÃO COMO QUE UM<br />
RESPIRADOURO NO<br />
AGLOMERADO URBANO,<br />
FUNCIONANDO COMO ÁREAS<br />
VERDES, DESTINADAS À<br />
MANUTENÇÃO DA<br />
QUALIDADE AMBIENTAL E<br />
AO LAZER DA POPULAÇÃO.<br />
Praças e Espaços Livres<br />
Áreas verdes não são apenas agradáveis nos<br />
momentos de lazer, mas também são imprescindíveis<br />
para a qualidade ambiental nas cidades.<br />
Praças e outros espaços de uso comum são importantes para garantir qualidade<br />
de vida nas zonas urbanas. É por isso que a Lei 6.766 de 19/12/1979, que dispõe<br />
sobre o parcelamento do solo urbano, prevê que o loteador deverá reservar, em cada<br />
loteamento, espaços livres de uso comum. Essas áreas deverão constar no projeto e<br />
no memorial descritivo, não podendo ser alteradas a partir da aprovação do projeto -<br />
salvo se a licença caducar, ou o loteador desistir do negócio.<br />
As praças e os espaços livres em um loteamento têm como uma de suas<br />
principais funções propiciar condições sanitárias ao desenvolvimento da cidade. São<br />
como que um respiradouro no aglomerado urbano, funcionando como áreas verdes,<br />
destinadas à manutenção da circulação atmosférica, preservação da paisagem e lazer<br />
da população.<br />
De acordo com o Código Civil brasileiro, as praças são bens públicos de uso<br />
comum, ou seja: tanto elas quanto os espaços livres de um loteamento, aprovados<br />
em seu projeto, tornam-se inalienáveis, não podendo ter sua destinação alterada pelo<br />
loteador. Passam então a integrar o domínio do município, a quem caberá administrálos.<br />
Esses espaços públicos não são expropriados pelo poder público, mas transferidos<br />
gratuitamente pelo proprietário do loteamento, por determinação legal. Portanto, as<br />
praças e os espaços livres legalmente constituídos fazem parte do domínio público e<br />
ficam, portanto, excluídos do comércio. Transformam-se em patrimônio social<br />
comunitário, colocado à disposição de todos, não podendo ter alterada a sua<br />
destinação, fim e objetivos originalmente estabelecidos.<br />
Qualquer pessoa pode ingressar na justiça pleiteando a defesa das praças e<br />
dos espaços livres, através de uma ação popular. Também o Ministério Público pode<br />
propor ação civil pública com a mesma finalidade. Em ambos os casos, as medidas<br />
liminares serão de grande utilidade para evitar danos iminentes. Na ação civil pública,<br />
tanto a obrigação de fazer como a obrigação de não fazer representam instrumentos<br />
valiosos para se tentar impedir o desvio da finalidade - assim como para se procurar<br />
recompor o bem lesado.<br />
A arborização e o ajardinamento desses espaços públicos podem ser feitos<br />
com a participação da comunidade interessada - que, nessa hipótese, se sente co-<br />
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