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A Amazônia-Encontrando Soluções - Ambasciata d'Italia a Brasilia ...

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DESDE SUA CRIAÇÃO, O ICMS<br />

ECOLÓGICO TEM EVOLUÍDO<br />

EM SUA REGULAMENTAÇÃO<br />

E ALCANCE. CRIADO DE<br />

INÍCIO COMO FORMA DE<br />

COMPENSAÇÃO, AOS<br />

MUNICÍPIOS COM ÁREA<br />

PROTEGIDAS OU OCUPADAS<br />

POR BARRAGENS OU<br />

RESERVATÓRIOS D’ÁGUA,<br />

PASSOU A INCLUIR, NOS<br />

CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO,<br />

INCENTIVOS AOS<br />

MUNICÍPIOS QUE MANTÊM<br />

COLETA DE LIXO COM<br />

DESTINAÇÃO ADEQUADA E<br />

ESGOTOS SANITÁRIOS<br />

TRATADOS.<br />

Área do Município: 1% – o percentual é obtido através da relação entre a<br />

área do Estado e a do município;<br />

Cota Igual: 9% – o valor do ICMS correspondente a esse percentual é dividido<br />

igualmente entre os municípios;<br />

Saneamento Ambiental: 2% – favorece os municípios que possuam sistemas<br />

de captação, tratamento e distribuição de água, sistemas de coleta, tratamento<br />

e disposição final de resíduos sólidos e sistemas de esgotamento sanitários;<br />

Unidade de Conservação/Terras indígenas: 5% – à semelhança do critério<br />

empregado na maioria dos Estados que adotaram o ICMS Ecológico, visa<br />

compensar os municípios que possuem em seu território Unidades de<br />

Conservação e áreas indígenas, servindo ainda, como estímulo à criação de<br />

unidades de conservação municipais.<br />

Desde sua criação, o ICMS Ecológico tem evoluído em sua regulamentação e<br />

alcance. Criado de início como forma de compensação, aos municípios com área<br />

protegidas ou ocupadas por barragens ou reservatórios d’água, passou a incluir, nos<br />

critérios de distribuição, incentivos aos municípios que mantêm coleta de lixo com<br />

destinação adequada e esgotos sanitários tratados.<br />

O critério que motivou a definição de novos parâmetros para distribuição de<br />

parcela do ICMS é de inegável importância. A definição de um percentual para os<br />

municípios que possuem em seu território áreas protegidas, é, certamente, um princípio<br />

de justiça fiscal, e também ambiental - na medida em que funciona como compensação<br />

para os que estão impedidos de desenvolver atividades econômicas tradicionalmente<br />

geradoras do ICMS em parte de seu território.<br />

Um exemplo é Guaraqueçaba (PR), cujo território está quase totalmente<br />

preenchido por unidades de conservação. Impedido de dedicar-se às atividades<br />

produtivas convencionais, ocupava o 273º lugar na distribuição do ICMS entre os demais<br />

municípios paranaenses; passando ao 57º lugar com a instituição do ICMS Ecológico<br />

- o que significou um ganho positivo de 557,41% no repasse do ICMS.<br />

A fórmula tanto compensa como também estimula avanços. Além da<br />

compensação financeira, o ICMS Ecológico funciona também como indutor de política<br />

ambiental, promovendo uma cultura conservacionista - já que incentiva a atuação<br />

municipal na proteção do meio ambiente e favorece a criação de novas áreas protegidas.<br />

Vale ressaltar que, para fazer jus ao acréscimo do ICMS Ecológico, não é suficiente a<br />

criação de unidades de conservação, mas também a implantação e o cuidado com<br />

essas áreas.<br />

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