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A Amazônia-Encontrando Soluções - Ambasciata d'Italia a Brasilia ...

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DE ACORDO COM A<br />

LEGISLAÇÃO EM VIGOR,<br />

PARA QUE OS MUNICÍPIOS<br />

EXERÇAM SUAS<br />

COMPETÊNCIAS<br />

LICENCIATÓRIAS, DEVERÃO<br />

TER IMPLEMENTADOS OS<br />

CONSELHOS DE MEIO<br />

AMBIENTE, COM CARÁTER<br />

DELIBERATIVO E<br />

PARTICIPAÇÃO SOCIAL E,<br />

AINDA, POSSUIR EM SEUS<br />

QUADROS OU A SUA<br />

DISPOSIÇÃO PROFISSIONAIS<br />

LEGALMENTE HABILITADOS.<br />

cumpridas – aí incluídas as medidas de controle ambiental e as condições adequadas<br />

para a operação.<br />

Esse sistema é empregado pelo IBAMA e pela maioria dos Estados, mas a<br />

legislação estadual ou mesmo municipal pode definir outras modalidades de licença,<br />

de acordo com as peculiaridades regionais ou locais. No Estado de Mato Grosso, por<br />

exemplo, o Código Ambiental criou a Licença Ambiental Única (LAU), através da qual<br />

são autorizadas a localização, implantação e operação das atividades de desmatamento,<br />

exploração florestal e projetos agropecuários.<br />

A competência dos órgãos ambientais para o licenciamento está definida,<br />

em linhas gerais pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente e também pela<br />

Resolução CONAMA nº 237/97. Consta dessa resolução que compete ao Ibama o<br />

licenciamento ambiental, em caráter supletivo ou dos empreendimentos e atividades<br />

com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. Fica a cargo<br />

dos Estados o licenciamento de obras ou atividades localizados ou desenvolvidas<br />

em mais de um município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou<br />

do Distrito Federal, entre outras. Quanto ao município, estabelece o artigo 6º da<br />

citada resolução:<br />

“Art. Art. 6º 6º Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes<br />

da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento<br />

ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas<br />

que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.”<br />

Essa resolução, apesar de ter pontos discutíveis, estabelece critérios objetivos<br />

para o exercício da competência no licenciamento, possibilitando uma integração entre<br />

os órgãos ambientais (federal, estaduais e municipais) na execução da Política Nacional<br />

do Meio Ambiente A resolução aponta ainda que “os entes federados, para exercerem<br />

suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio<br />

Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus<br />

quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados” (art. 20 da Resolução<br />

CONAMA nº 237/97). Apesar de tecnicamente os municípios não poderem ser definidos<br />

como entes federados, a Constituição assim os reconhece e a Resolução, se aplicável,<br />

deve sê-lo para Estados e também Municípios.<br />

Nas obras ou atividades de significativo impacto ambiental, o órgão licenciador<br />

deverá exigir a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório-<br />

EIA/RIMA – que estão regulamentados pela Resolução Conama nº 001/86 e visam<br />

permitir maior transparência administrativa no processo de licenciamento.<br />

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