13.04.2013 Views

A Amazônia-Encontrando Soluções - Ambasciata d'Italia a Brasilia ...

A Amazônia-Encontrando Soluções - Ambasciata d'Italia a Brasilia ...

A Amazônia-Encontrando Soluções - Ambasciata d'Italia a Brasilia ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

AS PRAÇAS E OS ESPAÇOS<br />

LIVRES EM UM LOTEAMENTO<br />

TÊM COMO UMA DE SUAS<br />

PRINCIPAIS FUNÇÕES<br />

PROPICIAR CONDIÇÕES<br />

SANITÁRIAS AO<br />

DESENVOLVIMENTO DA<br />

CIDADE. SÃO COMO QUE UM<br />

RESPIRADOURO NO<br />

AGLOMERADO URBANO,<br />

FUNCIONANDO COMO ÁREAS<br />

VERDES, DESTINADAS À<br />

MANUTENÇÃO DA<br />

QUALIDADE AMBIENTAL E<br />

AO LAZER DA POPULAÇÃO.<br />

Praças e Espaços Livres<br />

Áreas verdes não são apenas agradáveis nos<br />

momentos de lazer, mas também são imprescindíveis<br />

para a qualidade ambiental nas cidades.<br />

Praças e outros espaços de uso comum são importantes para garantir qualidade<br />

de vida nas zonas urbanas. É por isso que a Lei 6.766 de 19/12/1979, que dispõe<br />

sobre o parcelamento do solo urbano, prevê que o loteador deverá reservar, em cada<br />

loteamento, espaços livres de uso comum. Essas áreas deverão constar no projeto e<br />

no memorial descritivo, não podendo ser alteradas a partir da aprovação do projeto -<br />

salvo se a licença caducar, ou o loteador desistir do negócio.<br />

As praças e os espaços livres em um loteamento têm como uma de suas<br />

principais funções propiciar condições sanitárias ao desenvolvimento da cidade. São<br />

como que um respiradouro no aglomerado urbano, funcionando como áreas verdes,<br />

destinadas à manutenção da circulação atmosférica, preservação da paisagem e lazer<br />

da população.<br />

De acordo com o Código Civil brasileiro, as praças são bens públicos de uso<br />

comum, ou seja: tanto elas quanto os espaços livres de um loteamento, aprovados<br />

em seu projeto, tornam-se inalienáveis, não podendo ter sua destinação alterada pelo<br />

loteador. Passam então a integrar o domínio do município, a quem caberá administrálos.<br />

Esses espaços públicos não são expropriados pelo poder público, mas transferidos<br />

gratuitamente pelo proprietário do loteamento, por determinação legal. Portanto, as<br />

praças e os espaços livres legalmente constituídos fazem parte do domínio público e<br />

ficam, portanto, excluídos do comércio. Transformam-se em patrimônio social<br />

comunitário, colocado à disposição de todos, não podendo ter alterada a sua<br />

destinação, fim e objetivos originalmente estabelecidos.<br />

Qualquer pessoa pode ingressar na justiça pleiteando a defesa das praças e<br />

dos espaços livres, através de uma ação popular. Também o Ministério Público pode<br />

propor ação civil pública com a mesma finalidade. Em ambos os casos, as medidas<br />

liminares serão de grande utilidade para evitar danos iminentes. Na ação civil pública,<br />

tanto a obrigação de fazer como a obrigação de não fazer representam instrumentos<br />

valiosos para se tentar impedir o desvio da finalidade - assim como para se procurar<br />

recompor o bem lesado.<br />

A arborização e o ajardinamento desses espaços públicos podem ser feitos<br />

com a participação da comunidade interessada - que, nessa hipótese, se sente co-<br />

203

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!