A Amazônia-Encontrando Soluções - Ambasciata d'Italia a Brasilia ...
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DE ACORDO COM A<br />
LEGISLAÇÃO EM VIGOR,<br />
PARA QUE OS MUNICÍPIOS<br />
EXERÇAM SUAS<br />
COMPETÊNCIAS<br />
LICENCIATÓRIAS, DEVERÃO<br />
TER IMPLEMENTADOS OS<br />
CONSELHOS DE MEIO<br />
AMBIENTE, COM CARÁTER<br />
DELIBERATIVO E<br />
PARTICIPAÇÃO SOCIAL E,<br />
AINDA, POSSUIR EM SEUS<br />
QUADROS OU A SUA<br />
DISPOSIÇÃO PROFISSIONAIS<br />
LEGALMENTE HABILITADOS.<br />
cumpridas – aí incluídas as medidas de controle ambiental e as condições adequadas<br />
para a operação.<br />
Esse sistema é empregado pelo IBAMA e pela maioria dos Estados, mas a<br />
legislação estadual ou mesmo municipal pode definir outras modalidades de licença,<br />
de acordo com as peculiaridades regionais ou locais. No Estado de Mato Grosso, por<br />
exemplo, o Código Ambiental criou a Licença Ambiental Única (LAU), através da qual<br />
são autorizadas a localização, implantação e operação das atividades de desmatamento,<br />
exploração florestal e projetos agropecuários.<br />
A competência dos órgãos ambientais para o licenciamento está definida,<br />
em linhas gerais pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente e também pela<br />
Resolução CONAMA nº 237/97. Consta dessa resolução que compete ao Ibama o<br />
licenciamento ambiental, em caráter supletivo ou dos empreendimentos e atividades<br />
com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. Fica a cargo<br />
dos Estados o licenciamento de obras ou atividades localizados ou desenvolvidas<br />
em mais de um município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou<br />
do Distrito Federal, entre outras. Quanto ao município, estabelece o artigo 6º da<br />
citada resolução:<br />
“Art. Art. 6º 6º Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes<br />
da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento<br />
ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas<br />
que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.”<br />
Essa resolução, apesar de ter pontos discutíveis, estabelece critérios objetivos<br />
para o exercício da competência no licenciamento, possibilitando uma integração entre<br />
os órgãos ambientais (federal, estaduais e municipais) na execução da Política Nacional<br />
do Meio Ambiente A resolução aponta ainda que “os entes federados, para exercerem<br />
suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio<br />
Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus<br />
quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados” (art. 20 da Resolução<br />
CONAMA nº 237/97). Apesar de tecnicamente os municípios não poderem ser definidos<br />
como entes federados, a Constituição assim os reconhece e a Resolução, se aplicável,<br />
deve sê-lo para Estados e também Municípios.<br />
Nas obras ou atividades de significativo impacto ambiental, o órgão licenciador<br />
deverá exigir a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório-<br />
EIA/RIMA – que estão regulamentados pela Resolução Conama nº 001/86 e visam<br />
permitir maior transparência administrativa no processo de licenciamento.<br />
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